Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, DILMA MARIA BRANDAO MARQUES
- Advogados
- JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808569-85.2024.8.20.0000 Polo ativo DILMA MARIA BRANDAO MARQUES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. MONTANTE TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA, INCLUSIVE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto por DILMA MARIA BRANDAO MARQUES contra decisão prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0827423-62.2024.8.20.5001, acolheu parcialmente a impugnação apresentada, nos seguintes termos: ACOLHO-A, entretanto, relativamente à contagem de honorários da fase executiva, que não podem incidir sobre o valor de honorários da fase de conhecimento, somente sobre o principal então devido (Artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
E isso porque, embora não haja disposição expressa a respeito, a lei não pode ser interpretada aleatória, mas sistematicamente, devendo-se entender que os honorários representam uma remuneração pelo serviço prestado ao cliente --- não uma forma de computar, sobre a própria remuneração relativa à fase de conhecimento, um valor extra a se cobrar na fase executiva, sob pena de se desvirtuarem os conceitos (de principal, honorários, remuneração e serviços prestados) aí empregados.
