PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0808775-65.2025.8.20.0000 Polo ativo RODRIGO JOSE ANTUNES PERES Advogado(s): ANA LUIZA DA SILVA ARAUJO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DA REVISÃO CRIMINAL COMO MECANISMO PARA REJULGAMENTO DA LIDE ORIGINÁRIA.
SENTENÇA
QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS OU DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO.
I. Caso em exame
1. Revisão criminal interposta visando a desconstituição de condenação criminal decorrente da prática da figura sancionada no 213 do Código Penal, em razão da alegada não comprovação da prática criminosa.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recai sobre a possibilidade de revisar sentença penal condenatória com fundamento em nova perspectiva em relação ao registros probatórios produzidos e analisados no decreto revisionando.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal é ação de caráter excepcional, cabendo apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, e somente quando houver flagrante ilegalidade ou quando surgirem novas provas de inocência do requerente.
4. A revisão instaurada como o único intento de reexaminar circunstâncias já apreciadas na sentença, não se mostra cabível.
5. O pedido de rejulgamento da lide com base em reexame de depoimentos, segundo nova perspectiva empregada nas razões da revisão não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, especialmente quando não demonstrada a ilegalidade manifesta ou a presença de novos elementos que alterem a análise feita na sentença.
IV. Dispositivo e tese
6. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: "A revisão criminal não é adequada para rediscutir questões de mérito já analisadas quando não há flagrante ilegalidade ou novas provas que justifiquem a reavaliação das circunstâncias judiciais já apreciadas na sentença."
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, por julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal proposta por RODRIGO JOSÉ ANTUNES PERES em face de decisão condenatória proferida pelo Juízo 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Penal nº 0002696-23.2005.8.20.0124, que, reconhecendo a prática da figura sancionada no artigo 213 do Código Penal, fixou a pena respectiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (ID 31820359 – pag. 06).
Em suas razões (ID 31304331), o requerente informa que a sentença teve por lastro fundamentos contrários às evidências dos autos. Afirma que as provas que fundamentaram sua condenação seriam precárias, de modo a ser possível a rescisão do julgado. Especifica que o laudo pericial produzido na ação penal originária não evidenciou a presença de fluidos corporais aptos a comprovar a violência de natureza sexual referida na denúncia.
Assegura que a ausência de vestígios biológicos compromete a eficácia probatória do laudo médico-pericial, especialmente para a comprovação da prática delitiva imputada. Refuta a prática delitiva declarada na sentença, especialmente considerando que não foi corroborada por qualquer prova material ou testemunhal no curso de instrução do processo. Discorre sobre as inconsistências havidas nos depoimentos considerandos na sentença, notadamente ante contradições sobre o horário, local e extensão das lesões pretensamente ensejadas.
Suscita a necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo. Registra que a “ausência de testemunhas presenciais dos atos nucleares da suposta violência sexual e da tentativa de atropelamento, somada ao exame de corpo de delito que não constatou vestígios de conjunção carnal e indicou apenas uma lesão superficial no braço, enfraquece de maneira contundente a versão apresentada pela ofendida”.
Argumenta sobre possível decadência do direito suscitado na ação penal, em razão da não apresentação oportuna de representação pela pretensa vítima. Finaliza requerendo o conhecimento e procedência do pedido revisional. O Ministério Público, por sua 4ª Procuradoria de Justiça (ID 31951606), opinou pela improcedência dos pedidos iniciais.
É o relatório.
VOTO
Conforme visto em parágrafos precedentes, pretende o requerente a revisão de decisão condenatória proferida pelo Juízo 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Penal nº 0002696-23.2005.8.20.0124, que, reconhecendo a prática da figura sancionada no artigo 213 do Código Penal, fixou a pena respectiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (ID 31820359 – pag. 06).
Sabe-se que a revisão criminal tem por escopo a desconstituição de sentença (ou acórdão), visando corrigir erros judiciários e que, por buscar rever uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, in verbis: Artigo 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Na lição de Guilherme de Souza Nucci: Rol taxativo: Busca-se rever uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), que é garantia constitucional de proteção ao indivíduo e aos conflitos já julgados e compostos pelo Poder Judiciário.
Logo, o rol de possibilidades para o ajuizamento de revisão criminal deve ser considerado taxativo. Assim: TRF-4ª Região: A revisão criminal é uma ação penal, originária de 2ª instância, que objetiva a desconstituição de uma sentença condenatória transitada em julgado, tendo por finalidade corrigir excepcionais casos de erros judiciários, e, por violar a coisa julgada, deve ficar adstrita às hipóteses taxativas enumeradas na lei.
A adoção de uma das correntes doutrinárias e jurisprudenciais na interpretação da norma legal, que não a contrarie expressamente, não configura erro judiciário. Apenas a interpretação manifestamente ilegal pode ser tida como adversa ao texto expresso na lei penal. (Revisão Criminal 2002.04.01.049150-5/RS, 4ª Seção, rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 17.02.2005, v.u.). Hipótese excepcional: o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada.
Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas. Nessa linha: TJSP: 'A retificação do julgado, em sede revisional, há se ser viável e tolerável, como meio excepcional de afastamento da coisa julgada, apenas na medida em que se apresente a sentença grotescamente contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos, claramente aberrante do senso de justiça. (Revisão Criminal 282.384-3, Aparecida, 1º Grupo de Câmaras, rel.
Canguçu de Almeida, 11.12.2000, v.U., JUBI 59/01)." (In Código de Processo Penal Comentado, 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. P. 988/989). Neste contexto, tem cabimento a revisão criminal para possibilitar o reexame de processos criminais findos, especificamente em face de potencial contrariedade ao texto da legislação ou à evidência dos autos, quanto a sentença se fundar em elementos de cognição falsos ou quando sobrevierem provas novas aptas ao convencimento sobre a inocência do réu.
Verifica-se que o requerente pretende obter juízo de valor diverso daquele sedimentado na sentença, para que seja reconhecida sua absolvição exclusivamente com fundamento em possível revaloração meritória da prova produzida na fase ordinária de instrução processual. Ocorre que tem sido consolidado por esta Corte de Justiça a impossibilidade de utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal, o que se percebe no presente caso, tendo em conta que a tese inicial busca unicamente propiciar a revaloração de fatos e provas em relação ao crime declarado em sentença, o que não encontra respaldo nas hipóteses elencadas no art. 621, do CPP.
De fato, busca o requerente valer-se de depoimentos prestados na fase policial e corroborados no curso da instrução processual, para, em sendo revalorados segundo a retórica argumentativa construída em suas razões revisionais, obter sua absolvição na presente via excepcional. Ocorre que, analisados os fundamentos da sentença, para além do reconhecimento da coerência da versão da vítima, corroborada por outros depoimentos colhidos na instância ordinária, não foram articulados novos fatos ou produzidos novos documentos que pudessem permitir formação de convicção diversa.
Com efeito, o laudo a que alude a inicial já constava do lastro probatório disponível por ocasião da sentença, sendo já naquele oportunidade pontuado que seria eficaz, para, em conformidade com os demais elementos de cognição, evidenciar a materialidade delitiva. Sob estas premissas elementares, tem-se que tanto a materialidade como a autoria delitiva restam devidamente assinaladas na sentença, não sendo a simples alteração de perspectiva pretendida pelo requerente suficiente para desconstituir a eficácia do decreto condenatório.
Objetivamente, há que se ter em conta que a autoria e materialidade delitiva foram exaustivamente decotadas na sentença, havendo referência direta no julgado refutando qualquer verossimilhança na tese defensiva esposada, inclusive no que compete ao possível in dubio pro reo. No contexto dos autos, restou assinalada a autoria delitiva por meio de documentos materiais e expressão de depoimentos de testemunhas que seriam consonantes com a afirmação da vítima, não havendo sombra alguma que possa comprometer os fundamentos do julgado.
Com efeito, ponderou a sentença de forma suficiente sobre a validade da prova testemunhal para corroborar a versão da vítima, não havendo que se falar em formação de juízo condenatório em contrariedade ao texto da legislação de regência ou à evidência dos autos, estando a sentença coerente e devidamente fundamentada neste contexto. Em resumo, o exame atento da tese inicial permite intuir que o revisionando se limita a expressar sua insatisfação com o decreto condenatório, afirmando que o julgamento não foi realizado corretamente.
É evidente que requerente deseja uma reavaliação do caso, o que não se pode admitir na via estreita da Revisão Criminal. Sabe-se que “O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
Precedentes” (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/02/2016). Em relação ao tópico listado, necessário destacar que a sentença ponderou de maneira suficiente acerca da possibilidade de valoração especial do depoimento da vítima em crimes de violência sexual, notadamente quando corroborados por outros meios de cognição produzidos sob o manto do contraditório e ampla defesa, tendo em vista as condições particulares nas quais tais modalidades penais são praticadas.
VÊ-se, portanto, que o entendimento defendido pela parte autora não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO COMPROMETIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALEGADA
DECISÃO
CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada em face de acórdão da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que manteve a condenação do requerente à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal).
2. Alega o requerente nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, ausência de intimação pessoal, nulidade do reconhecimento pessoal e decisão manifestamente contrária às provas dos autos, pleiteando novo julgamento ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e o decote de qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão é verificar se a decisão do Tribunal do Júri incorreu em nulidade ou se a Revisão Criminal se presta ao reexame do conjunto fático-probatório da condenação, bem como se há fundamento para a redução da pena ou exclusão de qualificadoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Revisão Criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, é medida excepcional, cabível apenas quando a sentença ou acórdão é contrária à lei penal, fundamentada em prova falsa ou diante de novas provas que demonstrem inocência ou atenuação especial da pena.
5. Não se verifica nulidade pela ausência de intimação pessoal, pois tal matéria não foi arguida tempestivamente, atraindo a preclusão (art. 571, V, CPP), e não há demonstração de prejuízo.
6. Quanto ao reconhecimento pessoal, eventuais irregularidades não comprometeram o conjunto probatório, constituído por provas testemunhais e periciais, que fundamentaram a condenação.
7. A decisão do Conselho de Sentença, no exercício da soberania do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF/88), está em consonância com as provas, não havendo motivo para reexame da matéria em sede revisional.
8. O pedido subsidiário de redimensionamento da pena e exclusão de qualificadoras não merece acolhida, pois a valoração da culpabilidade e a aplicação das qualificadoras foram fundamentadas de forma idônea, compatível com a gravidade do delito.
9. A Revisão Criminal não possui efeito suspensivo, sendo inaplicável a suspensão da execução da pena.
IV.
DISPOSITIVO
10. Revisão Criminal julgada improcedente. Tese de julgamento:
1. A Revisão Criminal não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório quando a condenação do Tribunal do Júri está fundamentada em provas idôneas e suficientes, respeitando o princípio da soberania dos veredictos. _________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Tribunal Pleno, Revisão Criminal nº 0800540-46.2024.8.20.0000, Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, 28/06/2024; TJRN, Tribunal Pleno, Revisão Criminal nº 0816822-62.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota Pereira, 07/02/2025; TJRN, Tribunal Pleno, Revisão Criminal nº 0802509-62.2025.8.20.0000, Des. Sandra Elali, 23/06/2025; TJRN, Tribunal Pleno, Revisão Criminal nº 0801160-24.2025.8.20.0000, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 27/06/2025. (REVISÃO CRIMINAL, 0811260-38.2025.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/11/2025, PUBLICADO em 15/11/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal interposta em face de acórdão que manteve a condenação do autor pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Averiguar se a revisional está sendo utilizada como sucedâneo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação está fundamentada em depoimentos robustos e harmônicos dos policiais responsáveis pelo flagrante, objetivando o autor, na verdade, a reanálise das provas e razões de decidir, inviável na via eleita, sob pena de transformar a excepcional ação revisional em sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Ação extinta sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: RC 0811893-83.2024.8.20.0000, Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Tribunal Pleno, j. 07/02/2025; RC 0806523-26.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 04/10/2024. (REVISÃO CRIMINAL, 0809479-78.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 31/10/2025, PUBLICADO em 03/11/2025) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível a demanda revisional para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL .
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA
DECISÃO
ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do pedido revisional, por se tratar de mera reiteração de tese já analisada definitivamente pelo acórdão revisando, por irresignação com o provimento jurisdicional.
2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
4. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício, "[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).
5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na RvCr n. 5.740/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Em sede de Revisão Criminal não é possível o reexame do conjunto probatório pela mera repetição de teses já anteriormente refutadas." (REsp 866.250/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2009).
2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, incide, na hipótese, o enunciado n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.422.587/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.) Logo, tem-se por inviável a pretensão do requerente para sua absolvição, uma vez que a sentença não se mostra contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei, tampouco inexiste condenação com base em documentos comprovadamente falsos, ou descoberta de novas provas que comprovem a inocência do condenado, ou circunstâncias que determine ou autorize a diminuição da pena imposta.
Reitere-se, por ser oportuno, que a revisão criminal não deve ser utilizada como um sucedâneo recursal, ou seja, é descabido seu ajuizamento unicamente para oportunizar a reavaliação das provas produzidas durante a instrução criminal por órgão jurisdicional diverso e por via transversa. Nesta senda, tem-se que a revisão criminal possui finalidade normativa específica e não deve ser usada para submeter a matéria arguida ao Tribunal Pleno por razões de mero inconformismo defensivo.
Por fim, observo que a matéria relativa à possível decadência foi igualmente apreciada e devidamente analisar em sede de recurso de apelação criminal, sendo ressaltando na fundamentação do acórdão (ID 31820362), que o fato típico restou praticado antes da vigência da Lei n.º 12.015/2009, atraindo a incidência da redação originária do artigo 225, § 1º, do Código Penal, que permitia a continuidade da ação penal pelo Ministério Público quando a vítima ou seus representantes não tivessem condições de provas as despesas do processo.
Portanto, a presente hipótese não se insere no rol taxativo do cabimento revisional (art. 621 do CPP), não havendo verossimilhança no fundamento consignado na inicial. Assim, em consonância com parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, julgo improcedente o pedido revisional. É como voto. Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.