TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0808599-86.2025.8.20.0000 Polo ativo J. D. D. D.
4. V.
C. D.
C. D. M. Advogado(s): Polo passivo J. D.
V. D. E. F.
C. À. M. D.
C. D. M. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA CONTRA ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM INFÂNCIA E JUVENTUDE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência instaurado entre o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró e o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca, em razão de demanda originária que apura possível prática de ameaça tendo como vítima adolescente, visando a aplicação de medida protetiva em seu favor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo possui competência para processar e julgar o feito originário, considerando a condição de menoridade da vítima e a incidência de normas específicas, como a Resolução nº 37/2023 do TJRN e a Lei nº 13.431/2017, em confronto com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e o entendimento consolidado no Tema 1186/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução nº 37/2023 do TJRN atribui competência específica às Varas Criminais da Comarca de Mossoró para processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência relacionados a crianças e adolescentes vítimas de violência, excluindo os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher quando há concorrência de normas.
4. A interpretação do Tema 1186/STJ, que reconhece a aplicação da Lei Maria da Penha à vítima menor de idade, não afasta a competência das varas especializadas em infância e juventude quando estas possuem estrutura técnica adequada, como na Comarca de Mossoró, especialmente para a condução de depoimento especial previsto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 13.431/2017.
5. No caso concreto, a menor é a única vítima, não havendo concorrência de normas que justifique a remessa dos autos ao juízo especializado em violência doméstica e familiar contra a mulher.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conflito de competência conhecido. Competência do Juízo Suscitante (4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró) para processar e julgar o feito originário. Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar crimes contra crianças e adolescentes, nos limites da Resolução nº 37/2023 do TJRN, é atribuída às varas especializadas em infância e juventude, quando estruturadas, ainda que a vítima seja do gênero feminino.
2. A aplicação da Lei Maria da Penha à vítima menor de idade, conforme o Tema 1186/STJ, não afasta a competência das varas especializadas em infância e juventude, quando estas possuem estrutura técnica adequada para condução de medidas específicas, como o depoimento especial." Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 37/2023 do TJRN, arts. 1º e 2º; Lei nº 13.431/2017, arts. 11 e 12; Lei nº 11.340/2006, art.
14.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e julgar improcedente o conflito, reconhecendo a competência do Juízo Suscitante para processar e julgar o feito originário, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência formado entre os Juízos da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Mossoró, por se declararem incompetentes para processar e julgar a Representação para Aplicação de Medidas Protetivas de Urgência registrada sob o nº 0817568-69.2023.8.20.5106. O Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró suscita o presente conflito sob o fundamento de que, em conformidade com a interpretação conferida no Tema 1.186 – STJ, seria a competência reservada ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Especifica que, ante o “julgamento de recurso repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.186, por meio do qual restou decidido que o gênero feminino da pessoa indicada como vítima em contexto de violência doméstica é suficiente para fazer incidir a Lei nº 11.340/2006 e atrair a competência da vara da Violência Doméstica, inclusive prevalecendo as disposições dessa lei quando há conflito com outros instrumentos legais específicos”.
O Juízo suscitado apresentou informações (ID 32061021), esclarecendo que a potencial vítima e destinatária das medidas de proteção seria menor, atraindo a competência das varas criminais da Comarca de Mossoró, não se justificando a suscitação formulada na presente via. O Ministério Público, por sua 2ª Procuradoria de Justiça (ID 32166020), manifestou-se pela competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Mossoró.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de conflito de competência instaurado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró em face do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Mossoró. Atenta às particularidades da situação em estudo, observo que a demanda originária apura possível prática de ameaça em razão de gênero tendo como possível vítima adolescente. Para o caso, entendo que tem incidência a regra de especialização jurisdicional que se retira da Resolução n.º 37/2023 – TJRN e Resolução 38/2023 - TJRN nos seguintes termos: Resolução n.º 37/2023 Art. 1º Ficam atribuídas, por distribuição, às 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal e, privativamente, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim e à 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta as seguintes competências, nos limites territoriais de suas respectivas jurisdições:
I - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos: a) as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando-se o dispositivo ao § 1º do art. 226, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022; b) os crimes de competência do Tribunal do Júri e da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas; c) os crimes patrimoniais; d) os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente, e e) Na comarca de Natal, os crimes contra a dignidade sexual que tenham como vítimas crianças ou adolescentes.
II - processar e julgar os crimes em espécie previstos na Lei nº 8.069, de 1990 (ECA). § 1° A conexão e a continência com os crimes em espécie da competência das unidades judiciárias prevista neste artigo importarão em unidade de processo e julgamento, sendo certo que a competência será fixada perante o juízo competente para o julgamento do crime ao qual for cominada a pena mais grave. § 2° As medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero previstas na Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, em que, além da mulher, a criança/adolescente acaba também por vir a ser vítima da violência, em razão de ato contínuo do agressor, serão processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, como determina o art. 14 da referida lei.
Art. 2º Os processos e as ações, inclusive inquéritos e medidas protetivas de urgência, que, na data da publicação desta Resolução, estejam em tramitação nas respectivas comarcas e que ainda tenham vítimas enquadradas na menoridade serão redistribuídos da seguinte maneira:
I - na Comarca de Parnamirim, por distribuição entre a 1ª e 2ª Vara Criminal da Comarca;
II - na Comarca de Mossoró, por distribuição entre a 2ª e 3ª Vara Criminal da Comarca;
III - na Comarca de Natal, por distribuição entre a 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca; e
IV - nas Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta, privativamente para a 1ª Vara das respectivas Comarcas. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a processos:
I - que já tramitam na 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal e,
II - em que a audiência de instrução e julgamento tenha sido iniciada. § 2º A verificação da menoridade das vítimas crianças e adolescentes, para fins da redistribuição prevista no caput deste artigo, terá como marco temporal a data da publicação desta Resolução. Resolução 38/2023: Art. 1º Fica transformada e renomeada a atual 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal em 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, com a competência prevista no Anexo VIII da Lei Complementar estadual nº 643, de 18 de dezembro de 2018, conforme Anexo III desta Resolução.
Sob esta perspectiva restrita, é possível antever que a norma local determinou a redistribuição dos feitos em trâmite ao tempo de sua edição às Varas Criminais da Comarca de Mossoró para atuar nos casos de violência praticada contra crianças e adolescentes. Em outro sentido, nada obstante o julgamento do Tema 1186 - STJ, no qual o Superior Tribunal de Justiça ultimou por reconhecer que a condição de gênero feminino da vítima atrai a incidência da Lei Maria da Penha, mesmo quando se tratar de menor de idade, para a situação concreta e específica em análise, entendo não ser suficiente para afastar a competência estabelecida na por força de normativo próprio.
De fato, a interpretação do Tema 1186/STJ, em confronto com a Lei nº 13.431/2017 e a Resolução TJRN nº 37/2023 do TJRN, demanda o reconhecimento da competência da vara com competência especializada, como ocorre na Comarca de Mossoró, sobretudo quando verificado que a potencial necessidade de depoimento especial da vítima, medida prevista nos arts. 11 e 12 da Lei nº 13.431/2017, cuja adequada condução exige estrutura técnica, somente possível nas unidades com referidas atribuições e competências.
Para além das constatações anteriores, na situação particular do processo do qual se origina o presente conflito, é possível observar que a menor seria a única vítima, não havendo concorrência de normas a determinar a remessa dos autos ao juízo com atribuições especializadas em violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Em situação correlata, cito precedente desta Corte de Justiça:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA MENOR DO SEXO FEMININO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS LEIS Nº 13.431/2017 E 11.340/2006. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de Competência suscitado entre o Juízo da 1ª Vara e o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, com relação ao processamento de ação criminal envolvendo crime contra criança em contexto doméstico, previsto na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central reside na definição da competência para o processamento do feito, envolvendo violência doméstica contra uma vítima menor do sexo feminino, no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e da Lei nº 13.431/2017, que trata da escuta especializada de crianças e adolescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Competência das Varas Especializadas: O Tema 1.186 do STJ estabelece que a condição de gênero feminino é suficiente para aplicar a Lei Maria da Penha, mesmo no caso de crianças e adolescentes, mas não revoga a competência das varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, como previsto na Lei nº 13.431/2017 e na Resolução nº 37/2023-TJRN.
4. Resolução nº 37/2023-TJRN: De acordo com a Resolução nº 37/2023, as varas da Infância e Juventude têm competência para processar e julgar, de forma cumulativa, os feitos relacionados à Lei Maria da Penha e à Lei nº 13.431/2017 quando a vítima for criança ou adolescente.
5. Princípio da Proteção Integral: O julgamento da Corte Superior não afasta a competência das varas especializadas em crianças e adolescentes, como no caso da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Macaíba, pois a atuação dessas unidades visa garantir a proteção integral do menor.
6. Exclusão de Covitimização: O caso não envolve covitimização (vítima adulta e criança/adolescente simultaneamente), o que garantiria a competência do Juizado de Violência Doméstica. A vítima aqui é exclusivamente menor, atraindo a competência da Vara da Infância e Juventude.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conheço do conflito e declaro a competência da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Macaíba para processar e julgar o feito, aplicando-se cumulativamente as disposições da Lei nº 13.431/2017 e da Lei nº 11.340/2006, conforme a Resolução nº 37/2023-TJRN. Tese de julgamento:
1. A competência para o processamento de crimes de violência doméstica contra crianças e adolescentes do sexo feminino, quando o caso se amolda ao contexto da Lei Maria da Penha e da Lei nº 13.431/2017, é da Vara da Infância e Juventude, conforme a Resolução nº 37/2023-TJRN.
2. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicação da Lei Maria da Penha, mas a competência é da Vara da Infância e Juventude quando se trata de vítimas menores, conforme a legislação estadual e federal aplicável. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017, art. 1º, §2º; Lei nº 11.340/2006, art. 1º; Resolução nº 37/2023-TJRN. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.186, REsp nº 2.015.598/PA. (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0808986-04.2025.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/08/2025, PUBLICADO em 13/08/2025) Considerando as particularidades anteriormente apontadas, especialmente ante expressa disposição normativa no âmbito deste Tribunal de Justiça, entendo que a demanda originária deve ser processada no Juízo Suscitante.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo Suscitante para processar e julgar o feito originário. É como voto. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.