HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LENILDO MORAIS DE OLIVEIRA
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), GLEDSON DE ARAUJO LOPES (OAB 14411/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0808545-23.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: LENILDO MORAIS DE OLIVEIRA ADVOGADO: GLEDSON DE ARAUJO LOPES
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808545-23.2025.8.20.0000 (Origem nº 0820248-90.2024.8.20.5106) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2026 JEFFERSON DE SOUSA GONCALVES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
IGOR MACEDO FACO, LENILDO MORAIS DE OLIVEIRA
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), GLEDSON DE ARAUJO LOPES (OAB 14411/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808545-23.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ E OUTRO RECORRIDO: LENILDO MORAIS DE OLIVEIRA ADVOGADO: GLEDSON DE ARAÚJO LOPES
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33842093) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32513548):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA COMINATÓRIA. REVISÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR A MULTA COMINATÓRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD referentes à multa cominatória fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de prontuário médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de revisão do valor da multa coercitiva aplicada em razão do descumprimento de decisão liminar; e (ii) a proporcionalidade do valor executado em relação à obrigação principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multa cominatória possui natureza coercitiva e finalidade inibitória, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme o art. 537, § 1º, do CPC.
4. A jurisprudência do STJ admite a revisão da multa mesmo após sua consolidação, sendo imprescindível a análise da razoabilidade do valor fixado em comparação com a obrigação principal e o grau de resistência ao cumprimento da ordem judicial.
5. No caso concreto, o cumprimento da liminar somente ocorreu após 32 (trinta e dois) dias de atraso, gerando multa de R$ 10.068,31 (dez mil sessenta e oito reais e trinta e um centavos), valor considerado desproporcional diante da obrigação fixada e ao quantum da condenação principal, razão pela qual impõe-se sua readequação.
6. Reconhecida a necessidade de preservação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução das astreintes ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende à finalidade da penalidade sem ensejar enriquecimento indevido.
7. Prejudicado o agravo interno interposto contra o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, ante a exaustiva análise da matéria no julgamento do agravo principal.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e provido parcialmente o recurso e, nesta porção, apenas para reduzir o valor da multa cominatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando prejudicados o pedido de suspensão da penhora e o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1333988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 09.04.2014; STJ, AgInt no REsp nº 2.172.374/PR, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.04.2025; TJRN, AgInstr nº 0813035-59.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 16.07.2024. Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos artigos 884 do Código Civil (CC), 537, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) e por fim, alega divergência jurisprudencial. Preparo recolhido (Ids. 33842086 e 33842091). Contrarrazões apresentadas (Id. 34395028).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência dos arts. 884 do CC, e 537, §1º, do CPC, tem-se que, no caso concreto, este Tribunal reconheceu a razoabilidade da multa aplicada, consignando que à vista do reiterado descumprimento da liminar, é possível reconhecer a incidência da multa. Vejamos (Id. 32513548): Posteriormente, após o trânsito em julgado da sentença que confirmou a tutela e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (Id. 138398027), a parte exequente requereu o cumprimento da decisão, incluindo os astreintes acumuladas.
À vista do reiterado descumprimento da liminar, é possível reconhecer a incidência da multa. Todavia, considerando a natureza instrumental da penalidade e seu desvio de finalidade quando desproporcional ao bem jurídico tutelado, entendo necessária a sua readequação. Como bem observa a jurisprudência do TJRN: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTE VENCIDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER MOMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 573, § 1º, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA COMO PARÂMETRO. RECALCITRÂNCIA DA AGRAVANTE EM EFETIVAR A LIMINAR. DESÍDIA POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS.
NECESSÁRIA REVERÊNCIA AOS COMANDOS DO JUDICIÁRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. MODIFICAÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DO INSTRUMENTAL.” (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0813035-59.2023.8.20.0000 – Relator: Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado de 16/07/2024).
Reanalisando a situação posta, com base no proveito econômico envolvido e nos princípios que regem a aplicação das astreintes, entendo cabível a sua minoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que, a um só tempo, reflete a gravidade do descumprimento e impede o enriquecimento sem causa. Por fim, considerando a repetição integral dos fundamentos já examinados no agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno, à luz da exaustiva análise já realizada neste voto.
Assim, fica evidente que a alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que não se admite na estreita via do recurso especial, diante do teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MULTA DIÁRIA. VALOR. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, rever as conclusões da Corte de origem quanto ao cabimento, à proporcionalidade e à razoabilidade do valor fixado por astreintes devido ao descumprimento de obrigação de fazer demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.406.092/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que em virtude de permissão contida no art. 537, §1º, do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973) o magistrado pode, a qualquer tempo, e mesmo de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar tanto o valor quanto a periodicidade das astreintes, em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, ou ainda quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2. No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 2.3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, o entendimento seguido pelo acórdão guerreado é assente na jurisprudência do STJ. Dessa forma, nesse ponto, incide a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LENILDO MORAIS DE OLIVEIRA
Advogado
GLEDSON DE ARAUJO LOPES (OAB 14411/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808545-23.2025.8.20.0000 (Origem nº 0820248-90.2024.8.20.5106) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de setembro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LENILDO MORAIS DE OLIVEIRA
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), GLEDSON DE ARAUJO LOPES (OAB 14411/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808545-23.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo LENILDO MORAIS DE OLIVEIRA Advogado(s): GLEDSON DE ARAUJO LOPES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA COMINATÓRIA. REVISÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR A MULTA COMINATÓRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD referentes à multa cominatória fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de prontuário médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de revisão do valor da multa coercitiva aplicada em razão do descumprimento de decisão liminar; e (ii) a proporcionalidade do valor executado em relação à obrigação principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multa cominatória possui natureza coercitiva e finalidade inibitória, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme o art. 537, § 1º, do CPC.
4. A jurisprudência do STJ admite a revisão da multa mesmo após sua consolidação, sendo imprescindível a análise da razoabilidade do valor fixado em comparação com a obrigação principal e o grau de resistência ao cumprimento da ordem judicial.
5. No caso concreto, o cumprimento da liminar somente ocorreu após 32 (trinta e dois) dias de atraso, gerando multa de (dez mil sessenta e oito reais e trinta e um centavos), valor considerado desproporcional diante da obrigação fixada e ao quantum da condenação principal, razão pela qual impõe-se sua readequação.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LENILDO MORAIS DE OLIVEIRA
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), GLEDSON DE ARAUJO LOPES (OAB 14411/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808545-23.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LENILDO MORAIS DE OLIVEIRA
Advogados
GLEDSON DE ARAUJO LOPES (OAB 14411/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808545-23.2025.8.20.0000 Agravante: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: IGOR MACEDO FACÓ Agravado: LENILDO MORAIS DE OLIVEIRA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 31226326) interposto por HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão (Id. 149188114 – autos originários), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0820248-90.2024.8.20.5106, movido por LENILDO MORAIS DE OLIVEIRA, que determinou o bloqueio da quantia de R$ 10.068,31 (dez mil, sessenta e oito reais e trinta e um centavos), referente às astreintes estabelecidas no título executivo judicial.
Em suas razões recursais, alega a inexistência de ilegalidade no cumprimento da obrigação principal - fornecimento do prontuário médico - , sustentando ser incabível a aplicação de multa por descumprimento. Argumenta que “a multa por descumprimento de uma obrigação judicial tem natureza acessória, não podendo se tornar mais proveitosa ou interessante para o seu credor do que a própria prestação do direito material objeto da lide, uma vez que o valor das astreintes é revertido em favor do credor, ou seja, o destinatário da multa cominatória é o autor da demanda.” Acrescenta que o valor fixado caracteriza flagrante enriquecimento sem causa, em razão de seu caráter acessório.
Defende, ainda, a possibilidade de revisão do valor cominado a título de multa coercitiva a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em coisa julgada sobre o ponto. Por fim, aduz que, diante da iminência de bloqueio de valores e da satisfação da obrigação principal, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com base nesses fundamentos, requer, liminarmente, a suspensão da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e, no mérito, a revogação da ordem de bloqueio, com a consequente exclusão da multa cominatória.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 31226328-31226329).
É o relatório.
R$ 10.068,31
6. Reconhecida a necessidade de preservação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução das astreintes ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende à finalidade da penalidade sem ensejar enriquecimento indevido.
7. Prejudicado o agravo interno interposto contra o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, ante a exaustiva análise da matéria no julgamento do agravo principal.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e provido parcialmente o recurso e, nesta porção, apenas para reduzir o valor da multa cominatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando prejudicados o pedido de suspensão da penhora e o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1333988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 09.04.2014; STJ, AgInt no REsp nº 2.172.374/PR, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.04.2025; TJRN, AgInstr nº 0813035-59.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 16.07.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em turma, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (Id. 31226326) interposto por HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão (Id. 149188114 – autos originários), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0820248-90.2024.8.20.5106, movido por LENILDO MORAIS DE OLIVEIRA, que determinou o bloqueio da quantia de R$ 10.068,31 (dez mil, sessenta e oito reais e trinta e um centavos), referente às astreintes estabelecidas no título executivo judicial.
Em suas razões recursais, alega a inexistência de ilegalidade no cumprimento da obrigação principal - fornecimento do prontuário médico - , sustentando ser incabível a aplicação de multa por descumprimento. Argumenta que “a multa por descumprimento de uma obrigação judicial tem natureza acessória, não podendo se tornar mais proveitosa ou interessante para o seu credor do que a própria prestação do direito material objeto da lide, uma vez que o valor das astreintes é revertido em favor do credor, ou seja, o destinatário da multa cominatória é o autor da demanda.” Acrescenta que o valor fixado caracteriza flagrante enriquecimento sem causa, em razão de seu caráter acessório.
Defende, ainda, a possibilidade de revisão do valor cominado a título de multa coercitiva a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em coisa julgada sobre o ponto. Por fim, aduz que, diante da iminência de bloqueio de valores e da satisfação da obrigação principal, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com base nesses fundamentos, requer, liminarmente, a suspensão da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e, no mérito, a revogação da ordem de bloqueio, com a consequente exclusão da multa cominatória.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 31226328-31226329). O pedido de suspensividade restou indeferido (Id. 31252144). Em sede de contrarrazões (Id. 31791311), a parte agravada requereu o desprovimento do recurso. Irresignado pelo não deferimento do efeito suspensivo ao instrumental, o plano de saúde interpôs agravo interno (Id. 31817627), reiterando os argumentos do instrumental. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à análise da correção da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, ao afastar suposta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, correspondentes à multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento de liminar.
Sobre o tema, oportuno transcrever os ensinamentos de Freddie Didier Jr., ao conceituar a referida penalidade: "A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Trata-se de técnica de coerção indireta em tudo semelhante às astreintes do direito francês. Por ser uma medida coercitiva indireta, a multa está relacionada com as decisões mandamentais.
Ela é, talvez, a principal, porque mais difundida, medida de coerção indireta, mas não é a única". (Curso de Direito Processual Civil: Execução. Salvador: Juspodivm. V.3. 2009, p. 442).” Com efeito, ao arbitrar qualquer sanção processual, deve o magistrado observar que seu valor não seja nem irrisório nem desproporcional, sob pena de desvirtuamento da finalidade coercitiva da multa. Isso porque as astreintes possuem natureza eminentemente inibitória, voltada à concretização da ordem judicial.
Assim, o valor arbitrado não pode se converter em fonte de enriquecimento indevido da parte credora. Destaca-se, ademais, que a multa cominatória constitui matéria de ordem pública e, por essa razão, pode ser revista de ofício pelo julgador em qualquer fase do processo, conforme expressa previsão legal: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. (Grifos acrescidos). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o valor da multa cominatória não integra a coisa julgada, tratando-se de instrumento de coerção que pode ser fixado, modificado ou excluído, conforme o caso: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada."
2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp: 1333988 SP 2012/0144161-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/04/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/04/2014). Além disso, a Corte Superior tem reafirmado que a penalidade deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo seu valor, sempre que possível, guardar correspondência com a obrigação principal (AgInt no AREsp 976.921/SC; AgRg no Ag 1.220.010/DF; AgRg no Ag 1.410.334/BA; AgRg no AREsp 255.388/SP).
No caso concreto, a parte agravante requer a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o bloqueio judicial de valores, alegando que a obrigação foi devidamente cumprida e que a exigência da multa revela-se desproporcional e ensejadora de enriquecimento sem causa. De fato, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, a aferição da proporcionalidade deve se pautar, prioritariamente, no valor originalmente fixado e no tempo de descumprimento da obrigação, não bastando, por si só, o fato de a penalidade superar a obrigação principal.
Nesse sentido, colhe-se recente julgado da Terceira Turma do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença.
2. A razoabilidade e a proporcionalidade das "astreintes" devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
6. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Nos autos de origem (nº 0820248-90.2024.8.20.5106), verifica-se que LENILDO MORAIS DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar contra HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando o fornecimento de prontuário médico e exames realizados em hospital da rede credenciada (Id. 129797511).
A liminar foi deferida (Id. 129809408), fixando multa diária de R$ 300,00, e a parte foi devidamente intimada da decisão (Id. 130065212). A obrigação, todavia, somente foi cumprida em 02/10/2024 (Id. 132721404), após 32 dias de descumprimento, o que resultou em astreintes no valor de R$ 10.068,31 (dez mil sessenta e oito reais e trinta e um centavos). Posteriormente, após o trânsito em julgado da sentença que confirmou a tutela e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (Id. 138398027), a parte exequente requereu o cumprimento da decisão, incluindo os astreintes acumuladas.
À vista do reiterado descumprimento da liminar, é possível reconhecer a incidência da multa. Todavia, considerando a natureza instrumental da penalidade e seu desvio de finalidade quando desproporcional ao bem jurídico tutelado, entendo necessária a sua readequação. Como bem observa a jurisprudência do TJRN: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTE VENCIDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER MOMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 573, § 1º, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA COMO PARÂMETRO. RECALCITRÂNCIA DA AGRAVANTE EM EFETIVAR A LIMINAR. DESÍDIA POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS.
NECESSÁRIA REVERÊNCIA AOS COMANDOS DO JUDICIÁRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. MODIFICAÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DO INSTRUMENTAL.” (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0813035-59.2023.8.20.0000 – Relator: Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado de 16/07/2024).
Reanalisando a situação posta, com base no proveito econômico envolvido e nos princípios que regem a aplicação das astreintes, entendo cabível a sua minoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que, a um só tempo, reflete a gravidade do descumprimento e impede o enriquecimento sem causa. Por fim, considerando a repetição integral dos fundamentos já examinados no agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno, à luz da exaustiva análise já realizada neste voto.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento para readequar o valor da multa cominatória no teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando prejudicados o pedido de suspensão da penhora e o agravo interno. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LENILDO MORAIS DE OLIVEIRA
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), GLEDSON DE ARAUJO LOPES (OAB 14411/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808545-23.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
DECIDO. Inicialmente, destaca-se que em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria. Pois bem. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Em análise ao processo originário nº 0820248-90.2024.8.20.5106, observo que LENILDO MORAIS DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando o acesso de seu prontuário médico e exames realizado em hospital da rede credenciada (Id. 129797511). A liminar foi deferida (Id. 129809408), determinando o cumprimento imediato da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme previsão do art. 537 do CPC.
A parte ora agravante foi regularmente intimada e teve ciência da decisão em 02/09/2024 (Id. 130065212), tendo cumprido a obrigação apenas em 02/10/2024 (Id. 132721404), conforme informado nos autos. Na sequência, foi prolatada sentença (Id. 138398027), que confirmou a liminar e condenou a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conforme relatado, a parte agravante pretende, por meio da presente medida, suspender os efeitos da decisão que determinou o bloqueio judicial de valores, ao argumento de que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, sendo desarrazoada, portanto, a exigência de multa.
Pois bem. A jurisprudência tem reafirmado que é legítima a imposição de medidas coercitivas, como o bloqueio de valores, para garantir a efetividade do direito à saúde, especialmente quando a parte agravante se omite ou retarda o cumprimento das determinações judiciais. Assim, não se pode permitir que questões financeiras das operadoras prevaleçam sobre o direito à vida e à saúde do paciente, que são direitos absolutos e prioritários.
Ademais, a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça determina que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, logo, entende-se como correta a manutenção da medida até o cumprimento da tutela. Na presente hipótese, detendo aos autos principais, após o trânsito em julgado, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, tendo o autor apresentado (Id. 142016750) o valor da obrigação líquida no montante de R$ 12.284,07 (doze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sete centavos).
Instada a se manifestar (Id. 143828782), a parte executada limitou-se a apresentar comprovantes de pagamento (Ids. 145489358 e 145489359) referentes ao valor de R$ 2.384,07 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), sem impugnar o valor restante exigido na execução, restringindo-se a requerer a extinção da ação. Nesse contexto, a decisão agravada está amparada em elementos que indicam o descumprimento da decisão liminar.
Os documentos constantes dos autos evidenciam que o cumprimento da obrigação somente se deu 30 (trinta) dias após a intimação, o que justifica a incidência da multa cominatória. Ressalte-se, ainda, que não houve impugnação da parte agravante quanto ao valor apresentado pelo exequente. Com efeito, o valor fixado a título de astreintes pode ser revisto a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, e como bem asseverado pelo recorrente.
Contudo, a aferição de eventual desproporcionalidade deve considerar, prioritariamente, o valor originalmente fixado para a multa cominatória, e não o valor da obrigação principal ou o montante final decorrente da inércia do devedor em cumprir a ordem judicial. A mera constatação de que o total acumulado da multa supera o valor da obrigação não é, por si só, fundamento suficiente para a sua redução.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença.
2. A razoabilidade e a proporcionalidade das "astreintes" devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
6. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE TERMO DE COMPROMISSO. MULTA MORATÓRIA. NATUREZA DE MEDIDA COERCITIVA INDIRETA, INIBITÓRIA E PATRIMONIAL. O VALOR DA MULTA DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MENOR RESTRIÇÃO POSSÍVEL.
NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA N. 7 E 211 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução por quantia certa de multa moratória, cujo valor, atualizado até 15/3/2021, correspondia a R$ 388.872,73 (trezentos oitenta oito mil, oitocentos setenta dois reais e setenta três centavos), oriunda de descumprimento de cláusulas de Termo de Compromisso, pugnando pelo recebimento dos embargos com efeito suspensivo e a minoração do valor de multa diária.
Na sentença, os embargos à execução não foram acolhidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, apenas para reduzir a multa diária ao valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
II - No que diz respeito à irresignação ministerial relacionada à afronta ao art. 814, parágrafo único, do CPC, em razão da suposta desproporcionalidade associada ao juízo empregado na redução da multa diária, convém tecer algumas observações. A primeira delas é que a multa moratória possui natureza de medida coercitiva indireta, inibitória e patrimonial. Não possui caráter punitivo. Ausente finalidade punitiva, a multa constitui meio de coerção indireta, a induzir as partes a cumprir determinações judiciais e garantir a efetivação da tutela específica da obrigação.
Nesse panorama, a multa visa pressionar o devedor a satisfazer a obrigação principal e não substitui-la. Por isto, não está limitada ao valor da obrigação principal, podendo superá-la, embora o conteúdo patrimonial desta sirva como parâmetro para a fixação da multa, que deve ser dosada em valor compatível com a obrigação.
III - Ademais, o valor da multa deve observar o princípio da menor restrição possível, pois, de um lado, não pode ser irrisório; e, de outro, não pode ser desproporcional, devendo ser graduado de acordo com a capacidade econômica do demandado. O pressuposto do valor da multa é que seu caráter coercitivo impõe que esse valor seja logicamente elevado, dado que tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e a inibi-lo de negar-se a cumpri-la.
Não há, com isso, estímulo ao enriquecimento sem causa, pois a recusa ao cumprimento foi judicialmente aferida e considerada ilegítima. Ademais, é "curial que o valor final da multa diária por inadimplência de TAC ou acordo se encontra inteiramente à mercê da vontade do devedor: cumprido o avençado tal qual estipulado, a multa será zero; se violado, total ou parcialmente, a multa será proporcional à duração da mora, resultado monetário sobre o qual falta ao credor - seja para ampliar, seja para reduzir - poder de ingerência, por carecer de meios de controle do querer íntimo do infrator".
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022. No caso, o Tribunal de origem, ao considerar a importância do interesse que deve ser tutelado pela prestação a ser adimplida, além do lapso temporal transcorrido desde a assinatura do compromisso, bem como os eventos que impactaram a realidade local durante o período, observando, ainda, as peculiaridades do caso em apreço, concluiu que a redução da multa é medida adequada.
Dessa forma, não evidenciada a exorbitância ou irrisoriedade do valor estipulado no acórdão combatido, constata-se que, para se concluir de modo diverso e amparar a pretensão ora deduzida, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pelos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Por outro lado, no tocante ao alegado desrespeito ao art. 44, I, da Lei n. 8.625/1993, que contempla discussão sobre a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários, verifica-se que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem quanto à questão, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento.
Incide ao caso a Súmula n. 211/STJ. Oportuno consignar, conforme já ressaltado, que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto à tese invocada pela parte recorrente, que, entretanto, não é debatida pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
V - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.174.953/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Destaquei. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. 1.1. A alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade.
Isso porque a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.669.220/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Destaquei. Nessa linha, no caso em apreço, a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) mostra-se compatível com a finalidade coercitiva da medida, especialmente diante do histórico de descumprimentos reiterados por parte da operadora de saúde em demandas similares.
Ademais, não houve insurgência contra sua fixação nem tampouco impugnação dos valores posteriormente executados, o que, a priori, confere validade à exigência. Dessa forma, não se vislumbra, nesta fase de cognição sumária, o fumus boni iuris, sendo prescindível a análise do risco de lesão grave ou de difícil reparação, dada a ausência do requisito da probabilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe sobre o decidido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.