CLAUDIA RAMOS DA SILVA (OAB 80216/SP), ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS (OAB 20566/RN), EVANDRO CARLOS DE ARAUJO (OAB 21179/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808780-24.2024.8.20.0000 Polo ativo LUIS PIO DE MORAIS Advogado(s): ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS, EVANDRO CARLOS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como EVANDRO CARLOS DE ARAUJO Polo passivo SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): CLAUDIA RAMOS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0808780-24.2024.8.20.0000 Agravante: Luis Pio de Morais Advogados: Evandro Carlos de Araújo e outra Agravadas: Safra Vida e Previdência S/A e outra Advogada: Cláudia Ramos da Silva Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE OBTENÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA PACTUADO EM CONJUNTO COM UM FINANCIAMENTO VEICULAR FEITO PELO AGRAVANTE. ARGUMENTO RECURSAL DE INVALIDEZ SURGIDA PELO APARECIMENTO DE UMA PATOLOGIA MALIGNA DE GRANDE INTENSIDADE, IMPOSSIBILITANDO A PARTE DE EXERCER TRABALHO REMUNERADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO PRÊMIO REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA, QUAIS SEJAM, A CONDIÇÃO DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO DA PARTE E PERMANÊNCIA DA REFERIDA SITUAÇÃO DURANTE 12 (DOZE) MESES CONTÍNUOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada, ante a falta dos seus requisitos.
2. Saber se estando o contratante inválido, tem direito ao recebimento do seguro prestamista embutido em pacto de financiamento de veículo firmado junto à empresa agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Ausente a probabilidade do direito alegado, considerando a cláusula contratual presente no instrumento, informando acerca dos requisitos necessários para a concessão do prêmio referente ao seguro prestamista, quais sejam, a condição de profissional autônomo do agravado, bem como a necessidade da respectiva prova durante 12 (doze) meses contínuos, não comprovados pela parte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
5. Ausência dos requisitos legais para adoção do art. 300, do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por LUIS PIO DE MORAIS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, em Ação Ordinária movida contra a seguradora agravada, indeferiu o pedido de tutela antecipada, ante a falta dos seus requisitos. Nas razões do presente recurso, a parte recorrente alega, em suma, que encontra-se diagnosticada com uma neoplasia maligna do corpo do estômago e que ao longo de um financiamento veicular anteriormente contraído junto à empresa creditícia agravada, percebeu que ocorrera a contratação em conjunto de um seguro prestamista, trazendo como garantia do pagamento um determinado número de parcelas em casos de morte, invalidez ou desemprego involuntário, enquadrando-se no presente caso.
Que “estando o agravante inválido – o recebimento do auxílio-doença prova a sua incapacidade (Anexo
2) – realizou pedido de indenização de sinistro por incapacidade total e temporária, enviando para a seguradora toda a documentação necessária, inclusive, o Relatório Médico (Anexo 7). Todavia, o pedido de indenização de sinistro foi indeferido sob o argumento de que não foi comprovado o mínimo de 12 (doze) meses contínuos de trabalho autônomo ou liberal”. Por tais argumentos, defende pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de 1º grau, determinando “que as partes rés suspendam as cobranças das parcelas referentes as operações de crédito, Cédula de Crédito Bancário n° 011610001 44811”, diante do perigo da demora e fumaça do bom direito evidenciados, devendo a seguradora ser obrigada a conceder a cobertura do seguro prestamista em favor do agravante ante a sua invalidez.
Ausência de contrarrazões recursais. A 16ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO
Conheço do recurso instrumental interposto. Na hipótese, registra-se que parte recorrente requereu, em sede recursal, que fosse determinada a imediata suspensão das cobranças referentes a um financiamento veicular realizado com a Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, sob o argumento de que teria direito ao prêmio embutido no aludido pacto, de responsabilidade da Safra Vida e Previdência S/A, devendo esta ser compelida a cobrir o seguro prestamista lá definido a seu favor, diante da invalidez surgida pelo aparecimento de uma patologia maligna de grande intensidade, impossibilitando-o de trabalhar.
Pois bem, dispõe o art. 300, caput, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Eis o julgado do STJ quanto à necessidade de preenchimento simultâneo do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida pleiteada: “STJ - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido”. (STJ. AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). No caso, cumpre asseverar que a pretensão almejada neste recurso não demanda o cumprimento dos requisitos prescritos pelo art. 300, do CPC. Isto porque, ausente a probabilidade do direito alegado, considerando a cláusula contratual presente no instrumento, informando acerca dos requisitos necessários para a concessão do prêmio referente ao seguro prestamista, quais sejam, a condição de profissional autônomo do segurado, bem como a necessidade da respectiva prova durante 12 meses contínuos.
Vejamos: "3.4. Cobertura Opcional: Incapacidade Total e Temporária A Cobertura de Incapacidade Total e Temporária será utilizada por profissionais liberais ou autônomos que possam justificar uma atividade profissional, estando impedidos de exercer a atividade provedora do recurso financeiro. (…); Para que o Segurado tenha direito a esta garantia é necessário que se comprove no mínimo, 12 (doze) meses contínuos de trabalho autônomo ou liberal entre o pagamento de um sinistro e a reclamação de outro sinistro decorrente de incapacidade".
Ao que parece, o agravante não fez prova dessa condição, ônus que seria exclusivamente seu. O juízo apenas seguiu a ordem legal lá consignada! Ademais, as cláusulas contratuais foram redigidas de forma adequada e clara, de modo a permitir ao contratante prévio conhecimento das obrigações e direitos ora estabelecidos. Nessa condição, ausente, portanto, a comprovação dos fatos constitutivos para a satisfação da prerrogativa prevista na apólice.
Portanto, deve ser mantida a decisão objeto do Instrumental. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A., SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LUIS PIO DE MORAIS
Advogados
CLAUDIA RAMOS DA SILVA (OAB 80216/SP), ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS (OAB 20566/RN), EVANDRO CARLOS DE ARAUJO (OAB 21179/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808780-24.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A., SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LUIS PIO DE MORAIS
Advogados
CLAUDIA RAMOS DA SILVA (OAB 80216/SP), ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS (OAB 20566/RN), EVANDRO CARLOS DE ARAUJO (OAB 21179/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808780-24.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A., ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados
ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS (OAB 20566/RN), EVANDRO CARLOS DE ARAUJO (OAB 21179/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808780-24.2024.8.20.0000 Gab. Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: LUIS PIO DE MORAIS Advogado(s): ANA OLÍVIA OLIVEIRA CARLOS, EVANDRO CARLOS DE ARAÚJO AGRAVADO: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NÃO CONSTA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28859414 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 12/02/2025 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A., SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0808780-24.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUIS PIO DE MORAIS Advogado(s): ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS, EVANDRO CARLOS DE ARAUJO AGRAVADO: SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A., SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, juntando as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUIS PIO DE MORAIS
Advogados
ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS (OAB 20566/RN), EVANDRO CARLOS DE ARAUJO (OAB 21179/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0808780-24.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUIS PIO DE MORAIS Advogado(s): ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS, EVANDRO CARLOS DE ARAUJO AGRAVADO: SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A., SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, juntando as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1