PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808799-93.2025.8.20.0000 Polo ativo ROGERIO NASCIMENTO DE SOUZA Advogado(s): DANIEL ALEIXO DE AGUIAR Polo passivo 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0808799-93.2025.8.20.0000 Paciente: Regério Nascimento de Souza Impetrante: Daniel Aleixo de Aguiar (OAB/RN 15.368) Aut.
Coat.: Juízo da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBOS E TENTATIVA DE EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA (ARTS. 157 E 352, DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. CLAUSURA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E MODUS OPERANDI (SEQUÊNCIA DE ILÍCITOS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA EXACERBADA). PACIENTE CONTUMAZ. REQUISITOS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. LAUDOS MÉDICOS ENSEJADORES, PORÉM, DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE PELO JUÍZO A QUO.
QUADRO ATUAL DE SURTOS PSICÓTICOS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA IMPOSITIVA PARA TRATAMENTO ADEQUADO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VISUMBRADO. PRECEDENTE. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com a 10ª PJ, conhecer e parcialmente conceder, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador DR. ROBERTO GUEDES (Juiz convocado) e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
01. Habeas Corpus com liminar em favor de Regério Nascimento de Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante, o qual, na AP 0802523-27.2025.8.20.5600, onde lhe fora imputado os art.s 157 (2x) e 352, do CP, manteve sua prisão preventiva (ID 31316501).
02. Sustenta, em resumo, escassez de fundamentos aptos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do do CPP e, subsidiariamente, “...fique preso em um ambiente que tenha tratamento médico-psiquiátrico...” (ID 31316497).
04. Junta os documentos insertos nos ID’s 31316498 e ss.
05. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 31462153).
06. Parecer da 10ª PJ, pela inalterabilidade do édito (ID 31579730).
07.
É o relatório.
VOTO
08. Conheço do writ. 09 No mais, parcialmente exitosa a insurgência.
10. Com efeito, não se desconhece aqui a presença dos requisitos imprescindíveis à segragadura (fumus comissi delicti e periculum libertatis), sobretudo pelos indícios da prática de crimes violentos e o risco de recalcitrância, por responder o Paciente a outro feito (805009-58.2024.8.20.5102), como precisou a Autoridade Coatora no decreto em vergasta (ID 31316501): ... acerca do fummus comissi delicti, analisado por intermédio da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, observa-se que, no caso em concreto, existem elementos informativos que apontam para a prática dos crimes imputados ao acusado, consoante documentos de inquérito policial consubstanciados pelos boletins de ocorrência de nº 78204/2025 (págs. 04/07); pelos depoimentos das testemunhas, os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante (págs. 11/14); pelos depoimentos das vítimas (págs. 19; 24); pelo auto de exibição e apreensão (pág. 17); pelos termos de restituição de objeto (págs. 22; 26); e também pelos vídeos acostados aos autos, demonstrando o intuito de fuga e agressão aos agentes da segurança pública (ID 149483496 / 149483500).
Nesse contexto, convém salientar que já é entendimento consolidado do STJ que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), sendo certo que a presente prisão abarca algumas dessas hipóteses, notadamente, a periculosidade social do agente, qualificada pela reiteração de práticas delitivas análogas.
No presente caso, faz-se relevante pontuar e ressaltar que o denunciado responde pela prática de crime de homicídio qualificado (0805009-58.2024.8.20.5102). Além disso, o próprio contexto apreciado aponta para a periculosidade concreta resultante do estado de liberdade do investigado, na medida em que supostamente praticados dois crimes de roubo, sequenciados, com mesmo modus operandi. Diante dessa circunstância preponderante, verifica-se presente nos autos indicativos concretos de contumácia delitiva, sendo certa a conclusão de que medidas cautelares outras não são aptas a satisfazer a garantia da ordem pública, por insuficientes...”.
11. A hipótese, contudo, aponta a existência de elementos robustos indicando a provável inimputabilidade do Paciente decorrente de transtorno maníaco-psicótico, com surtos inclusive presenciado pelos policiais e atestado em Laudo Médico anexado aos autos.
12. A propósito, os documentos ensejaram o incidente de insanidade já instaurado na origem, oportunidade na qual o Juízo a quo enfatizou a seguinte particularidade atinente a saúde mental do Custodiado (ID 31316501): “... cumpre registrar que há laudo médico emitido em 21/04/25, no qual consta que o acusado é paciente de risco, portador de doença catalogada no CID 10: F 31.2 consistente em episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (ID num. 149880572), havendo registro, inclusive, de surto sofrido pelo acusado na delegacia (ID num. 149483496 e seguintes), promovendo ataques aos policiais civis.
Sendo assim, resta uníssono que, de fato, pairam dúvidas quanto à integridade mental do acusado, a ponto de se questionar se este tem ou não a plena consciência de entendimento do caráter ilícito dos fatos que lhe estão sendo imputados...”.
13. Daí, sobressai dúvida quanto à higidez mental, impondo a conversão do encarceramento preventivo (estabelecimento comum) em internação provisória, na forma do art. 319, VII, do CP, em homenagem ao valioso preceito da dignidade da pessoa humana.
14. De mais a mais, embora aludida norma (art. 319, VII, do CP) exija perícia conclusiva para proceder a conversão, é certo que tal disposição deve ser interpretada de modo sistemático, à luz dos ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima: “... De acordo com o art. 319, VII, do CPP, a aplicação dessa medida cautelar está condicionada à conclusão dos peritos no sentido de ser o acusado inimputável ou semi-imputável (CP, art. 26).
HÁ necessidade, portanto, de prévio incidente de insanidade mental, cuja realização só pode ser determinada pela autoridade judiciária, jamais pela autoridade policial (CPP, art. 149). No entanto , embora a regra seja a existência de prévio laudo de exame de insanidade mental, não se pode concluir que referido exame funcione como condição sine qua non para a imposição da medida. Como há excessiva demora para a elaboração desse laudo, e tendo em conta que essa medida também pode ser aplicada aos inimputáveis e semi-imputáveis cuja doença mental sobreveio à infração, podem ser utilizadas provas outras do estado mental do acusado, pelo menos enquanto não é concluído o exame de insanidade mental.
Nessa linha, como destaca Nucci, apesar de se exigir a conclusão pericial de inimputabilidade ou semi-imputabilidade para a adoção da medida, conforme o caso, deve o juiz valer-se de seu poder geral de cautela, determinando a internação provisória, antes mesmo de o laudo ficar pronto, pois é incabível manter-se em cárcere comum o doente mental, que exiba nítidos sinais de sua enfermidade...” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Código de Processo Penal Comentado. Editora JusPODIVM, 2017, p. 940).
15. Em verdade, devem-se conciliar o direito ao tratamento psiquiátrico com o interesse público consistente na proteção da sociedade (resguardo da ordem pública), fazendo-se mister, destarte, a permuta da segregação pela adequada intervenção terapêutica, ao menos até o resultado do exame pericial.
16. Sobre o tema, há muito vem decidindo o STJ: “PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. CONVERSÃO PARA MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (ART. 319, VII, DO CP). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não carece de fundamentação o decisum que converteu a prisão preventiva em internação provisória, pois houve exposição de um quadro psíquico de debilidade, que somado ao fato de o crime ter sido cometido com o emprego de grave ameaça, respalda a aplicação da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. (...)
2. Recurso a que se nega provimento” (RHC 77.194/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017).
17. Sem dissentir os tribunais pátrios, a exemplo do TJDF, mutatis mutandis: “HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. INJÚRIA. EPISÓDIOS RECORRENTES. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. DOENÇA MENTAL. INDÍCIOS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL.
1. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, diante da possibilidade de reiteração, tendo sido cometido o crime em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III do Código de Processo Penal.
2. Comprovado nos autos que o paciente padece de doença mental e que ao tempo do fato delituoso apresentava abolidas suas capacidades de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar segundo esse entendimento, bem como demonstrado que ele tem se recusado a tomar a medicação prescrita, substitui-se a prisão preventiva pela medida cautelar prevista no artigo 319, inciso VII do Código de Processo Penal (internação provisória).
3. Ordem parcialmente concedida” (TJ-DF 07176981620178070000 DF 0717698-16.2017.8.07.0000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 27/04/2018, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/05/2018).
18. Destarte, em dissonância com a 10ª PJ, voto pela concessão parcial da ordem para substituir a preventiva pela cautelar de internação provisória, em estabelecimento psiquiátrico a ser definido pelo Juízo de origem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2025.