PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808876-05.2025.8.20.0000 Polo ativo KLEITON ANDRADE DA SILVA THE Advogado(s): MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0808876-05.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN Agravante: Kleiton Andrade da Silva Advogado: Dr.
Marcos Lacerda Almeida Filho (OAB/RN nº 8.009-A) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO EM EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) REALIZADO APÓS A CONCLUSÃO DO REFERIDO NÍVEL DE ENSINO E ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto em execução penal visando à remição da pena com fundamento em aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a aprovação em exame de certificação do ensino médio (ENCCEJA), realizada após a conclusão prévia desse nível de ensino e antes do início da execução da pena, autoriza a concessão de remição da pena pelo estudo, com base no art. 126 da Lei de Execução Penal e nas normativas do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição da pena por estudo exige a demonstração de efetivo esforço educacional realizado durante a execução da pena, conforme o disposto no art. 126 da LEP e na Resolução CNJ nº 391/2021.
4. A certificação do ensino médio por meio do ENCCEJA não autoriza a remição da pena quando o nível educacional correspondente já tiver sido integralmente concluído antes do início do cumprimento da pena, pois não há avanço educacional a ser recompensado.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece a impossibilidade de concessão de remição pelo mesmo nível de escolaridade quando já alcançado anteriormente, sob pena de bis in idem, mesmo que por meio de exames distintos (ENEM/ENCCEJA).
6. O exame do ENCCEJA, embora possa ser considerado para fins de remição, deve estar vinculado a um esforço atual do apenado no processo de aprendizagem durante a execução penal, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão da remição em duplicidade pelo mesmo nível de escolaridade configura bis in idem e viola os fins ressocializadores da execução penal. _________________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput, § 1º, I e § 5º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 593.168/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.06.2021.
STJ, AgRg no HC 842.165/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 04.03.2024. STJ, AgRg nos EDcl no HC 763.585/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 29.05.2023. TJRN, AgEx 0814563-31.2023.8.20.0000, Rel. Juiz Conv. Ricardo Tinoco, j. 19.02.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso manejado, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Kleiton Andrade da Silva em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN (ID 31341299), que indeferiu o pleito de remição da pena. Em suas razões recursais (ID 31341296), a defesa técnica do agravante sustentou que o apenado concluiu o ensino médio por meio de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), edição de 2024.
Em razão disso, pleiteia o reconhecimento do direito à remição de 133 (cento e trinta e três) dias da pena, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal, em virtude da aprovação no referido exame. Em sede de contrarrazões (ID 31452627), o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo provimento parcial do recurso, tão somente para que seja reconhecido o direito à remição em relação à 100 (cem) dias, uma vez que o apenado não faz jus ao acréscimo de 1/3 dos dias remidos, pois concluiu o ensino médio antes do cumprimento da pena.
Em juízo de retratação, o togado de origem manteve a decisão guerreada (ID 31452628). Instada a se pronunciar (ID 31582612), a 1ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo em Execução.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, esclareça-se que a Lei de Execução Penal prevê que o condenado que se encontra cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, determinando, ainda, que a contagem do prazo por estudo seja à razão de 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 03 (três) dias de atividade, seja ela de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional (art. 126, caput, c/c art. 126, § 1º, I, da LEP1).
No mesmo sentido, o CNJ publicou a Recomendação nº 44/2013 que, em seu art. 1º, IV2, dispunha sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo, contemplando a aprovação do apenado nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA/ENEM). Malgrado a Recomendação nº 44/2013 tenha sido expressamente revogada pela Resolução nº 391 de 10/05/2021 (vide art. 9º da Res. 391/2021 – CNJ), o novel regramento atualizou o disciplinamento anterior (retirando do ENEM o condão de certificar a conclusão do ensino médio, atribuindo-o ao ENCCEJA), mas manteve a possibilidade de obtenção do benefício também pela aprovação no ENEM, ao assim dispor em seu art. 3º: Art. 3o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.
Apesar dos respeitáveis argumentos em sentido contrário (v.g., inexistência de previsão legal para a aprovação parcial nos exames; os exames do ENEM não certificam conclusão de nível de ensino), mas em sintonia com o escopo social do regramento supra e valendo-se da interpretação do in bonam partem art. 126 da LEP, a jurisprudência, buscando incentivar o estudo do apenado e, consequentemente, sua ressocialização, tem admitido, para fins de remição da pena, a aprovação do apenado, ainda que parcial, nos exames nacionais relativos ao ensino fundamental ou médio.
Logo, não havendo controvérsias quanto à aprovação do reeducando nos exames de caráter nacional que certificam a conclusão de nível de ensino (ENCCEJA e similares) ou no ENEM, o reconhecimento do esforço empreendido para atingir tal desempenho (ainda que apenas parcial e que não tenha logrado a aprovação dentro do sistema carcerário) é medida que se impõe. É bem de se esclarecer que, caso o reeducando que ainda não possua o nível fundamental ou médio venha a concluir a respectiva etapa de ensino durante a execução da pena (por exemplo, pela conclusão do ensino fundamental ou médio em instituição de ensino), terá direito ao acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP3.
Por outro lado, caso ele venha a ser aprovado tão somente em algumas das áreas de conhecimento avaliadas nos exames de caráter nacional (ENEM/ENCCEJA) ainda logrará a remição de alguns dias da pena, desta feita, sem o acréscimo referido acima. Por outras palavras, são situações distintas: a) a aprovação parcial do reeducando em exames de caráter nacional - ENEM/ENCCEJA – autorizando a remição da pena (em menor grau, consoante fundamentação a seguir) com base no art. 126, caput, da LEP e no art. 3º da Resolução 391/2021 - CNJ; b) a aprovação nesses exames em todas as áreas do conhecimento (aprovação total), o que também dá azo ao reconhecimento da remição (em maior grau), nos termos dos mesmos dispositivos já citados; c) a certificação de conclusão de nível de ensino pela autoridade competente, durante o cumprimento da pena, cenário esse que, conforme disposto na multirreferida Resolução 391/2021 do CNJ (art. 3º), enseja o acréscimo de 1/3 no tempo a ser remido – art. 126, § 5º, da LEP3.
Portanto, deve ser reconhecida a benesse da fração de 1/3 tão somente àqueles reeducandos que obtiverem certificação pelo órgão competente do sistema de educação acerca da conclusão do correspondente nível de ensino (v.g., pela aprovação em todas as áreas de conhecimento em exames como o ENCCEJA; conclusão de ensino fundamental ou médio em regular estabelecimento de ensino) durante o cumprimento da pena.
No que diz pertinência aos critérios para que se identifique o quantum de dias a serem remidos pela aprovação parcial no ENCCEJA, em se tratando de avaliação dos anos finais do ensino fundamental e sendo 5 as áreas de conhecimentos avaliadas, devem ser considerados 26 (vinte e seis) dias de remição correspondentes à aprovação em cada área de conhecimento; e em se tratando de avaliação do ensino médio e sendo 5 as áreas de conhecimentos avaliadas, devem ser considerados 20 (vinte) dias de remição correspondentes à aprovação em cada área de conhecimento.
Este último cálculo também serve de parâmetro para a aprovação parcial no ENEM. Nestes exatos termos assentou o STJ: “1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6/4/2021, unificou o entendimento no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental, somando-se, ainda, 1/3 (um terço), se houver conclusão certificada do curso, nos termos do § 5º, do art. 126, da Lei de Execuções Penais - LEP.
2. A hipóteses dos autos trata de aprovação parcial em 4 áreas de conhecimento do ensino médio.
3. Embargos de declaração acolhidos, para conceder a ordem, de ofício, e determinar que sejam considerados apenas 80 dias de remição na pena do embargado” (EDcl no AgRg no HC 593.168/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). Outro ponto a ser esclarecido é que não é possível a remição pelo ENCCEJA relativo ao ensino médio e pelo ENEM, por se tratar do mesmo nível de escolaridade, configurando duplicidade do benefício, senão vejamos jurisprudência do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM E NO ENCCEJA. MESMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO. DUPLICADE DE BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que a remição de pena, em razão de aprovação do paciente no exame E NCCEJA, configuraria bis in idem de remição na mesma execução penal, tendo em vista que já fora agraciado em razão de sua aprovação, em 2015, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) (AgRg no HC n. 627.958/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Conv ocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021).
Ainda que se trate de exames distintos, as provas se referem à certificação de conclusão pelo mesmo nível (médio) educacional, inviabilizando a concessão do benefício em apreço pelo mesmo fato gerador, pois configurada a sua duplicidade.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.165/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Destaques acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - NÍVEL MÉDIO - E APROVAÇÃO PARCIAL DO ENEM. DUPLA CONCESSÃO PELO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O paciente teve remida sua pena devido a certificação no ENCCEJA em atividade educacional do Ensino Médio, não podendo ser beneficiado agora devido à aprovação parcial no ENEM.
2. Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, haveria "mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC n. 763.585/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023 – destaques acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. DESCONTO PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ABATIMENTO ANTERIOR NO TEMPO DA PENA EFETUADO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO PARCIAL NO CEJA, RELATIVO AO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE.
BIS IN IDEM. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
2. No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se constatou qualquer flagrante ilegalidade, porquanto o indeferimento do benefício restou devidamente fundamentado, na medida em que não é possível a concessão da remição da pena por aprovação sucessiva em todas as áreas do conhecimento do ENCCEJA - Ensino Fundamental/2021 e aprovação parcial no CEJA - Ensino Fundamental/2019, tendo em vista que as duas modalidades se prestam a certificar a conclusão do ensino fundamental.
Tal circunstância implicaria em concessão do benefício em duplicidade.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 797.331/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023 – destaques acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENEM. REEDUCANDO PREMIADO ANTERIORMENTE PELO MESMO ESTUDO DO ENSINO MÉDIO. DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Um dos fatos geradores da remição é a atividade de estudo da educação básica e não a mera realização ou repetição de provas ou vestibulares. Interpretação do art. 126 da LEP, conforme as normativas do Conselho Nacional de Justiça.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade.
3. A instrução do ensino médio durante os regimes semiaberto ou fechado pode ensejar uma única vez a remição, sob pena de bis in idem e de concessão de benefício indevido.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.813/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 – destaques acrescidos). Estabelecidas todas essas premissas, volto a atenção ao caso concreto. De início, faz-se premente mencionar que, consoante a decisão combatida, “(…) o apenado concluiu o Ensino Médio no ano de 1999, ou seja, antes do início do cumprimento da presente execução penal, sendo certo, em decorrência, que, de sua parte, pouco ou nada de esforço pessoal aconteceu, no curso da execução, para que obtivesse a aprovação no exame ENCCEJA de nível médio.
Do contrário, basta imaginar um apenado já formado em curso superior que comece a cumprir pena e passe a fazer, ano após ano, ENCCEJA nível fundamental primeiramente e, depois, ENCCEJA nível médio. É bem óbvio que a aprovação seria certa, mas, por outro lado, qual estudo ele desenvolveu dentro da penitenciária para obter o resultado, sabendo-se que o ENCCEJA é um exame realizado em um único dia? A remição passaria a ter caráter apenas de premiação pontual, e não mais de um benefício que, para ser aplicado, exige do apenado o exercício do estudo ou do trabalho, compensando-se esforço e tempo gastos com o tempo de pena(...)”(ID 31452628).
Sob essa ótica, verifica-se que, embora o apenado tenha sido aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, visando à certificação do ensino médio, tal nível de escolaridade já havia sido anteriormente concluído, pois conforme demonstrado no histórico escolar acostado aos autos (evento 171), o apenado obteve aprovação e certificação do ensino médio em data anterior à realização do referido exame, bem como antes mesmo do início do cumprimento da pena.
Dessa forma, resta descaracterizado o requisito de avanço educacional necessário à concessão da remição, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nesse mesmo sentido tem se posicionado esta Câmara Criminal, mutatis mutandis:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSA CONCESSÃO DE 293 (DUZENTOS E NOVENTA E TRÊS) DIAS DE REMIÇÃO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO ENEM 2022. IMPOSSIBILIDADE. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA PARTICIPAÇÃO NO ENCCEJA. APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO NÃO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0814563-31.2023.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 19/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024). Destaques acrescidos.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. EMBARGOS. REMIÇÃO PELO SUCESSO NO ENEM. OMISSÃO NO CONCERNENTE AO ANTERIOR USO DO INSTITUTO ATRAVÉS DO ENCCEJA. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA BENESSE POR ESTUDOS DIRECIONADOS AO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. PRECEDENTE DO STJ. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0810883-38.2023.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
Destaques acrescidos.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÕES SUCESSIVAS NO ENEM. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELO ÊXITO PARCIAL NO ENEM/2021 (QUATRO DAS CINCO ÁREAS DO CONHECIMENTO). APROVAÇÃO INTEGRAL E SUBSEQUENTE NO ENEM 2022. PLEITO DE REMIÇÃO DE CEM DIAS. PARCIAL POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA REMIÇÃO POR DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO.
POSICIONAMENTO DAS CORTES SUPERIORES. DISTINGUISHING. APROVAÇÃO SUBSEQUENTE QUE SE DEU DE FORMA INTEGRAL (CINCO DAS CINCO ÁREAS DO CONHECIMENTO). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM PARTE DA BENESSE. REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO TOTAL SUBTRAÍDA DA REMIÇÃO PARCIAL JÁ GOZADA. PRECEDENTES DO STJ. DOUTRINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A Lei de Execução Penal (art. 126, caput, c/c art. Art. 126, § 1º, I, da LEP) e a Resolução 391/2021 do CNJ (art. 3º) autorizam ao condenado que se encontra cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto a remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, contemplando a aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA e outros) e o ENEM.
2. O STJ orienta que “em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade"; (AgRg no HC n. 753.813/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).3. De igual maneira o STF, para o qual, “... firmou-se o entendimento de que acolher pedidos sucessivos de remição de pena em relação ao mesmo exame importaria concessão de benefício executório em duplicidade, desvirtuando o instituto da remição e seus fins ressocializadores. ...” (RHC 227891/SC, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 17/05/2023, Publicação: 22/05/2023).
4. Nada obstante isto, o caso concreto ostenta uma particularidade que exige distinguishing: muito embora já tenha sido aprovado anteriormente no ENEM de 2021, o fora o apenado tão somente parcialmente, logrando êxito em quatro das cinco áreas do conhecimento; no ENEM de 2022, fora aprovado em todas as áreas.
5. “II - O entendimento desta Corte é da possibilidade de decotar da nova remição os dias anteriormente remidos e, embora o Tribunal tenha usado de uma dinâmica diversa, qual seja, conceder a totalidade e revogar os dias em duplicidade, no final, matematicamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, o de conceder nova remição, excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na quantidade de dias.” (HC n. 608.784/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.).
6. Não há dúvidas de que conceder a remição tal e qual como pleiteada, de maneira integral, seria incorrer em indevida duplicidade do benefício, prática rechaçada por ambas as Cortes Superiores.
7. Por outro lado, negar ao apenado a concessão da remição nos moldes alinhados pelo Superior Tribunal de Justiça – em casos de aprovação parcial seguida de aprovação total – seria, de uma banda, desconsiderar a intenção da norma em premiar o esforço pelo estudo, almejando, em última análise, a ressocialização do reeducando; e, de outra, aviltar contra os princípios da proporcionalidade e razoabilidade sob o prisma da execução penal – notadamente no caso concreto, em que restou evidente o esforço do apenado, que logrou aprovação integral no ENEM de 2022.
8. “O princípio da humanidade é pano de fundo de todos os demais princípios penais”, decorrendo “do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, da CF), amparando o Estado Republicano e Democrático de Direito” ... “Como a remição é um direito conducente (vetorialmente apontado) ao estado de liberdade, sua interpretação deve ser sempre ampliativa, jamais restritiva” ... “Ademais, nenhum esforço da pessoa presa para reduzir seu grau de vulnerabilidade – em especial em um ambiente dessocializador por natureza – pode ser desprezado.
Em última análise, o princípio da humanidade demanda que todas as oportunidades redutoras de danos sejam aproveitadas, evitando-se desperdícios de esforço humano e tempo existencial”. ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria crítica.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 23/24, 243/244.
9. Assim, no caso concreto, já tendo sido remidos 80 dias por aprovação parcial anterior no ENEM 2021, faz jus o apenado, pela aprovação integral no ENEM de 2022, tão somente à remição de 20 dias, sendo necessário destacar que, com a aprovação integral no ENEM de 2022, segundo a repisada jurisprudência do STF e do STJ sobre a impossibilidade de duplicidade do benefício, esgotou-se a possibilidade de o apenado buscar, por esta mesma via, remir dias por estudo/aprovação no referido exame.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0807196-53.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023). Destaques acrescidos. Portanto, como agravante já concluiu o ensino médio antes do início da execução da pena, não é possível nova remição por estudo atrelado ao referido grau, pois acarretaria em duplicidade. Pelo exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator 1“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias”. 2Art. 1º Recomendar aos Tribunais que: (...)
IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio. 3Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. Natal/RN, 23 de Junho de 2025.