Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- PAGSEGURO INTERNET LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLECIO JOSE DE LEMOS
- Advogados
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ISABELLE SOUSA MARTINS (OAB 8146/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808701-45.2024.8.20.0000 Polo ativo CLECIO JOSE DE LEMOS Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR E DO PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clécio José de Lemos em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0829432-94.2024.8.20.5001, a qual indefere o pedido liminar, por reconhecer ausentes um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, concernente ao perigo da demora. O recorrente esclarece que apesar de ter ingressado com a ação em 02/05/2024, e os fatos tenham ocorrido em 10/01/2024, o autor comprova diversos procedimentos administrativos ocorridos no mesmo dia e nos dias seguintes, no intuito de suspender a cobrança indevida, oriunda de uma fraude.
