PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808749-67.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: D. DA S. F. REPRESENTADO POR SUA GENITORA G. P. DA S. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0800474-93.2025.8.20.5153, ajuizada por D. DA S. F. representado por sua genitora G. P. DA S. Na petição inicial, o agravado requereu, liminarmente, que o Estado providenciasse a designação de professor auxiliar para garantir o acompanhamento especializado do menor, estudante da rede estadual de ensino, ou, alternativamente, que fosse determinada sua matrícula em instituição de ensino privada que oferecesse tal apoio, às expensas do ente público, sob pena de sequestro de verbas públicas.
O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte providenciasse, no prazo de 30 (trinta) dias, a designação de professor auxiliar para acompanhar as atividades escolares da parte autora, na Escola Estadual Belmira Lara, sob pena de multa mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignado, o ente público agravante alegou, em síntese, que a decisão judicial impõe obrigação desproporcional e que extrapola os limites da reserva do possível, interferindo indevidamente na discricionariedade administrativa do Poder Executivo.
Afirmou, ainda, que o fornecimento de profissional de apoio exclusivo não encontra respaldo legal, tampouco foi demonstrada nos autos a real necessidade de atendimento individualizado, por ausência de laudo técnico que comprove tal exigência, e que a imposição de monitor exclusivo acarreta impactos financeiros significativos ao erário, dada a multiplicidade de ações com pedidos semelhantes. Com base nesses argumentos, requereu o efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada, bem como, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão que determinou a disponibilização de professor auxiliar exclusivo.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão impõe obrigação excessiva ao ente público, comprometendo a reserva do possível, bem como interferindo na discricionariedade administrativa quanto à alocação de recursos humanos na rede de ensino. Aduz, também, que não haveria prova técnica capaz de demonstrar a imprescindibilidade de acompanhamento exclusivo à parte agravada.
O pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração de probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em exame, não se verifica a presença desses requisitos. A Constituição Federal, em seu art. 208, inciso III, dispõe ser dever do Estado garantir atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, bem como o § 1º do mesmo dispositivo, reforça que tal serviço deve ser prestado desde o nascimento até a idade adulta, sempre que necessário.
A Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece expressamente, em seu art. 3º, inciso II, que é direito da pessoa com TEA “acesso à educação e ao ensino profissionalizante, com inclusão nas classes comuns do ensino regular e apoio especializado, sempre que necessário”. Na mesma linha, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) estabelece, em seu art. 28, inciso II, que o poder público deve assegurar “profissionais de apoio escolar”, os quais atuam em colaboração com o corpo docente e demais profissionais da educação, promovendo o acesso, a participação e a aprendizagem do estudante com deficiência no ambiente escolar.
Nesse contexto, o professor auxiliar não apenas representa um direito assegurado por norma específica, mas desempenha um papel pedagógico e funcional indispensável ao desenvolvimento do aluno com TEA, como já consolidado pela prática educacional e por estudos técnicos. Sua atuação é fundamental para: – Estabelecer rotinas pedagógicas que auxiliem o aluno a compreender regras e comportamentos esperados em sala de aula; – Contribuir diretamente para o desenvolvimento de habilidades cognitivas como leitura, escrita, raciocínio lógico, resolução de problemas e matemática; – Auxiliar, de forma complementar, nos momentos de higiene, alimentação e locomoção, garantindo a permanência e participação da criança nas atividades escolares; – Trabalhar em conjunto com a equipe pedagógica e o professor regente, promovendo uma inclusão efetiva e respeitosa no ambiente escolar.
Ressalte-se que o pedido formulado pela parte agravada foi acompanhado de documentação médica que atesta a condição de saúde do aluno e a necessidade do acompanhamento individualizado, o que não foi impugnado por prova em sentido contrário. O agravante, por sua vez, não trouxe prova inequívoca capaz de infirmar essa necessidade, limitando-se a invocar genericamente dificuldades financeiras e argumentos de ordem administrativa.
Não se desconhece a necessidade de respeito à reserva do possível e à separação dos poderes, mas tais princípios não podem servir como escudo para descumprimento de obrigações constitucionais diretamente voltadas à concretização de direitos fundamentais, notadamente os direitos à educação inclusiva, à dignidade da pessoa humana e à igualdade de condições no ambiente escolar. Nesse sentido, confere-se especial relevo ao recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que enfrentou questão análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO EM ESCOLA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. [...] No caso concreto, laudo técnico comprova a necessidade de professor de apoio para viabilizar a aprendizagem e a participação plena da criança no ambiente escolar, evidenciando a imprescindibilidade da medida. O dever do Estado de assegurar a educação inclusiva a crianças com deficiência decorre do comando constitucional e da legislação infraconstitucional, sendo inadmissível a omissão administrativa nesse contexto. (TJMG, Apelação Cível n. 5000572-55.2023.8.13.0476, Rel.
Desª Juliana Campos Horta, j. 29/01/2025, p. 30/01/2025). Com efeito, o acolhimento do pedido recursal implicaria em colocar em risco a efetividade do direito à educação da parte autora, especialmente considerando-se a existência de decisão judicial que busca viabilizar seu pleno desenvolvimento escolar com base em avaliação médica. Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7