PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, CRISOLOGO DE SOUSA PACHECO
Advogados
MIZZI GOMES GEDEON (OAB 14371/MA), LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA (OAB 6293/RN), MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO (OAB 6109/RN), MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS (OAB 97/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808886-83.2024.8.20.0000 RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADA: MIZZI GOMES GEDEON RECORRIDO: CRISÓLOGO DE SOUSA PACHECO ADVOGADA: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 28216281), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26959137), que julgou o agravo de instrumento, restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O COMPROMETIMENTO DO PRÓPRIO SUSTENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. O acórdão integrativo (Id. 27736638), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Alega a recorrente violação aos arts. 11, 98, caput e §6º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29045166).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do CPC.
Isso porque, no concernente à alegada violação aos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, sendo suficiente a demonstração dos motivos que justificaram as suas razões de decidir, como se deu no caso em exame. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS.
1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020).
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via.
7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o recurso quanto a esse ponto específico, ante o óbice da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Além disso, no pertinente à apontada infringência ao art. 99, caput e §6º, do CPC, observo que o acórdão recorrido (Id. 26959137), ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu que: [...] Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que revogou a gratuidade judiciária deferida, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso porque, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, verbis: "Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Demais disso, a jurisprudência firmou o entendimento de que a justiça gratuita deve ser concedida a partir do argumento de que a parte não pode arcar com as despesas do processo, de maneira que o Juiz, antes de indeferir de plano o benefício, deve intimar a parte requerente, com vistas a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à sua concessão.
Nesse sentido, dispõe o art. 99 do CPC: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Corroborando o entendimento, o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA. (...). BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. (...).
2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente.
3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. (...).
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (STJ. AgRg no REsp 1439137/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17.03.2016). De igual modo, o precedente da Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1 – O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
2 – Conforme preceitua o art. 5º da Lei n° 1.060/50, o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido". De igual modo, o artigo 99, § 2º do Novo CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
E, ainda, o § 3º do art. 99 dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (TJRN. AI nº 2015.014552-0. Relator Desembargador Dilermando Mota, j. em 14.07.2016). Neste contexto, verifico que a decisão agravada se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ. Com efeito, o conceito de necessitado se encontra no parágrafo único, do artigo 2º, da Lei n.º 1.060/50, que assenta: "aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família".
Em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 4º da Lei nº. 1.060/50). Entretanto, a declaração de pobreza implica presunção relativa, motivo pelo qual o requerimento de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo, conforme art. 5º, caput da referida Lei.
Na hipótese dos autos, com a devida vênia à Magistrada de Origem, entendo caracterizada a hipossuficiência declarada, sobretudo quando observado que atribuiu o recorrente à causa originária o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para o qual a Lei de Custas impõe o recolhimento da importância de R$ 2.624,97 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), montante equivalente a quase 45% (quarenta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do agravante (R$ 6.104,84).
Nesse norte, cotejando o acervo colacionado e inexistindo elementos outros a refutar a declaração de hipossuficiência, entendo que deve ser mantida a gratuidade judiciária antes deferida. [...] (Grifos acrescidos) Assim, a alteração das conclusões a que chegou o acórdão vergastado demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, conforme obstado pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
DECISÃO
MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.
2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com esteio nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO
Advogado
MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO (OAB 6109/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808886-83.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID.28216281) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, CRISOLOGO DE SOUSA PACHECO
Advogados
MIZZI GOMES GEDEON (OAB 14371/MA), LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA (OAB 6293/RN), MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO (OAB 6109/RN), MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS (OAB 97/SE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808886-83.2024.8.20.0000 Polo ativo CRISOLOGO DE SOUSA PACHECO Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON, LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA, MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O COMPROMETIMENTO DO PRÓPRIO SUSTENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. Nas razões de ID 27051863, sustenta a embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que ao dar provimento ao Agravo intentado pela parte adversa, teria o Acórdão embargado olvidado de analisar detidamente o acervo colacionado, o qual seria alegadamente pródigo a afastar a hipossuficiência financeira por aquele alegada.
Intimação
D
Setembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CRISOLOGO DE SOUSA PACHECO
Advogado
MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO (OAB 6109/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808886-83.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON, LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA, MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS EMBARGADO: CRISOLOGO DE SOUSA PACHECO ADVOGADO: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO
DESPACHO
Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
Intimação
D
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, CRISOLOGO DE SOUSA PACHECO
Advogados
MIZZI GOMES GEDEON (OAB 14371/MA), LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA (OAB 6293/RN), MARCUS AURÉLIO DE ALMEIDA BARROS (OAB 97/SE), MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO (OAB 6109/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808886-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, CRISOLOGO DE SOUSA PACHECO
Advogados
MIZZI GOMES GEDEON (OAB 14371/MA), LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA (OAB 6293/RN), MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO (OAB 6109/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808886-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CRISOLOGO DE SOUSA PACHECO Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): Relatora em Substituição: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Crisólogo de Sousa Pacheco, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Indenizatória nº 0811428-63.2016.8.20.5106, proposta em desfavor de Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros e Petrobrás, revogou a gratuidade judiciária deferida, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas razões de ID 25730412, sustenta o agravante, em suma, não dispor de recursos para fazer face ao pagamento das custas e demais despesas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família. Ressalta que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, o só fato de auferir renda mensal na ordem de R$ 6.104,84 (seis mil, cento e quatro reais e oitenta e quatro centavos), não afastaria o direito à concessão da benesse, mormente quando o acervo colacionado, evidenciaria a hipossuficiência defendida.
Ademais, que seria entendimento pacífico que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, seria suficiente para o deferimento do pleito (art. 98 do CPC), sobretudo na hipótese em debate, em que as custas processuais exigíveis corresponderiam a quase 45% (quarenta e cinco por cento) de seus rendimentos.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela de urgência recursal, renovando o pedido de gratuidade revogado em Primeira Instância. No mérito, pelo provimento do agravo. Junta documentos.
É o relatório.
Pontua que “enquanto a declaração do fiscal de bens e rendimentos permitiria verificar a vida financeira por completa do recorrente, a declaração de rendimentos juntada pela parte permite verificar apenas um pequeno recorte das condições econômicas do recorrente, sendo insuficiente para determinar se a parte possui ou não recursos suficientes para arcar com os encargos processuais”. No mais, pugna pelo saneamento do vício denunciado, com aplicação de efeitos infringentes, afirmando ainda, que a oposição dos presentes embargos detém o propósito prequestionador, requerendo o enfrentamento expresso da matéria legal destacada.
A parte embargada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 27240241. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade. Não por outra razão, ainda que manejados com propósitos prequestionadores, não podem ser acolhidos se não estiver presente pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, diversamente do que quer fazer crer a parte embargante, ao dar provimento ao Agravo intentado, cuidou o Acórdão embargado de analisar detidamente o conjunto fático-probatório presente nos autos, concluindo expressamente que: “(....) Na hipótese dos autos, com a devida vênia à Magistrada de Origem, entendo caracterizada a hipossuficiência declarada, sobretudo quando observado que atribuiu o recorrente à causa originária o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para o qual a Lei de Custas impõe o recolhimento da importância de R$ 2.624,97 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), montante equivalente a quase 45% (quarenta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do agravante (R$ 6.104,84).
Nesse norte, cotejando o acervo colacionado e inexistindo elementos outros a refutar a declaração de hipossuficiência, entendo que deve ser mantida a gratuidade judiciária antes deferida”. Assim, diante das insurgências da Embargante, vislumbro que a oposição do presente recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes aclaratórios.
Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nos tribunais que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as teses desenvolvidas pelas partes, bastando que resolva a lide de forma fundamentada.
Outrossim, a oposição dos embargos de declaração com este desiderato prequestionador perdeu o sentido, pois na atualidade o próprio Código de Processo Civil admite o prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC).
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, CRISOLOGO DE SOUSA PACHECO
Advogados
MIZZI GOMES GEDEON (OAB 14371/MA), LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA (OAB 6293/RN), MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO (OAB 6109/RN), MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS (OAB 97/SE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808886-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, CRISOLOGO DE SOUSA PACHECO
Advogados
MIZZI GOMES GEDEON (OAB 14371/MA), LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA (OAB 6293/RN), MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO (OAB 6109/RN), MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS (OAB 97/SE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808886-83.2024.8.20.0000 Polo ativo CRISOLOGO DE SOUSA PACHECO Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON, LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA, MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O COMPROMETIMENTO DO PRÓPRIO SUSTENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Crisólogo de Sousa Pacheco, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Indenizatória nº 0811428-63.2016.8.20.5106, proposta em desfavor de Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros e Petrobrás, revogou a gratuidade judiciária deferida, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas razões de ID 25730412, sustenta o agravante, em suma, não dispor de recursos para fazer face ao pagamento das custas e demais despesas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família. Ressalta que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, o só fato de auferir renda mensal na ordem de R$ 6.104,84 (seis mil, cento e quatro reais e oitenta e quatro centavos), não afastaria o direito à concessão da benesse, mormente quando o acervo colacionado, evidenciaria a hipossuficiência defendida.
Ademais, que seria entendimento pacífico que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, seria suficiente para o deferimento do pleito (art. 98 do CPC), sobretudo na hipótese em debate, em que as custas processuais exigíveis corresponderiam a quase 45% (quarenta e cinco por cento) de seus rendimentos.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela de urgência recursal, renovando o pedido de gratuidade revogado em Primeira Instância. No mérito, pelo provimento do agravo. Junta documentos. Em decisão de ID 25774420, restou deferida a antecipação de tutela recursal pleiteada. Foram apresentadas contrarrazões na forma do petitório de ID 26219817. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que revogou a gratuidade judiciária deferida, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Compulsando os autos, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso porque, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, verbis: "Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Demais disso, a jurisprudência firmou o entendimento de que a justiça gratuita deve ser concedida a partir do argumento de que a parte não pode arcar com as despesas do processo, de maneira que o Juiz, antes de indeferir de plano o benefício, deve intimar a parte requerente, com vistas a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à sua concessão.
Nesse sentido, dispõe o art. 99 do CPC: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Corroborando o entendimento, o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA. (...). BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. (...).
2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente.
3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. (...).
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (STJ. AgRg no REsp 1439137/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17.03.2016). De igual modo, o precedente da Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1 – O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
2 – Conforme preceitua o art. 5º da Lei n° 1.060/50, o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido". De igual modo, o artigo 99, § 2º do Novo CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
E, ainda, o § 3º do art. 99 dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (TJRN. AI nº 2015.014552-0. Relator Desembargador Dilermando Mota, j. em 14.07.2016). Neste contexto, verifico que a decisão agravada se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ. Com efeito, o conceito de necessitado se encontra no parágrafo único, do artigo 2º, da Lei n.º 1.060/50, que assenta: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família”.
Em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 4º da Lei nº. 1.060/50). Entretanto, a declaração de pobreza implica presunção relativa, motivo pelo qual o requerimento de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo, conforme art. 5º, caput da referida Lei.
Na hipótese dos autos, com a devida vênia à Magistrada de Origem, entendo caracterizada a hipossuficiência declarada, sobretudo quando observado que atribuiu o recorrente à causa originária o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para o qual a Lei de Custas impõe o recolhimento da importância de R$ 2.624,97 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), montante equivalente a quase 45% (quarenta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do agravante (R$ 6.104,84).
Nesse norte, cotejando o acervo colacionado e inexistindo elementos outros a refutar a declaração de hipossuficiência, entendo que deve ser mantida a gratuidade judiciária antes deferida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, ratificando a antecipação de tutela já deferida, conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência, voltada ao deferimento de gratuidade judiciária revogada.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, verbis: "Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Demais disso, a jurisprudência firmou o entendimento de que a justiça gratuita deve ser concedida a partir do argumento de que a parte não pode arcar com as despesas do processo, de maneira que o Juiz, antes de indeferir de plano o benefício, deve intimar a parte requerente, com vistas a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à sua concessão.
Nesse sentido, dispõe o art. 99 do CPC: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Corroborando o entendimento, o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA. (...). BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. (...).
2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente.
3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. (...).
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (STJ. AgRg no REsp 1439137/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17.03.2016). De igual modo, o precedente da Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1 – O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
2 – Conforme preceitua o art. 5º da Lei n° 1.060/50, o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido". De igual modo, o artigo 99, § 2º do Novo CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
E, ainda, o § 3º do art. 99 dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (TJRN. AI nº 2015.014552-0. Relator Desembargador Dilermando Mota, j. em 14.07.2016). Neste contexto, verifico que a decisão agravada se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ. Com efeito, o conceito de necessitado se encontra no parágrafo único, do artigo 2º, da Lei n.º 1.060/50, que assenta: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família”.
Em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 4º da Lei nº. 1.060/50). Entretanto, a declaração de pobreza implica presunção relativa, motivo pelo qual o requerimento de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo, conforme art. 5º, caput da referida Lei.
Na hipótese dos autos, com a devida vênia à Magistrada de Origem, entendo caracterizada a hipossuficiência declarada, sobretudo quando observado que atribuiu o recorrente à causa originária o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para o qual a Lei de Custas impõe o recolhimento da importância de R$ 2.624,97 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), montante equivalente a quase 45% (quarenta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do agravante (R$ 6.104,84).
Nesse norte, cotejando o acervo colacionado e inexistindo elementos outros a refutar a declaração de hipossuficiência, entendo que deve ser mantida a gratuidade judiciária antes deferida. Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora em Substituição K