PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808832-83.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face da decisão proferida no Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0861142-35.2024.8.20.5001, ajuizada por MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE, ora agravada, decidiu nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais elencados, defiro a antecipação de tutela para determinar a redução do valor da prestação mensal do contrato de empréstimo de n° 14-1181181/22 celebrado entre a autora e a parte ré, aplicando os juros de 27,43% ao ano, autorizando o depósito judicial das prestações na data contratual de vencimento. Determino a designação da audiência de conciliação neste feito de forma presencial, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. (id 130674902) Nas suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em suma, que: a) A decisão agravada incorre em decisão extra petita, pois revisa a taxa de juros remuneratórios sem que tenha havido pedido específico nesse sentido na exordial; b) A reemissão de boletos com valores alterados confere caráter definitivo à tutela antecipada, violando o disposto no §3º do art. 300 do CPC; c) A decisão causa grave lesão e prejuízo contratual ao banco, pois modifica substancialmente as condições pactuadas, afetando o equilíbrio do contrato de financiamento; d) Subsidiariamente, requereu que a tutela fosse limitada aos pedidos formulados na inicial, ou seja, às parcelas referentes exclusivamente à Tarifa de Cadastro (R$ 1.700,00) e às Despesas com Registro (R$ 395,00), e não à totalidade dos valores contratados ou aos juros remuneratórios.
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso com efeito suspensivo e o seu provimento, reformando a decisão para afastar a redução da taxa de juros imposta liminarmente e limitar, se for o caso, os efeitos da tutela apenas aos valores efetivamente impugnados na petição inicial. É o que basta relatar. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso.
Ao relator do agravo de instrumento é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). Na hipótese, o BANCO DAYCOVAL S/A busca a reforma da decisão proferida no Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0861142-35.2024.8.20.5001, ajuizada por MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE, ora agravada, concedeu a antecipação de tutela provisória para determinar a redução do valor da prestação mensal do contrato de empréstimo de n° 14-1181181/22 celebrado entre a autora e a parte ré, aplicando os juros de 27,43% ao ano, assim, autorizando o depósito judicial das prestações na data contratual de vencimento.
Os argumentos recursais não evidenciam a existência de equívoco na decisão pois, a princípio, o percentual dos juros aplicados no contrato não atendeu a taxa média de mercado. Inicialmente, afasto a análise da alegação de decisão extra petita, porquanto tal tese não foi enfrentada no juízo de origem, de modo que a sua apreciação nesta instância revisora implicaria em indevida supressão de instância, devendo, portanto, ser previamente submetida ao juízo a quo através da via adequada.
Examinando os autos, verifico que a concessão da tutela provisória de urgência para reduzir os juros remuneratórios ao ano para 27,43%, porquanto os pactuados no contrato de financiamento se encontram acima da taxa média de mercado (47,88%), o que resulta em possível abusividade da taxa contratada. Logo, pelo menos neste momento processual, não vislumbro desacerto no provimento judicial recorrido, tendo a autoridade judicial prolatora expressado, com clareza, as razões fáticas e jurídicas do porquê da concessão da tutela de urgência, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) Visa o autor antecipação meritória com o fito principal de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas até o julgamento final da presente demanda.
O art. 300 do Código de Ritos Civis, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da tutela de urgência, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação. Probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”.
JÁ no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. No caso em apreço, a probabilidade do direito está relacionada a legalidade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato litigado. Primeiramente, o Código de Defesa do Consumidor prever a possibilidade de o Juiz declarar nulas as cláusulas abusivas que coloquem a parte hipossuficiente da relação de consumo em extrema desvantagem, tudo consoante arts. 6º V, 39, V e 51, IV, do citado Compêndio.
Assim reza o citado art. 39, do Compêndio Consumerista: “Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.” 1 Marinoni, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 300. 2 Ob. cit. Pág. 301. Por sua vez dispõe o art. 51: “Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” Neste diapasão, o Juiz pode e deve rever todas as cláusulas contratuais extremamente onerosas ao consumidor, justamente por serem consideradas ilícitas pela legislação em comento. Sabido que os contratos de mútuo são acordos de vontades tipicamente de adesão, nos quais o consumidor não possui o condão de discutir seus termos, restando apenas se submeter às condições contratuais impostas pela instituição financeira.
A natureza jurídica de adesão destes contratos quase que vicia a vontade do contratante, impedindo, assim, a aplicação do princípio pacta sunt servanda, pelo qual as partes ficam estritamente presas aos termos contratuais convencionados. A Lex Fundamentalis pátria prevê para o Estado Brasileiro o sistema de economia de mercado e como tal os juros praticados pelos contratos celebrados no país devem ser observar os ditames do sistema financeiro.
Nesse sentido, é preciso observar a taxa média praticada no mercado para avaliar a abusividade ou não da taxa aplicada em determinado contrato. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede do recurso repetitivo 1.061.530/RS, delineou não ser possível exigir que todos os contratos adotem a taxa média mercadológica, somente sendo consideradas abusivas taxas muito discrepantes do patamar médio. Cabe ao julgador avaliar no caso concreto tal discrepância, havendo abusividade, em regra, quando a taxa for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média.
Sendo a taxa superior até uma vez e meia a média, não há a priori abusividade a ser considerada. Na hipótese de ser constatada a abusividade, deve ser determinada a redução da taxa contratada para a média de mercado ou outro patamar considerado mais adequado pelo julgador em vista das particularidades do caso. Vejamos o julgado em referência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...)
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Fundamental a transcrição de trecho do voto condutos da Min. Nancy Andrighi: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (…) A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário?
Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.” (grifos acrescidos) Destaco a vinculação do Juízo ao entendimento do STJ, consoante arts. 927, III, do Código de Processo Civil, bem como art. 489, § 1º, VI, do mesmo Diploma, cuja interpretação teleológica conduz à necessidade de observância do entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria em litígio.
Dessa feita, seguindo orientação jurisprudencial vinculante, na forma da legislação processual civil mencionada, considero abusivas apenas as taxas contratuais de juros superiores a uma vez e meia a média de mercado. Atento ao contrato de mútuo ora demandado, verifico a imposição do percentual de juros remuneratórios (CET) anuais de 47,88% (quarenta e sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), conforme documentação posta no id. 130674902, enquanto a taxa média de mercado para aquisição de veículo pessoa física, segundo sitio do Banco Central do Brasil na internet, indicava o patamar de 27,43% (vinte e sete inteiros e quarenta e três centésimos por cento) anuais, em junho de 2022 (data da pactuação), demonstrando, desta maneira, estar a taxa contratada superior a uma vez e meia a média praticada pelo mercado, devendo ser revisada.
Portanto, abusiva a taxa de juros remuneratórios, mister sua redução à média de mercado, estando configurada a probabilidade do direito autoral. Com efeito, a cobrança de juros abusivos leva o consumidor ao notório risco de inadimplência e, por conseguinte, a sua negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que de fato gera grave dano moral. Destaco ainda, a reversibilidade da medida, posto que, caso revogada, há o retorno dos juros anteriormente cobrados, com retorno dos descontos na forma pactuada.
Deixo de fixar a caução prevista pelo § 1º, do art. 300, do CPC, em razão da hipossuficiência da parte autora.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais elencados, defiro a antecipação de tutela para determinar a redução do valor da prestação mensal do contrato de empréstimo de n° 14-1181181/22 celebrado entre a autora e a parte ré, aplicando os juros de 27,43% (vinte e sete inteiros e quarenta e três centésimos por cento) ao ano, autorizando o depósito judicial das prestações na data contratual de vencimento. (...) NATAL/RN, data registrada no sistema (id 31327188) Logo, pelo menos neste momento processual, não vislumbro desacerto no provimento judicial hostilizado.
Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento sub examine. Expeça-se ofício ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do Recurso (CPC, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, 02 de junho 2025. Desembargador AMILCAR MAIA Relator