PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL - 0808829-31.2025.8.20.0000 Polo ativo
L. G. D. S. Advogado(s): GEISIEL RODRIGUES ALVES, EIRTON FERNANDES CABRAL Polo passivo J. D.
1. V. D. F. E. S. D.
C. D. N. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR PROFISSIONAL AUTÔNOMO. CUMPRIMENTO DA ORDEM EM REGIME FECHADO. MEDIDA COERCITIVA CONTRAPRODUCENTE NO CASO. FLEXIBILIZAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus Cível impetrado em favor de devedor de alimentos, cirurgião dentista autônomo, contra ato que decretou sua prisão civil pelo prazo de 90 (noventa) dias em regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o regime de cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos, que é profissional autônomo, pode ser flexibilizado do fechado para o semiaberto com monitoramento eletrônico, a fim de compatibilizar o caráter coercitivo da medida com a sua efetividade, permitindo que o executado continue a trabalhar para quitar o débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão civil por dívida alimentar é medida de natureza coercitiva, e não punitiva, cujo objetivo precípuo é compelir o devedor a cumprir com sua obrigação de sustento, visando à proteção da dignidade e da subsistência do alimentando.
4. O encarceramento de profissional autônomo em regime fechado, ao impedi-lo de exercer sua atividade laboral, pode se revelar uma medida contraproducente, que inviabiliza a própria geração de renda para o pagamento da dívida e, consequentemente, prejudica os interesses dos credores.
5. Em observância aos princípios da efetividade da execução e da proporcionalidade, é cabível a flexibilização do regime de cumprimento da prisão civil para o semiaberto, com monitoramento eletrônico, quando tal medida se mostrar mais eficaz para a satisfação do crédito alimentar.
6. A adoção do regime semiaberto, com autorização para o trabalho diurno e recolhimento noturno/domiciliar, representa uma solução equilibrada que concilia a restrição de liberdade do devedor com a possibilidade de adimplemento da obrigação, atendendo de forma mais pragmática à finalidade do instituto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1.A finalidade da prisão civil por dívida alimentar é coercitiva e não punitiva, devendo sua aplicação visar à máxima efetividade na satisfação do crédito, em atenção ao melhor interesse do alimentando. 2.É cabível a flexibilização do regime de cumprimento da prisão civil do fechado para o semiaberto, com monitoramento eletrônico, para o devedor que exerce atividade como profissional autônomo, a fim de permitir que continue trabalhando para gerar renda e adimplir a obrigação, tornando a medida coercitiva mais eficaz e proporcional.
Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVII e LXVIII; Código de Processo Civil, art. 528. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-PE - HABEAS CORPUS CÍVEL: 00182136920238179000.
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus Cível, com pedido liminar, impetrado por Geisiel Rodrigues Alves e Eirton Fernandes Cabral, em favor de LEANDRO GONÇALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o J. D.
1. V. D. F. E. S. D.
C. D. N.. A impetração veicula irresignação contra a decisão que decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos autos da ação de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos nº 0816160-67.2023.8.20.5001, em curso perante o J. D.
1. V. D. F. E. S. D.
C. D. N.. Conforme narrado na petição inicial do habeas corpus, o paciente é devedor de pensão alimentícia mensal no valor de 1 (um) salário mínimo vigente, em favor dos filhos menores. Alega que o débito alimentar atingiu o patamar de R$ 45.138,00 (quarenta e cinco mil, cento e trinta e oito reais) e que o paciente não possui condições financeiras para arcar com o valor, sustentando que, além da obrigação em tela, possui outros 3 (três) filhos para os quais também contribui com prestação alimentícia equivalente a 2 (dois) salários mínimos.
O impetrante argumenta a ilegalidade da decisão que culminou na prisão civil, aduzindo que o montante do débito alimentar inclui verbas estranhas à natureza alimentar, como custas processuais e honorários advocatícios. Adicionalmente, sustenta o impetrante que o paciente exerce a profissão de cirurgião dentista de forma autônoma, atuando como freelancer em clínicas odontológicas populares na cidade de Arcoverde, em Pernambuco, não possuindo consultório próprio.
Ressalta que o encarceramento em regime fechado inviabilizaria sua capacidade de trabalho e, consequentemente, a geração de renda necessária para adimplir a obrigação alimentar não apenas em relação aos filhos representados neste feito, mas também em relação aos demais. Aponta, ainda, ausência de fundamentação da decisão que fixou o prazo da prisão em 90 (noventa) dias e a falta de consideração de pagamentos parciais e da real situação financeira do paciente.
Diante desse quadro, a defesa pugnou pela concessão liminar da ordem de habeas corpus para que fosse expedido o competente contramandado de prisão em benefício do paciente ou, subsidiariamente, que lhe fosse garantido o direito de trabalhar durante o dia na Clínica Odontológica Nogueira & Santos Ltda. (nome fantasia Sorriso Nordeste), recolhendo-se em sua residência no período noturno, de modo a possibilitar a prestação dos alimentos a seus 5 (cinco) filhos.
A decisão liminar concedeu parcialmente a ordem, "no sentido tão somente de modificar o regime do cumprimento da prisão civil para o regime semiaberto, com possibilidade de exercício laboral durante o dia e a necessidade de pernoitar em unidade prisional, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível". Em sede de impugnação, os menores, devidamente representados, alegaram que o paciente teria omitido a existência de um Habeas Corpus anterior (nº 0817157-81.2024.8.20.0000) transitado em julgado em 28 de abril de 2025.
Dessa forma, argumentaram que a presente impetração configuraria mera reiteração de teses e ofensa à coisa julgada, requerendo a reconsideração da liminar e a renovação do mandado de prisão em regime fechado, inclusive com ordem para adentrar imóveis para seu cumprimento. Sustentaram, ainda, que o executado nunca efetuou o pagamento dos alimentos, mesmo quando em liberdade, evidenciando descaso com o Poder Judiciário e com a obrigação.
O Ministério Público, por meio da 5ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e concessão parcial da ordem impetrada. Por fim, cumpre registrar que, por meio da decisão ID 32607240, o presente Habeas Corpus Cível foi redistribuído a este Relator, em razão de prevenção decorrente de anterior Agravo de Instrumento (processo nº 0817157-81.2024.8.20.0000).
É o relatório.
VOTO
Recebo o presente Habeas Corpus. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Habeas Corpus constitui o remédio constitucional adequado para sanar ilegalidades ou abusos de poder que impliquem restrição ou ameaça à liberdade de locomoção, seja em sua esfera penal, seja em sua dimensão cível, como é o caso da prisão por débito alimentar. A excepcionalidade e gravidade da medida de restrição da liberdade justificam plenamente a via eleita para a discussão de sua legalidade e das condições de seu cumprimento.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, não limita a impetração do habeas corpus a questões exclusivamente criminais, mas o estende a qualquer situação em que "alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". O presente writ, portanto, preenche os requisitos formais e materiais de admissibilidade. No que tange à alegação de coisa julgada e reiteração de habeas corpus, formulada pelos representantes dos menores alimentados, entendo que a mesma não prospera na extensão pretendida para obstar o conhecimento do presente writ.
Embora tenha havido um Habeas Corpus anterior (nº 0817157-81.2024.8.20.0000) relacionado ao mesmo processo de execução, conforme apontado na manifestação dos alimentados, a presente impetração não se limita a reprisar integralmente os mesmos argumentos ou a questionar a legalidade intrínseca da decretação da prisão civil em si, aspecto que, conforme alegado, teria sido objeto de denegação anterior com trânsito em julgado.
O objeto central e a causa de pedir deste habeas corpus ganharam novos contornos após o deferimento da liminar pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro que modificou o regime de cumprimento da prisão civil para o semiaberto com possibilidade de trabalho diurno. A discussão, portanto, deslocou-se para a adequação e aprimoramento do regime de cumprimento da medida coercitiva, em face das particularidades do paciente e da finalidade da prisão civil.
O questionamento atual reside em saber se a manutenção do regime semiaberto com monitoramento eletrônico, já liminarmente deferido e que visa otimizar a capacidade de pagamento do devedor, é a medida mais proporcional e eficaz para atingir o objetivo da execução de alimentos. A mera reiteração de teses que ensejaria a não cognição de um novo habeas corpus ocorre quando há identidade absoluta de causa de pedir e pedido, sem qualquer alteração fática ou jurídica que justifique uma nova análise.
No caso em tela, a própria liminar concedida criou um novo cenário jurídico-processual que demanda reexame pelo colegiado, não se tratando de uma simples "reiteração" no sentido impeditivo do conhecimento. A possibilidade de discutir a forma de cumprimento da prisão civil, notadamente com a introdução de alternativas como o regime semiaberto e a monitoração eletrônica, representa um aprofundamento da análise de legalidade e proporcionalidade do ato coator, e não uma mera insistência em argumentos já sepultados pela coisa julgada.
Desse modo, afasto a preliminar de não conhecimento. Superada essa questão, tem-se que a prisão civil por dívida alimentar, medida de caráter excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, encontra guarida no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que a prevê expressamente como única hipótese de restrição da liberdade por dívida, e no art. 528 e seguintes do Código de Processo Civil.
A excepcionalidade de tal providência decorre da prevalência do direito fundamental à liberdade individual, que somente cede espaço diante da proteção de outro direito fundamental de igual ou superior relevância: o direito à vida e à subsistência digna dos alimentados. Não se trata de uma penalidade pelo inadimplemento, mas de um instrumento processual que visa a efetividade da tutela jurisdicional no que concerne à obrigação de prover alimentos.
Para a decretação da prisão civil, o débito alimentar deve ser atual, voluntário e inescusável. A "atualidade" do débito é um requisito fundamental, consolidado na jurisprudência, que abrange as 3 (três) últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, conforme expressamente previsto no art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil. A "voluntariedade" e "inescusabilidade" referem-se à ausência de justificativa plausível e à deliberada omissão do devedor em cumprir com sua obrigação, apesar de ter condições para fazê-lo.
A mera alegação de dificuldade financeira, não é, por si só, suficiente para afastar a prisão civil, devendo tal matéria ser objeto de ação revisional de alimentos, onde se permite a dilação probatória e a análise aprofundada da capacidade contributiva do alimentante. No presente caso, o Juízo de origem, ao decretar a prisão civil, fundamentou sua decisão na inadimplência do paciente e na ausência de justificativa idônea para o não pagamento, o que está em consonância com os requisitos legais para a medida.
Passando à análise dos argumentos específicos trazidos pelo impetrante, verifica-se que um dos pontos centrais de sua irresignação diz respeito à alegada inclusão de verbas não alimentares no cálculo do débito que fundamentou a prisão civil. O impetrante afirma que o montante de R$ 45.138,00 engloba custas processuais e honorários advocatícios. De fato, é entendimento consolidado que a prisão civil por dívida alimentar deve se restringir exclusivamente ao inadimplemento da verba principal de alimentos.
Valores referentes a encargos acessórios, como custas processuais e honorários advocatícios, embora devidos na execução, não possuem a mesma natureza de subsistência e, portanto, não podem fundamentar a restrição da liberdade do devedor. A execução dessas verbas deve seguir o rito comum, por outros meios de coerção ou sub-rogação patrimonial, jamais pela via excepcional da prisão civil. O propósito da prisão é, pois, garantir o sustento do alimentado, não o adimplemento de despesas processuais ou remuneração de patronos, por mais legítimos que sejam tais créditos.
Assim, a inclusão desses valores no cálculo que enseja a prisão configura uma ilegalidade que desvirtua a finalidade do instituto e merece ser corrigida, desde que comprovado pelo impetrante, que não cumpriu com seu dever probatório nesse viés, deixando de apresentar cálculos detalhados que atestem sua ilação. Outro ponto crucial levantado pelo impetrante é a sua condição de cirurgião dentista autônomo, que atua como freelancer em clínicas populares.
Ele sustenta que o regime fechado de prisão inviabilizaria completamente sua capacidade de trabalho e, consequentemente, a geração de renda para honrar a obrigação alimentar, não apenas com os filhos representados no processo, mas também com outros três filhos que dependem de sua contribuição. A autoridade coatora e o próprio Ministério Público, em suas manifestações, demonstraram sensibilidade a esse argumento.
O Desembargador Vivaldo Pinheiro, ao proferir a decisão liminar expressou que "o seu encarceramento por período integral inviabilizará ainda mais o cumprimento da obrigação. Logo, não devendo a prisão civil ser utilizada como meio punitivo, mas sim como meio coercitivo ao cumprimento da prestação alimentícia, entendo, neste instante de cognição sumária, que o ato traria maior efetividade se coadunado com a possibilidade da continuidade laboral do paciente/executado, com o regime semiaberto, por exemplo." Essa ponderação é de suma importância.
A finalidade da prisão civil é a coerção ao pagamento, e não a punição do devedor. Se o regime de cumprimento da prisão inviabiliza a própria capacidade do alimentante de gerar os recursos para o pagamento da dívida, ele perde sua efetividade e se transmuta em mera medida punitiva, o que é vedado pelo sistema jurídico. Logo, a adoção de um regime mais flexível, como o semiaberto com monitoramento eletrônico, em casos de devedores autônomos que dependem de seu trabalho diário para prover o sustento, mostra-se não apenas proporcional, mas também mais eficaz para a consecução do objetivo maior, que é a satisfação da dívida alimentar e, consequentemente, a proteção dos interesses dos alimentados.
O Ministério Público, em seu parecer, reforça essa compreensão, ao opinar pela ratificação da liminar. O Parquet transcreve informações da autoridade coatora que já havia providenciado a substituição da prisão civil em regime fechado pelo regime equivalente ao semiaberto, com monitoração através de tornozeleira eletrônica, facultando ao executado a saída para trabalhar na Clínica SORRISO NORDESTE, em Arcoverde/PE, de segundas às sextas-feiras, das 8h da manhã às 19h.
Essa medida, inclusive, já teria resultado na intimação do executado para demonstrar a reversão do trabalho ao pagamento dos alimentos. Tal postura demonstra uma busca pela efetividade da tutela jurisdicional de forma pragmática e humana. Nesse contexto, a monitoração eletrônica surge como uma ferramenta valiosa, capaz de conciliar a restrição de liberdade necessária para a coerção com a possibilidade de o devedor manter sua atividade laboral e gerar renda, elemento fundamental para o adimplemento da dívida.
O regime semiaberto, com a possibilidade de trabalho diurno e recolhimento noturno, acompanhado de monitoramento eletrônico, representa uma solução equilibrada e pragmática. Permite que o paciente, cirurgião dentista autônomo, continue exercendo sua profissão, auferindo rendimentos que podem ser direcionados para o pagamento da pensão alimentícia. Ao mesmo tempo, a tornozeleira eletrônica garante o controle da sua locomoção e o cumprimento das condições estabelecidas para o regime, assegurando a seriedade da medida coercitiva.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS CÍVEL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - TRÊS ÚLTIMOS MESES - PAGAMENTO PARCIAL DOS ALIMENTOS - PACIENTE COM DIFICULDADES FINANCEIRAS –CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO PACIENTE – DISCUSSÃO PELA VIA DA AÇÃO REVISIONAL – MUDANÇA DO CUMPRIMENTO DA PRISÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – POSSIBILIDADE DO PACIENTE CONTINUAR EXERCER SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL (DENTISTA) – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 5º, inciso LXVII, da CF/88, a prisão civil é admitida quando ocorrer inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, devendo ainda ser observado o caráter atual e urgente dos alimentos devidos, entendidos como tais as 3 (três) parcelas anteriores à decretação da medida constritiva (art. 528, § 7º, do CPC e Súmula 309 do STJ) .
2. O fato de o paciente ter se encontrado em situação de dificuldade financeira, não é motivo plausível para impedir o decreto de prisão.
3. Mostra-se ineficaz o pagamento parcial da dívida para obstar eventual decreto de prisão.
4. O valor dos alimentos, assim como a capacidade contributiva do executado, deve ser discutido em sede de ação revisional, a qual permite a dilação probatória, não sendo possível tal discussão na via estreita de cognição do habeas corpus.
5. Diante do inadimplemento, mostra-se razoável eventual segregação cautelar do paciente, pois a urgência da subsistência da parte alimentanda encontra-se insatisfeita ante ao não pagamento dos alimentos devidos.
6. A prisão ser cumprida no regime semiaberto, com o objetivo de possibilitar ao Paciente de exercer a sua atividade profissional, inclusive para a obtenção de numerário financeiro ao cumprimento do dever alimentar, ainda que de forma gradativa.
7. Ordem parcialmente concedida. (TJ-PE - HABEAS CORPUS CÍVEL: 00182136920238179000, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2023, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) É notório que a prisão civil em regime fechado de um profissional autônomo, cuja subsistência e capacidade de pagamento dependem diretamente do seu trabalho diário, pode ter um efeito contraproducente.
Ao impedir a geração de renda, o regime mais gravoso pode tornar a dívida ainda mais impagável, prejudicando os próprios alimentados, que se veem sem o sustento necessário. A flexibilização do regime, portanto, não é um benefício gratuito ao devedor, mas uma estratégia processual que visa a efetividade da obrigação alimentar. A manutenção da decisão liminar, que estabeleceu o regime semiaberto com a utilização de tornozeleira eletrônica, mostra-se adequada, razoável e proporcional.
Está em plena consonância com a finalidade coercitiva da prisão civil, com a necessidade de proteção dos direitos dos alimentados e com a busca pela efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente Habeas Corpus e, no mérito, conceder-lhe parcialmente a ordem impetrada, para:
1. Ratificar a liminar anteriormente deferida e determinar que o cumprimento da prisão civil de LEANDRO GONÇALVES DOS SANTOS, ora paciente, se dê em regime equivalente ao semiaberto, com monitoração eletrônica através de tornozeleira eletrônica.
2. Estabelecer que o paciente poderá exercer sua atividade laborativa diurna na Clínica Sorriso Nordeste, localizada na Avenida Antônio Japiassu, nº 334, Centro, Arcoverde/PE, no período das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira, devendo recolher-se à unidade prisional ou domiciliarmente, conforme as condições técnicas da monitoração eletrônica, nos períodos noturnos e nos finais de semana, até o integral adimplemento do débito alimentar que fundamenta a prisão civil.
3. Determinar à autoridade coatora que proceda à fiscalização rigorosa do cumprimento das condições do regime semiaberto e do monitoramento eletrônico, bem como da destinação dos rendimentos do paciente para o adimplemento da obrigação.
4. Comunique-se, com urgência, a presente decisão à autoridade coatora para as providências cabíveis. É como voto. Natal, data do registro do sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.