TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0808780-87.2025.8.20.0000 Polo ativo J. D. D. D.
4. V.
C. D. M. Advogado(s): Polo passivo J. D.
V. D. E. F.
C. A. M. D.
C. D. M. Advogado(s): Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DE CRIANÇA VÍTIMA DE SUPOSTO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RESOLUÇÃO TJRN Nº 37/2023. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de jurisdição instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN e o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma Comarca, nos autos do processo nº 0814309-03.2022.8.20.5106, que trata de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de criança, vítima de suposto crime de estupro de vulnerável, praticado no âmbito doméstico.
2. Controvérsia sobre a competência para processar e julgar o feito, considerando a condição de gênero feminino da vítima e a aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à luz do Tema 1186/STJ, em confronto com a Resolução TJRN nº 37/2023, que atribui competência à Vara da Infância e Juventude para casos de violência contra crianças e adolescentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar o caso deve ser atribuída ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, à 4ª Vara Criminal ou à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN, considerando a legislação aplicável e os normativos locais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Resolução TJRN nº 37/2023 estabelece, de forma expressa, a competência da Vara da Infância e Juventude para processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência relacionados a crianças e adolescentes vítimas de violência, nos termos da .
Lei nº 13.431/2017
5. O entendimento fixado no Tema 1186/STJ, que reconhece a incidência da Lei Maria da Penha em casos de violência contra menores do gênero feminino, não afasta a competência previamente estabelecida por normativo local, como a Resolução TJRN nº 37/2023.
6. O caso em análise não se enquadra nas hipóteses de covitimização previstas no art. 1º, § 2º, da Resolução TJRN nº 37/2023, que atribuem competência ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
7. A condução do depoimento especial da vítima, medida prevista nos arts. 11 e 12 da Lei nº 13.431/2017, exige estrutura técnica especializada, disponível na Vara da Infância e Juventude.
8. Nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, o Tribunal pode declarar competente juízo diverso daqueles em conflito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Conflito negativo de jurisdição julgado improcedente. Competência atribuída à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN para o processamento e o julgamento da ação nº 0814309-03.2022.8.20.5106. Tese de julgamento:
1. A competência para processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência relacionados a crianças e adolescentes vítimas de violência, com aplicação da Lei nº 13.431/2017, deve ser atribuída à Vara da Infância e Juventude, quando assim estabelecido por normativo local, como a Resolução TJRN nº 37/2023. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, p.u.; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 13.431/2017; Resolução TJRN nº 37/2023, art. 1º, inciso I, e § 2º.
Precedente qualificado relevante citado: STJ, Tema 1186.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, julgar improcedente o conflito e declarar a competência do Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró/RN para o processamento e o julgamento da ação n. 0814309-03.2022.8.20.5106, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró (suscitante) e o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca (suscitado), nos autos do processo n. 0814309-03.2022.8.20.5106, em que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de vítima menor de idade, do sexo feminino, diante da suposta prática do crime de estupro de vulnerável no âmbito doméstico.
O Juízo suscitante, ao receber o feito, sustentou que, sendo a vítima do gênero feminino e tratando-se de violência doméstica, a competência deveria ser do Juizado especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, aplicando-se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.186 do STJ, segundo o qual o gênero feminino da vítima é suficiente para atrair a incidência da Lei Maria da Penha, prevalecendo sobre a questão etária.
Por sua vez, o Juízo suscitado, ao declinar inicialmente da competência, argumentou que, nos termos do art. 2º, I, da Resolução nº 37/2023 do TJRN, compete à 4ª Vara Criminal de Mossoró processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha e na Lei nº 13.431/2017, por ser competente uma das varas criminais não especializadas. Com vista dos autos, a 3ª Procuradora de Justiça emitiu parecer no sentido de que os Juízos da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Mossoró/RN são incompetentes, pois a competência é do Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró/RN.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de conflito negativo de jurisdição instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN e o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma Comarca, nos autos do processo nº 0814309-03.2022.8.20.5106, que trata de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de criança, à época com 5 anos de idade, vítima de suposto crime de estupro de vulnerável praticado no âmbito doméstico.
A controvérsia reside em determinar se a competência para processar e julgar o feito deve permanecer com o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou com a 4ª Vara Criminal, diante do fato de a vítima ser do gênero feminino, situação que, segundo o suscitante, atrairia a incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) à luz do entendimento fixado no Tema 1186/STJ. No caso, a representante do Ministério Público fundamentou seu parecer com base na Resolução nº 37/2023 do TJRN, que estabelece, de forma expressa, em seu art. 1º, inciso I, que compete às Varas da Infância e Juventude processar e julgar, por distribuição, os crimes e medidas protetivas de urgência relacionados a crianças e adolescentes vítimas de violência, inclusive nos termos da Lei nº 13.431/2017, que institui o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
De fato, a Resolução TJRN nº 37/2023 dispõe em seu art. 1º o seguinte: Art. 1º Ficam atribuídas, por distribuição, às 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal e, privativamente, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim e à 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta as seguintes competências, nos limites territoriais de suas respectivas jurisdições:
I - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos: a) as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando-se o dispositivo ao § 1º do art. 226, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022; b) os crimes de competência do Tribunal do Júri e da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas; c) os crimes patrimoniais; d) os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente, e e) Na comarca de Natal, os crimes contra a dignidade sexual que tenham como vítimas crianças ou adolescentes.
II - processar e julgar os crimes em espécie previstos na Lei nº 8.069, de 1990 (ECA). § 1° A conexão e a continência com os crimes em espécie da competência das unidades judiciárias prevista neste artigo importarão em unidade de processo e julgamento, sendo certo que a competência será fixada perante o juízo competente para o julgamento do crime ao qual for cominada a pena mais grave. § 2° As medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero previstas na Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, em que, além da mulher, a criança/adolescente acaba também por vir a ser vítima da violência, em razão de ato contínuo do agressor, serão processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, como determina o art. 14 da referida lei.
Assim é que a Resolução em referência atribuiu competência específica à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró para atuar nos casos de violência praticada contra crianças e adolescentes. E há de se destacar que, embora o STJ tenha reconhecido, no julgamento do Tema 1186, que a condição de gênero feminino da vítima atrai a incidência da Lei Maria da Penha, mesmo quando se tratar de menor de idade, tal entendimento não afasta a competência previamente estabelecida no âmbito da organização judiciária estadual por meio de normativo próprio.
A interpretação conjunta do Tema 1186/STJ com a Lei nº 13.431/2017 e com a Resolução TJRN nº 37/2023 do TJRN impõe o reconhecimento da competência da vara especializada em infância e juventude quando esta já se encontra estruturada e designada para tanto, como ocorre com a Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró. Ressalte-se que, conforme exposto na Nota Técnica nº 03/2025 da Coordenadoria Estadual da Violência Doméstica do TJRN, a interpretação do Tema 1186/STJ não tem o condão de afastar automaticamente a competência das varas da infância e juventude que já possuam competência especializada fixada em normativo local.
Com efeito, a competência definida pelo art. 1º, inciso I, da Resolução TJRN nº 37/2023 não conflita com as teses firmadas no Tema 1186 do STJ, uma vez que a referida Resolução contém previsão normativa local, destinada à criação da competência específica. Por oportuno, há de se observar que não se trata de hipótese prevista no art. 1º, § 2º, da Resolução TJRN nº 37/2023, que prevê a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar as medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero, nas hipóteses de COVITIMIZAÇÃO entre MULHER E CRIANÇA/ADOLESCENTE, quando a criança/adolescente for vítima em conjunto com mulher.
Registre-se, ainda, que o caso em análise demanda a realização de depoimento especial da vítima, medida prevista nos arts. 11 e 12 da Lei nº 13.431/2017, cuja adequada condução exige estrutura técnica especializada - estrutura disponível na Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró. Importa ressaltar que o art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil - aplicável subsidiariamente ao processo penal - dispõe que, no julgamento do conflito de competência, o Tribunal declarará qual o juízo competente, ainda que não figure entre aqueles em conflito.
Assim, constata-se que nem o Juizado de Violência Doméstica nem a Vara Criminal possuem competência para apreciar o presente caso, sendo a Vara da Infância e Juventude a competente para conduzir o feito. Portanto, considerando a estrutura normativa vigente no âmbito deste Tribunal, o caso concreto deve ser processado e julgado pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró/RN. À vista do exposto, julgo improcedente o presente conflito e declaro a competência do Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró/RN para o processamento e o julgamento da ação n. 0814309-03.2022.8.20.5106.
É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.