PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808736-68.2025.8.20.0000 Polo ativo EVERTON RENAN FERNANDES DANTAS Advogado(s): WALLACY ROCHA BARRETO Polo passivo Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0808736-68.2025.8.20.0000 Paciente: Everton Renan Fernandes Dantas Impetrante: Wallacy Rocha Barreto (OAB/RN 11.228) Autoridade Coatora: Colegiado da UJUDOCRIM Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORCRIM ARMADA E TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, SENDO UM NA FORMA TENTADA (ARTS. 2º, C/C §§ 2º E 4º, IV, DA LEI 12.850/13 E 121, §2º, I E
IV – 2X E 121, §2º, I E IV C/C 14, II DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA, REVELADAS APÓS PRIMOROSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DOS DELITOS E DO MODUS OPERANDI (FIGURANDO NA ESTRUTURA DO GRUPO COMO UM DOS AUTORES INTELECTUAIS DA EMPREITADA, RESPONSÁVEL POR SELECIONAR OS EXECUTORES E VIABILIZAR A CONSUMAÇÃO DOS ILÍCITOS, MOTIVADO POR DISPUTA DO PODERIO POLÍTICO DA REGIÃO, INCLUSIVE COM ENVOLVIMENTO DO PCC).
PRESSUPOSTOS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. CAUTELAR MÁXIMA EM CONTEMPORANEIDADE COM O ATUAL ESTADO DE FORAGIDO DO PACIENTE. REFERÊNCIAS PESSOAIS INAPTAS A ENSEJAR, PER SI, A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com 16ª PJ, parcialmente conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Everton Renan Fernandes Dantas, apontando como autoridade coatora o Colegiado da UJUDOCRIM, o qual, nos autos 0800335-76.2025.8.20.5110, onde se acha incurso nos arts. 2º, c/c §§ 2º e 4º, IV, da Lei 12.850/13 e 121 §2º, I e IV (2X) e 121, §2º, I e IV C/C 14, II, todos do CP, decretou e manteve sua prisão preventiva (ID 31286619).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) fragilidade probatória da autoria; e 2.2) escassez de fundamentos aptos e contemporâneos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 31286614).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID's 31286615 e ss.
5. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 31448439).
6. Parecer 16ª PJ, pela inalterabilidade do édito (ID 31492542).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço parcialmente do writ, porquanto a matéria soerguida exige maior incursionamento fático-probatório inviável na via estreita do mandamus (subitem 2.1), devendo a tese ser enfrentada na sede adequada, sob o manto do contraditório e a ampla defesa.
9. No mais, deve ser denegado.
10. Com efeito, ao revés da argumentativa defensiva, não vislumbro pechas no decreto encarcerador (subitem 2.2), restando precisamente fundamentado pela Autoridade Coatora, após inclusive detalhar os indícios suficientes da autoria (ID 31286619): "... Na hipótese dos autos estão presentes indícios razoáveis de autoria e materialidade, vez que o Inquérito Policial n.º 15672/2024trouxe dados robustos da suposta participação do investigado EVERTON RENAN FERNANDES DANTAS no homicídio de Francisco Damião de Oliveira, conhecido no meio popular como Marcelo Oliveira, e seu pai, Sandi Alves de Oliveira.
De acordo com o caderno investigativo, EVERTON RENAN passou a figurar no cenário dos crimes em comento após a prisão e apreensão do celular de Marcelo Alves da Silva, vulgo “Pastor”, no âmbito da “Operação Profanos”, deflagrada pela Polícia Civil. Conforme narrado nos autos, colheu-se informações no sentido de que EVERTON, conhecido pelos populares pelo vulgo de “Evin”, seria capataz da família Jácome, tanto no planejamento como no fornecimento de auxílio material para a execução dos crimes (id 143721493 - Pág. 9).
Cumpre destacar, ainda, que no curso da investigação, foram apresentados indícios do suposto envolvimento da FAMÍLIA JÁCOME com a facção criminosa PCC...".
11. E continuou o Juízo a quo, enfatizando a imprescindibilidade da clausura: "... Portanto, diante do contexto probatório e de direito, nesse contexto, no que se refere ao periculum in mora, compreendemos que a decretação da preventiva do investigado EVERTON RENAN FERNANDES DANTAS encontra respaldo na necessidade de garantir a ordem pública, a qual se encontrará em risco, uma vez que os fatos criminosos acima mencionados se revestem de substancial gravidade concreta.
Isto não apenas pela gravidade dos delitos supostamente praticados, que, diga-se, preocupa a sociedade, mas também para assegurar a aplicação da lei penal, bem como, interromper o modus operandi da ORCRIM...".
12. Instada a prestar informações, Sua Excelência reforçou a severidade da casuística e permanência do estado de fuga do Paciente (ID 31448439): "... Os supostos delitos foram praticados em desfavor de uma autoridade política, no caso, o prefeito de João Dias/RN, à época dos fatos, além de um familiar e de um motorista da referida autoridade, havendo fortes indícios do envolvimento da organização criminosa denominada “PCC”, com intento de domínio de poder “político”.
Quanto à marcha processual, deve ser registrado que o impetrante foi citado e encontra-se com o status de “foragido”, e que o processo penal se encontra na fase de apresentação das respostas à acusação...".
13. Com idêntico raciocínio, pontuou a Douta 16ª PJ (ID 31492542): "... Estabelecidas essas premissas, tem-se por forçoso concluir no sentido de mostrar-se devidamente fundamentada a decisão judicial presentemente submetida a exame, eis que o motivo determinante da necessidade da medida, a saber: garantia da ordem pública extrai-se da conduta delitiva atribuída ao paciente, bem como do risco de reiteração da conduta, conforme expressamente referido pela autoridade impetrada ao longo de sua fundamentação (ID 31286619 - Pág. 4-5).
Nesses termos, restou igualmente demonstrado o periculllum in libertatis, pois somente a atuação das autoridades policiais conseguiu inibir a prática de novos ilícitos pelo paciente, havendo dados que integra organização criminosa, além de constar a informação de que se encontra foragido. Logo, o decreto prisional possui fundamentação concreta, qual seja: necessidade de garantir a ordem pública, prevenindo a continuidade delitiva.
Não há outra conclusão possível, eis que os fatos atribuídos ao paciente e as circunstâncias de sua prática apontam o risco de que solto, volte a delinquir...".
14. Como se vê, as circunstâncias delineadas apontam a existência de dados concretos sinalizando o envolvimento do Inculpado como um dos autores intelectuais dos homicídios em apreço, com tarefa fundamental na empreitada criminosa, como pormenorizado na peça imputatória (ID 147629288 – AP 0801519-04.2024.8.20.5110 - PJe 1º grau): "... A Operação “Profanos”, deflagrada pela Polícia Civil em 27 de dezembro de 2024, resultou na prisão de Marcelo Alves da Silva, vulgo “Pastor”, e na apreensão de seu celular...A análise dos dados extraídos do aparelho revelou a presença de um novo personagem na trama criminosa: Everton Renan Fernandes Dantas, conhecido como “Evin”.
As investigações identificaram dois pontos de apoio em áreas rurais, utilizados para o planejamento e refúgio dos executores do crime... O segundo ponto de apoio, identificado como o sítio de Evin, foi citado em conversas extraídas do celular de Jadson. As evidências confirmaram a relação entre os dois, pois, durante a campana criminosa, Jadson utilizou uma rede Wi-Fi nomeada “Evin”, cuja conexão provinha de uma propriedade residencial pertencente a Evin ou de seu próprio celular particular.
Na extração do celular de Jadson, já havia a informação sobre um indivíduo conhecido como “Evin”... Entre os novos elementos revelados pela análise do celular de Pastor, destaca-se uma conversa em que se discute a prisão de Thomas Vitor e o fracasso do plano por tê-lo envolvido. Na ocasião, Evin afirma claramente: “Mas eu avisei. Que não botasse ele”... O diálogo em questão revela que Evin participou ativamente do planejamento dos homicídios, inclusive influenciando na escolha dos executores.
Outrossim, a reanálise do celular de Juliete Jácome evidenciou a relação próxima entre Evin e a família Jácome. Observou-se que Evin atua como uma espécie de “capataz”, sendo o responsável por resolver questões cotidianas e logísticas da família... ".
15. Logo, profícuas as razões soerguidas, diante da gravidade da casuística, reafirmo, figurando o Insurgente como um dos autores intelectuais dos homicídios, responsável por selecionar os executores e viabilizar a consumação dos ilícitos, motivado por disputa do poderio político da região, inclusive com envolvimento do PCC na ORCRIM), a evidenciar sua maior periculosidade.
16. Sobre a temática, decidiu o STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. Esta SUPREMA CORTE já assinalou que “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública” (HC 138.552 AgR, Rel . Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017).
2. As instâncias ordinárias demonstraram a periculosidade social do paciente, apontado como integrante de articulado grupo criminoso, que, ao que tudo revela, é especializado em tráfico transnacional de entorpecentes, indicando, segundo o que se apurou, habitualidade na prática delituosa . De acordo com o decreto prisional, “o acusado foi identificado como um dos líderes da ORCRIM e atuou como protagonista na maioria dos fatos descobertos durante a Operação”.
3. Além disso, o fato de o paciente permanecer fora do âmbito da Justiça reforça, ainda mais, a legitimidade da imposição da prisão preventiva não só para garantia da ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal.
4 . Agravo Regimental a que nega provimento. (STF - HC: 239176 MT, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024).
17. Na mesma linha intelectiva, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE EVIDENCIADA . GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PCC. Demonstrados concretamente os fundamentos referentes à gravidade concreta do delito (homicídio qualificado por motivo torpe e impossibilitando a defesa da vítima) e à possível participação do agravado em conhecida organização criminosa (PCC), inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão .4.
Pacífico é o entendimento desta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371 .769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017).5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 819529 SP 2023/0140921-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023).
18. Não fosse o bastante, o Irresignado se mantém evadido, mesmo tendo conhecimento do processo e constituído defensor para pleitos revogatórios, evidenciando o descaso e a contemporânea necessidade do seu encarceramento, na esteira dos precedentes dos Tribunais Superiores: "... (...) A permanência do réu em local incerto e não sabido confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. "A fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). Ademais, a magnitude das condutas atribuídas ao acusado, assinalada pelo modus operandi empregado no crime, justifica a constrição preventiva, nos termos da orientação deste Tribunal Superior. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 189.258/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
19. Ora, ainda diferente fosse, a segregadura se encontra em correspondência temporal com o IP, após novos elementos reveladores da contribuição do Irresignado dentre outros na empreitada criminosa (STJ - HC: 870831, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: 27/11/2023).
20. Por fim, mantida a coerência do raciocínio no tocante ao abalizamento da constritiva, reputo inapropriada sua permuta em medidas diversas, máxime porque a presença de eventuais referências positivas, não constituiria motivo, per si, a ensejar a aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal.
21. Destarte, em consonância com a 16ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2025.