PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808831-64.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CRISTIANE OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO(A): CYNTHIA GABRIELLA AVELINO COSTA AGRAVADO: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0808831-64.2026.8.20.0000 interposto por CRISTIANE OLIVEIRA DA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0830592-86.2026.8.20.5001, ajuizada em desfavor do BANCO CREFISA S.A., indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela autora.
Em suas razões (ID 38343406), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à legalidade dos descontos realizados pelo Banco Crefisa S.A. em sua conta bancária após o encerramento do prazo contratual, bem como à regularidade da cobrança de tarifa sem respaldo contratual e da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Narra que, em 12 de dezembro de 2024, firmou com o banco agravado contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 620,56 (seiscentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos), com pagamento pactuado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), mediante débito automático na conta vinculada ao aplicativo Caixa Tem, na qual percebe o benefício assistencial do Bolsa Família, e com vencimento final previsto para 22 de dezembro de 2025.
Aduz que, não obstante o encerramento do prazo contratual, o banco agravado continuou promovendo descontos mensais sobre sua conta nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2026, totalizando 14 (catorze) parcelas debitadas quando o contrato previa apenas 12 (doze), o que demonstraria a extrapolação do prazo contratual originalmente pactuado. Sustenta que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao admitir que eventuais inadimplementos pontuais ocorridos durante a vigência do contrato - especificamente nos meses de abril e setembro de 2025, quando a agravante teria transferido o valor integral do benefício para outra conta de sua titularidade antes do débito da parcela - autorizariam a instituição financeira a perpetuar descontos de forma indefinida após o término do contrato.
Assevera que apenas 2 (dois) dos 12 (doze) meses de vigência contratual foram marcados pela referida ausência de desconto, circunstância que, a seu ver, não justifica a continuidade das cobranças por período tão dilatado. Defende, ademais, que os descontos realizados em 2026 são manifestamente ilegítimos, sobretudo porque o instrumento contratual é claro ao prever o encerramento da avença em dezembro de 2025, conforme demonstram os extratos bancários acostados.
Alega que, além dos descontos referentes às supostas parcelas contratuais, o banco agravado promoveu cobranças mensais no importe de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos) sob a rubrica "Débito Crefisa", quantia que não possui qualquer respaldo contratual e que foi debitada de sua conta em praticamente todos os meses de vigência do contrato, inclusive naqueles em que não houve inadimplência, o que, segundo aduz, revela prática manifestamente abusiva e vedada pelo ordenamento consumerista.
Acrescenta que o próprio juízo a quo teria reconhecido indevidamente que tal cobrança poderia corresponder a encargos moratórios decorrentes da inadimplência, desconsiderando que os descontos da referida taxa ocorreram de forma generalizada ao longo de todo o período contratual. Suscita, outrossim, que a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito - especificamente no SERASA, no valor de R$ 650,83 (seiscentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos) - é flagrantemente indevida, porquanto decorrente de parcelas que já haviam sido quitadas por meio de descontos diretos efetuados nos próprios meses de janeiro, fevereiro e março de 2026.
Destaca que a agravada inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes sem qualquer aviso prévio, o que, além de afrontar o direito da consumidora à informação, revela a abusividade da conduta da instituição financeira. Aduz ainda que buscou junto à Caixa Econômica Federal informações sobre o contrato de empréstimo e tomou ciência de que o prazo de vigência do ajuste consta nos registros da referida instituição como "indeterminado", em flagrante contradição com o que foi informado pelo Banco Crefisa, o que coloca a agravante em situação de risco permanente de ter todos os valores de seu benefício assistencial debitados mensalmente em favor da agravada.
No que tange à configuração dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, assevera que a fumaça do bom direito encontra-se suficientemente demonstrada pelo acervo probatório acostado aos autos, notadamente pelo contrato, pelos extratos bancários e pelo extrato do SERASA. Quanto ao perigo de dano, argumenta que a agravante encontra-se desempregada e sobrevive exclusivamente com o benefício do Bolsa Família, no valor aproximado de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, sendo que os descontos indevidos, que totalizam aproximadamente R$ 192,39 (cento e noventa e dois reais e trinta e nove centavos) por mês, comprometem cerca de um terço de sua única fonte de renda, afetando diretamente despesas essenciais à sua subsistência e de sua família.
Ressalta que os valores descontados recaem sobre verba de inequívoca natureza alimentar, protegida pelo ordenamento jurídico, e que a demora na prestação jurisdicional tornará o provimento final absolutamente ineficaz, diante dos prejuízos que se renovam mês a mês. Pleiteia, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que o banco agravado suspenda imediatamente todo e qualquer desconto objeto do contrato em questão na conta de titularidade da agravante e promova a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão de primeiro grau e confirmada a tutela de urgência em caráter definitivo, determinando-se a cessação imediata dos descontos indevidos e o afastamento dos efeitos da negativação irregular, preservando-se, assim, os direitos da consumidora frente às práticas abusivas atribuídas à instituição financeira agravada.
É o relatório.
Decido. Cinge-se o mérito recursal à discussão acerca da legalidade dos descontos realizados pelo Banco Crefisa S.A. em conta bancária da agravante após o término do prazo contratual originalmente pactuado, da regularidade de cobranças sem respaldo contratual expresso e da alegada indevida inscrição do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, tudo no contexto de contrato de empréstimo pessoal consignado em conta vinculada ao benefício assistencial do Bolsa Família.
Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, impõe-se examinar a viabilidade de concessão da tutela antecipada recursal postulada pela agravante, consoante os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 995 c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. A concessão da tutela antecipada em sede recursal exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (periculum in mora).
Trata-se de medida excepcional que demanda cognição sumária sobre a plausibilidade do direito alegado e a urgência na sua tutela jurisdicional. Nessa quadra, a despeito da aparente consistência inicial do pleito recursal - fundado na circunstância de que o número de parcelas efetivamente debitadas superaria aquele originalmente contratado - , a análise perfunctória do conjunto probatório carreado aos autos revela que a controvérsia não comporta solução satisfatória em sede de cognição sumária, mercê da insuficiência dos elementos disponíveis para a aferição segura da probabilidade do direito invocado.
Com efeito, embora a agravante sustente que os descontos realizados nos meses de janeiro a abril de 2026 configurariam extrapolação do prazo contratual, tal ilação não se afigura suficientemente demonstrada nesta fase processual. Isso porque, conforme assentado pelo próprio Juízo singular, a agravante adotou conduta reiterada de transferir a integralidade dos valores depositados em sua conta bancária para outra conta de sua titularidade, antes da data prevista para o débito automático das parcelas contratadas.
Semelhante comportamento, noticiado ao menos nos meses de abril e setembro de 2025, obstou diretamente a regular liquidação das prestações pactuadas, comprometendo o fluxo de pagamentos ajustado entre as partes e gerando, por consequência lógica, um desequilíbrio no cronograma de adimplemento originalmente estipulado. Transcrevo trecho do julgado: Isso porque, embora comprovada a formalização de contrato de empréstimo pessoal entre as partes, com débitos em conta no valor de R$159,00 (cento e cinquenta e nove reais) e prazo final em dezembro de 2025 (Id. 182607831), nota-se que a autora, em diversos meses, providenciava o envio de todos os valores creditados em sua conta a título de bolsa família, o que impossibilitaria os débitos mensais das parcelas devidas e geraria as dívidas questionadas.
Veja-se, por exemplo, que no mês de abril de 2025, quando vigente o contrato, a parte autora recebeu a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) em 22/04 e, no mesmo dia, providenciou o envio de PIX no mesmo valor para outra conta de sua titularidade (Id. 182607073, pág.
11) e, por consequência, não houve o débito do valor da parcela no referido mês, o mesmo ocorrendo no mês de setembro de 2025 (Id. 182607073, pág. 5). Nesse contexto, revela-se precipitado concluir, em sede de cognição sumária, que os descontos ulteriores ao prazo nominal do contrato seriam manifestamente ilegítimos, porquanto a conduta da própria recorrente pode ter dado ensejo ao prolongamento das cobranças, ao frustrar o débito automático nas datas aprazadas.
O Juízo de origem, ao indeferir a tutela provisória de urgência, assentou justamente essa premissa: a ausência de demonstração inequívoca de que os descontos e as cobranças seriam indevidos, à luz do comportamento da agravante em relação aos saldos mantidos em sua conta bancária. Tal entendimento, fundado em cognição do quadro probatório apresentado, não se apresenta, neste momento, como evidentemente equivocado ou teratológico, a ponto de autorizar a reforma da decisão agravada em sede de antecipação recursal.
Idêntica conclusão se impõe em relação aos valores debitados sob a rubrica "Débito Crefisa" e à negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. A natureza de tais cobranças - se encargos moratórios legítimos, tarifas contratuais regulares ou exações sem respaldo jurídico - é questão que demanda dilação probatória adequada, com a possibilidade de produção de prova documental complementar, notadamente a apresentação dos extratos contratuais detalhados, das memórias de cálculo elaboradas pela instituição financeira e dos registros da Caixa Econômica Federal acerca do prazo de vigência do ajuste.
A complexidade fática subjacente à controvérsia, portanto, não se compatibiliza com o juízo de verossimilhança exigido para a antecipação de tutela em grau recursal, instância em que a urgência da medida não pode suplantar a necessidade de suporte probatório minimamente robusto. Tem-se, por conseguinte, que a probabilidade do direito alegado pela agravante não restou suficientemente evidenciada neste momento processual, revelando-se indispensável a regular instrução do feito para que os fatos sejam esclarecidos com a profundidade necessária à formação de um juízo de certeza acerca das condutas imputadas à instituição financeira.
O deferimento da tutela de urgência, nestas circunstâncias, implicaria antecipação de efeitos cujos pressupostos sequer foram demonstrados de forma convincente, em dissonância com a excepcionalidade que deve nortear a concessão de medidas desta natureza. Em conclusão, ausente a demonstração do requisito da probabilidade do direito - pressuposto de observância obrigatória e cuja satisfação precede, logicamente, a análise do periculum in mora - , resta inviabilizada a concessão da tutela antecipada recursal, porquanto a falta de qualquer dos requisitos cumulativos exigidos pelo ordenamento processual é, por si só, suficiente para o indeferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo incólume a decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso pela Câmara Cível. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G