Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808564-18.2026.8.20.5004 Parte autora: MARIA VIVIANE DE LIMA Parte ré: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação Cível, na qual a parte autora afirma ter realizado compra pela internet, na plataforma da requerida, em 20 de abril, mediante pagamento à vista via Pix, no valor de R$ 1.124,10 (mil cento e vinte e quatro reais e dez centavos) , referente ao produto “Caixa de Som Bluetooth Portátil Xtreme 4 JBL Cor Preta Preto 127/220V”.
Narra que poucos minutos após a contratação, no mesmo dia, solicitou o cancelamento da compra pela própria plataforma, mas não recebeu o reembolso imediato, apesar de a requerida informar, em sua política de atendimento, que compras pagas via Pix seriam restituídas de forma imediata. Em sede de contestação, a ré, devidamente citada não apresentou defesa.
Decido. De acordo com o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, somente é considerado revel a parte ré que não comparece à audiência de conciliação ou de instrução, porém a ausência de apresentação de defesa pela requerida, como ocorre in casu, embora devidamente citada, implica na incidência dos efeitos materiais da revelia. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do produto adquirido, ao passo que a requerida atua como fornecedora de serviços no mercado de consumo, disponibilizando plataforma de comércio eletrônico, meios de pagamento, atendimento, cancelamento e reembolso.
Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, 14, 30, 35, 42 e
49. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. Assim, cabia à parte autora demonstrar minimamente a contratação, o pagamento e o cancelamento, enquanto incumbia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente eventual reembolso tempestivo, o que não ocorreu diante da revelia.
No caso concreto, restou demonstrado que a compra foi realizada pela internet, fora de estabelecimento comercial físico, atraindo a incidência do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de 7 dias, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, exercido o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos devem ser devolvidos de imediato e monetariamente atualizados.
A autora, conforme narrado e não infirmado pela requerida, cancelou a compra no mesmo dia em que realizou o pagamento, isto é, dentro do prazo legal de arrependimento, Não há nos autos qualquer elemento que indique uso do produto, arrependimento tardio, má-fé da consumidora ou circunstância capaz de justificar a retenção do valor pela plataforma. Ao contrário, a própria documentação apresentada informa que, para pagamentos realizados via Pix, o reembolso seria feito na conta utilizada para o pagamento, com crédito imediato.
A conduta da requerida também viola o dever de informação e vinculação à oferta, previstos nos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. Se a plataforma informa ao consumidor que o reembolso de compra cancelada paga via Pix será imediato, tal informação integra a legítima expectativa de contratação e deve ser observada pelo fornecedor. Dessa forma, a não restituição imediata do valor pago, após cancelamento tempestivo da compra realizada pela internet, caracteriza falha na prestação do serviço.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, contudo, não merece acolhimento. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se à repetição do indébito em dobro quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, no caso dos autos, o pagamento realizado pela autora decorreu de compra efetivamente realizada na plataforma, não havendo cobrança indevida no momento da contratação.
Assim, deve a requerida restituir à autora a quantia de R$ 1.124,10 (mil cento e vinte e quatro reais e dez centavos), correspondente ao valor pago pela compra cancelada. No tocante ao dano moral, a situação ultrapassa o aborrecimento cotidiano. Não se trata de simples atraso operacional isolado, mas de retenção indevida de valor pago à vista, por meio de Pix, após cancelamento imediato de compra feita pela internet.
A autora foi privada da disponibilidade de quantia relevante e submetida à necessidade de buscar solução administrativa sem êxito, diante de sucessivas postergações para reembolso que, segundo a própria política da plataforma, deveria ocorrer de forma imediata. A conduta da requerida, portanto, violou a confiança legítima da consumidora e gerou transtorno indenizável. Considerando a responsabilidade do fornecedor, mas também em consonância com a legislação consumerista brasileira, o valor arbitrado deve levar em consideração a situação financeira das partes, o tempo de atraso, a extensão dos acontecimentos no geral, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, considerando-se igualmente o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro a condenação ao pagamento de indenização de danos morais, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e condeno a demandada EBAZER.COM.BR LTDA-ME a pagar a autora MARIA VIVIANE DE LIMA, o valor de R$ 1.124,10 (mil cento e vinte e quatro reais e dez centavos), a título de restituição, com correção monetária pelo IPCA da data do evento danoso e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desde a data da citação.
Outrossim, condeno o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos.
Ressalta-se que cabe à parte autora o requerimento de cumprimento de sentença a qualquer tempo, nos termos dos arts. 513, § 1.º e 523 do CPC, e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Natal/RN, 09 de julho de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito