PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808830-16.2025.8.20.0000 Agravante: Fabiola Sinesio Assumpcao de Oliveira Advogada: Dra. Andrea de Fátima Silva de Medeiros Agravada: Humana Saúde e Segurança Ocupacional Ltda. - EPP Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Fabíola Sinesio Assumpção de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais (nº 0804597-27.2025.8.20.5124) ajuizada em desfavor da Humana Saúde e Segurança Ocupacional Ltda. - EPP, indeferiu o pedido de tutela de evidência que pretendia a determinação para que “o plano de saúde réu autorize e custeie a realização cirurgias reparadoras de “Dermolipectomia abdominal, reconstrução da mama com próteses direita e esquerda, reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais direita e esquerda, correção de lipodistrofia braquial direita e esquerda, correção de diástase dos retos abdominais, fisioterapia com drenagem linfática, cinta modeladora, meias antitrombo”.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que pretende o custeio imediato de cirurgias reparadoras decorrentes da cirurgia bariátrica, negadas pela operadora de plano de saúde Agravada sob a alegação de ausência de risco à saúde ou vida, bem como elenca tais procedimentos. Sustenta que estão presentes os requisitos necessários para atribuir efeito ativo ao recurso, a probabilidade do direito em razão de ter comprovado, por laudos médicos e psicológicos, a necessidade urgente das cirurgias reparadoras, que são parte do tratamento de obesidade mórbida, não sendo meramente estéticas.
Assevera que a jurisprudência do STJ (Tema 1069) e do TJRN estabelece a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, considerando-as essenciais à saúde física e mental. Enfatiza que a negativa da operadora é abusiva, agravando seu sofrimento psicológico, pois enfrenta baixa autoestima e problemas relacionados à aceitação da própria imagem corporal. Alega ser inequívoco o periculum in mora, porque a demora na realização das cirurgias pode causar danos irreparáveis à sua saúde física (dermatológica) e mental (baixa autoestima, sofrimento psicológico), conforme laudos.
E porque a gravidade do seu quadro clínico, com perda de 55 kg, reforça a urgência da medida. Afirma que a concessão da tutela é reversível, pois, em caso de decisão final contrária, os valores gastos podem ser ressarcidos, enquanto os danos à sua saúde seriam irreversíveis. Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso a fim de que seja deferida a tutela antecipada para a realização das cirurgias indicadas nos laudos médicos já mencionados, bem como, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para confirmar a concessão da tutela de urgência requerida.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Sobre a questão, cumpre-nos observar que na data de 13/09/2023, o Colendo STJ, no julgamento da questão sobre a “Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.”, submetida por meio do REsp 1.870.834 / SP e do REsp 1.872.321/SP, afetado ao sistema de recursos repetitivos, Tema Repetitivo 1069, firmou a tese no sentido de que havendo dúvida justificada e razoável quanto ao caráter meramente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, o plano de saúde pode se utilizar de Junta Médica para dirimir a divergência técnico-assistencial.
Vejamos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
3. Recurso especial não provido.” (STJ – REsp nº 1.870.834/SP – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 2ª Seção – j. em 13/09/2023 – destaquei). “EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
3. Recursos especiais não providos.” (STJ – REsp nº 1.872.321/SP – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 2ª Seção – j. em 13/09/2023 – destaquei). Tema Repetitivo 1069. Tese Firmada: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” (destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que nas hipóteses de paciente pós-cirurgia bariátrica, havendo dúvida justificada e razoável quanto ao caráter estético da cirurgia plástica indicada, o plano de saúde pode se utilizar de Junta Médica a fim de esclarecer divergência técnico-assistencial. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto a negativa do Plano de Saúde Agravado (Id 146103697) informa que o requerimento da parte Agravante em relação aos procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica, foi submetido à análise de Junta Médica que emitiu parecer esclarecendo as divergências técnico-assistenciais em relação aos procedimentos e os motivos da concessão parcial dos procedimentos.
Destarte, conhecida a informação de que o requerimento foi submetido à Junta Médica esclarecedora das divergências técnico-assistenciais em relação aos procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica pretendidos pela parte Agravante, vislumbra-se a adequação do caso à tese firmada no julgamento do Tema 1069 pelo Colendo STJ, bem como que os procedimentos cirúrgicos negados não possuem caráter de cobertura obrigatória pelo Plano de Saúde.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II). Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator