Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
NATAL HOSPITAL CENTER S.A., JANIA ARAUJO RODRIGUES AZEVEDO, ROGERIO DE OLIVEIRA RUIZ, TONY ELBERT SOUZA DO VALE
Advogados
RAFAEL ARAUJO DE SOUSA (OAB 7728/RN), VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 6646/RN), CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS (OAB 5121/RN), GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA (OAB 6544/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808769-58.2025.8.20.0000 Polo ativo JANIA ARAUJO RODRIGUES AZEVEDO Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo TONY ELBERT SOUZA DO VALE e outros Advogado(s): RAFAEL ARAUJO DE SOUSA, GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA, VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808769-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JÂNIA ARAÚJO RODRIGUES AZEVEDO ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS AGRAVADOS: TONY ELBERT SOUZA DO VALE, ROGÉRIO DE OLIVEIRA RUIZ e NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RESTRITA AO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO (PERCENTUAL GLOBAL). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em execução de honorários sucumbenciais. A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender penhoras e impedir negativação por meio do Serasajud, alegando a existência de decisão da Vice-Presidência que teria concedido gratuidade de justiça. Sucessivamente, alegou excesso de execução, com pedido de limitação do percentual exigido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão da Vice-Presidência que concedeu gratuidade de justiça exclusivamente para o preparo do recurso especial autoriza a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se há excesso na execução da verba honorária fixada no título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão da Vice-Presidência limitou objetivamente os efeitos da gratuidade ao preparo do recurso especial, não abrangendo custas ou honorários, o que impede a aplicação do , do CPC para suspender a exigibilidade do crédito de sucumbência.
4. O art. 98, § 3º, do CPC pressupõe gratuidade concedida com extensão à verba honorária, sendo vedado ampliá-la por interpretação, quando a decisão judicial que a concede expressamente restringe seu alcance.
5. Os honorários executados foram fixados em sentença e confirmados em acórdão transitado em julgado, não podendo ser rediscutidos em impugnação ao cumprimento de sentença ou em agravo de instrumento.
6. A ausência de prova idônea e atual de alteração relevante na situação econômica da agravante, bem como de decisão judicial que amplie o alcance da gratuidade, impede a suspensão da execução.
7. Contudo, a execução deve respeitar o limite legal previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ainda que o título contenha menção a percentuais “por patrono”, a interpretação conforme a lei impede que a multiplicação do mesmo índice resulte em encargo superior a 20% do valor da causa.
8. A majoração fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em 15% sobre o valor da causa corresponde a percentual global devido pela parte sucumbente, devendo ser rateado entre os advogados vencedores, sem multiplicação por número de patronos. A cobrança de 15% para cada advogado (totalizando 45%) caracteriza excesso de execução.
9. Os julgados deste Tribunal reforçam essa compreensão, admitindo a fixação de honorários sucumbenciais de forma cumulativa apenas quando observado o limite global previsto no art. 85, § 2º, do CPC, vedada a ultrapassagem do teto legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar os honorários sucumbenciais ao percentual global de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, vedada a cumulação do mesmo percentual por patrono, com rateio interno entre os advogados habilitados. Tese de julgamento:
1. A concessão de gratuidade de justiça restrita ao preparo do recurso especial não suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado.
2. A execução de honorários sucumbenciais deve observar o limite legal de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º, do CPC, sendo vedada a multiplicação do mesmo percentual por número de patronos.
3. Configura excesso de execução a cobrança cumulativa de 15% por patrono, devendo o percentual global ser rateado entre os advogados vencedores. Dispositivo relevante: CPC, arts. 98, § 3º; 85, § 2º. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 98, § 3º. Julgado citado: TJRN, AI nº 0813392-05.2024.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, julgado em 21/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JÂNIA ARAÚJO RODRIGUES AZEVEDO contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0121173-68.2014.8.20.0001) promovido por TONY ELBERT SOUZA DO VALE, ROGÉRIO DE OLIVEIRA RUIZ e NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA., rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela ora agravante (Id 150236391 - autos originários).
A agravante alegou em sua petição que a decisão merece reforma por ter desconsiderado a concessão anterior da gratuidade da justiça, a qual ensejaria, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais fixados na sentença e nos acórdãos já transitados em julgado. Observou que permanece na mesma condição socioeconômica que justificou a concessão do benefício, tratando-se de pessoa do lar, sem renda própria, o que atrai a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Aduziu, ainda, que não foi demonstrada pelos exequentes qualquer modificação em sua condição financeira, razão pela qual não se poderia executar os valores de honorários, sob pena de violação à norma legal. Afirmou também que a contratação de advogado particular não obsta à concessão da gratuidade da justiça. Sucessivamente, apontou excesso de execução, esclarecendo que, caso não se reconheça a inexigibilidade da obrigação, o valor da verba honorária deveria observar o percentual global de 15% sobre o valor da causa, sem multiplicação por número de patronos.
Requereu, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de suspender as ordens de penhora e impedir a inserção do seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu o provimento do agravo para que fosse julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se a inexigibilidade da obrigação ou, subsidiariamente, o excesso de execução. A parte agravante requereu, ainda, a condenação dos agravados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Proferida decisão deferindo o pedido de tutela recursal para determinar a suspensão dos atos de constrição patrimonial e de inscrição da agravante em cadastros de inadimplência, inclusive por meio do sistema Serasajud, até o julgamento final do presente agravo de instrumento (Id 31784218). Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no Id 32199475 e 32269403. O Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela ausência de interesse público ou social relevante a justificar sua intervenção no feito (Id. 32398135).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. De início, registro que este agravo está associado, por dependência, ao AI nº 0814364-38.2025.8.20.0000, ambos derivados do mesmo cumprimento de sentença, embora atinjam decisões distintas (Id 150236391 e Id 158244296 - autos originários). A associação busca preservar coerência e uniformidade de julgamento. Conforme relatado, o recurso foi interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em execução de honorários sucumbenciais; a agravante pediu efeito suspensivo para suspender penhoras e impedir a negativação via Serasajud, invocou decisão da Vice-Presidência (Id 142036038) que dispensou o preparo do recurso especial, e, de forma sucessiva, alegou excesso de execução com foco na limitação do percentual.
A controvérsia é definir se a decisão da Vice-Presidência que concedeu justiça gratuita apenas para dispensar o preparo do recurso especial autoriza suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais do título; e se há excesso na execução da verba honorária. A decisão da Vice-Presidência limitou objetivamente a gratuidade exclusivamente ao preparo do recurso especial, sem extensão a custas ou honorários.
Esse alcance restrito impede, por si, a incidência do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil para suspender a exigibilidade das obrigações de sucumbência. O §3º pressupõe benefício que alcance as verbas decorrentes da sucumbência; não se trata de atribuir, por interpretação, abrangência que a decisão expressamente negou. A execução em curso busca honorários sucumbenciais fixados em sentença e confirmados em acórdão, com trânsito em julgado.
A impugnação ao cumprimento e o presente agravo não são vias aptas a rediscutir a condenação. Ausente decisão superveniente que amplie o benefício da gratuidade para abranger honorários, inexiste base jurídica para sustar a exigibilidade desse crédito. A decisão monocrática que concedeu tutela recursal ancorou-se na constatação de hipossuficiência suficiente para o preparo e no risco de dano de bloqueios/negativação.
No mérito, contudo, a solução deve se submeter ao limite objetivo da decisão da Vice-Presidência. A leitura sistemática do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil com o ato que concedeu a benesse conduz à conclusão de que não houve deferimento de gratuidade com efeitos sobre honorários, razão pela qual não se estabeleceu condição suspensiva de exigibilidade do crédito honorário exequendo. A agravante não trouxe prova idônea e atual de alteração superveniente relevante de sua situação econômica nem obteve pronunciamento judicial que ampliasse o alcance da gratuidade.
A afirmação de ser “do lar” e não possuir renda, desacompanhada de documentação robusta e sem decisão que estenda o benefício, não autoriza suspender a execução de honorários já certificados no título. No tocante ao pedido subsidiário, assiste razão à recorrente. Embora os julgados posteriores tenham culminado na fixação de 15% sobre o valor da causa, tal percentual deve ser compreendido como global.
A interpretação do art. 85, § 2º, do CPC conduz à vedação de multiplicação do mesmo índice por número de patronos, sob pena de superar o teto legal (20%) e onerar desproporcionalmente a parte vencida. Nesse sentido, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal já assentou que a cumulação de honorários é admissível apenas quando observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC, de modo que a soma não ultrapasse o percentual máximo previsto em lei (TJRN, AI nº 0813392-05.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Maria de Lourdes Azevêdo, julgado em 21/02/2025). A cobrança cumulativa de 15% para cada advogado vencedor, totalizando 45%, configura excesso de execução. O correto é delimitar a verba honorária ao percentual global de 15% sobre o valor da causa atualizado, com rateio entre os advogados habilitados, sem majoração do encargo da parte sucumbente.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para limitar os honorários sucumbenciais ao percentual global de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, vedada a cumulação por número de patronos, devendo o rateio ser realizado entre os advogados vencedores. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
NATAL HOSPITAL CENTER S.A., JANIA ARAUJO RODRIGUES AZEVEDO, ROGERIO DE OLIVEIRA RUIZ, TONY ELBERT SOUZA DO VALE
Advogados
RAFAEL ARAUJO DE SOUSA (OAB 7728/RN), VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 6646/RN), CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS (OAB 5121/RN), GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA (OAB 6544/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808769-58.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
NATAL HOSPITAL CENTER S.A., JANIA ARAUJO RODRIGUES AZEVEDO, ROGERIO DE OLIVEIRA RUIZ, TONY ELBERT SOUZA DO VALE
Advogados
RAFAEL ARAUJO DE SOUSA (OAB 7728/RN), CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS (OAB 5121/RN), GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA (OAB 6544/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808769-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: JÂNIA ARAÚJO RODRIGUES AZEVEDO ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS AGRAVADOS: TONY ELBERT SOUZA DO VALE, ROGÉRIO DE OLIVEIRA RUIZ e NATAL HOSPITAL CENTER S.A.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JÂNIA ARAÚJO RODRIGUES AZEVEDO contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0121173-68.2014.8.20.0001) promovido por TONY ELBERT SOUZA DO VALE, ROGÉRIO DE OLIVEIRA RUIZ e NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA., rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela ora agravante.
A agravante alegou em sua petição que a decisão merece reforma por ter desconsiderado a concessão anterior da gratuidade da justiça, a qual ensejaria, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais fixados na sentença e nos acórdãos já transitados em julgado. Observou que permanece na mesma condição socioeconômica que justificou a concessão do benefício, tratando-se de pessoa do lar, sem renda própria, o que atrai a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Aduziu, ainda, que não foi demonstrada pelos exequentes qualquer modificação em sua condição financeira, razão pela qual não se poderia executar os valores de honorários, sob pena de violação à norma legal. Afirmou também que a contratação de advogado particular não obsta à concessão da gratuidade da justiça. Sucessivamente, apontou excesso de execução, esclarecendo que, caso não se reconheça a inexigibilidade da obrigação, o valor da verba honorária deveria ser reduzido à quantia de R$ 6.817,41, correspondente à proporção que entende devida.
Requereu, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de suspender as ordens de penhora e impedir a inserção do seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu o provimento do agravo para que fosse julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se a inexigibilidade da obrigação ou, subsidiariamente, o excesso de execução. A parte agravante requereu, ainda, a condenação dos agravados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
É o relatório. Conforme relatado, a controvérsia central do recurso consiste em saber se a execução dos honorários advocatícios de sucumbência pode seguir mesmo após o deferimento da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, a agravante apresentou cópia de decisão proferida no Id nº 142036039 dos autos principais, datada de 17/07/2024, na qual foi deferido o pedido de justiça gratuita pela Vice-Presidência deste Tribunal. Ainda que restrita ao preparo recursal, a decisão reconheceu a hipossuficiência econômica da parte, o que atrai a incidência do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, que condiciona a exigibilidade das verbas sucumbenciais à demonstração, pelo credor, de alteração na condição de insuficiência.
Não há, nos autos, elementos que indiquem modificação da situação econômica da agravante. O risco de dano é igualmente evidenciado diante da possibilidade de bloqueio de ativos financeiros ou inscrição em cadastros de inadimplência. Presentes, portanto, os requisitos para concessão da tutela recursal.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela recursal para determinar a suspensão dos atos de constrição patrimonial e de inscrição da agravante em cadastros de inadimplência, inclusive por meio do sistema Serasajud, até o julgamento final do presente agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8