Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- JALMIR GOMES DA SILVA
- Advogado
- FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS (OAB 66407/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com pedido liminar nº 0808746-15.2025.8.20.0000 Impetrante: Dra. Marcela Irina Alves Gomes (OAB/RN 4297E). Paciente: Jalmir Gomes da Silva. Aut. Coatora: Juiz de Direito da 1ª. Vara Regional de Execução Penal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Marcela Irina Gomes, através de advogado, em favor de Jalmir Gomes da Silva, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN. A impetração (ID 31293542) argumenta que: a) o paciente está preso na Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga (PERCM) e está formalmente habilitado à progressão de regime desde 20 de dezembro de 2023, conforme atestado pelo Relatório de Situação Processual Executória; b) o juízo de origem determinou a realização de exame criminológico, mas o Núcleo de Perícias Sociais (NUPEJ) declarou não poder concluir o laudo por falta de contato com familiares, alegando números telefônicos desatualizados; c) antes de nova decisão judicial, a defesa apresentou petição (evento 343) com todos os dados solicitados, incluindo telefone atualizado da esposa com WhatsApp e endereço residencial completo, e ainda confirmou a disponibilidade da família para a visita domiciliar; d) apesar disso, o juízo proferiu decisão suspendendo por mais 60 dias a análise da progressão, sem mencionar a petição apresentada pela defesa; e) a defesa considera a suspensão um flagrante de ilegalidade, já que todas as diligências haviam sido cumpridas e documentadas; f) a exigência de novo exame criminológico baseia-se em norma legal nova (Lei nº 14.843/2024) que não pode ser aplicada retroativamente por ser penal material, o que agrava o constrangimento ilegal.
Ao final, requer, liminar e meritoriamente, a concessão de medida para que se determine a imediata progressão de regime do paciente, independentemente da realização de nova etapa do exame criminológico. Subsidiariamente, que o juízo de origem retome a análise da progressão no prazo de até 5 dias. Junta os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. O presente habeas corpus não pode ser conhecido. Os tribunais superiores não têm mais admitido a utilização do writ como substitutivo do meio processual cabível, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, ou seja, quando a ilegalidade for manifesta e independa de qualquer análise probatória, o que não é a hipótese ventilada no caderno processual em epígrafe (envolvendo elementos de prova para fins de progressão de regime prisional, com a necessária análise do elemento subjetivo para a concessão do benefício).
