PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808888-19.2025.8.20.0000 RECORRENTE: W. J. ADVOGADO: AUREA CRISTINA SUZANE MARQUES DE CARVALHO RECORRIDO: M. E. B. e outros ADVOGADO: ARYSON ROCHA MAIA, JULIANA MORAIS DE LACERDA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Id. 35156259) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 33232633): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO REGULAR. RECUSA INJUSTIFICADA À REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por W. J. contra decisão que, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos (fase de cumprimento de sentença), indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais desde a citação, sob a alegação de ausência de publicação regular. O agravante sustentou cerceamento de defesa, ao passo que a decisão agravada reconheceu a regularidade das intimações e a responsabilidade do agravante pela não realização do exame de DNA, ante a inércia mesmo após múltiplas oportunidades para custeio do exame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade dos atos processuais desde a citação por ausência de intimação válida; (ii) determinar se a não realização do exame de DNA por inércia do agravante configura cerceamento de defesa ou enseja presunção relativa de paternidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de manifestação do agravante quanto ao custeio do exame de DNA, mesmo após sucessivas intimações direcionadas à sua advogada regularmente constituída, configura desinteresse na produção da prova técnica, não havendo vício de intimação que justifique a nulidade dos atos processuais.
4. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, se omite quanto à produção de prova essencial, assumindo, por sua inércia, as consequências legais previstas.
5. A decisão agravada está em consonância com os elementos dos autos e a jurisprudência aplicável, razão pela qual não se verifica plausibilidade na tese recursal apresentada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação da parte quanto à realização do exame de DNA, após intimações regulares, afasta a alegação de cerceamento de defesa e legitima o prosseguimento do feito.
2. Não há nulidade dos atos processuais quando as intimações são regularmente direcionadas à advogada constituída nos autos. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 34479122). Como razões, aduz violação aos arts. 373, §1º, 385, §1º, e 474 do Código de Processo Civil (CPC). Gratuidade de justiça deferida (Id. 84858435). Contrarrazões não apresentadas (Id. 36419130).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 373, §1º, 385, §1º, e 474 do CPC quanto a nulidade desde a citação por ausência de intimação pessoal do recorrente em ação de investigação de paternidade, observo que a decisão combatida decidiu da seguinte maneira: A questão trazida a debate enseja a análise da decisão que não acolheu pedido de nulidade do feito por irregularidade na intimação/citação do ora agravante, sob a alegação de ausência de publicação no Diário da Justiça Eletrônico em nome da sua patrona.
Todavia, a decisão não comporta retoque, estando certificado nos autos que as intimações foram realizadas em nome da advogada constituída pela parte demandada-ora agravante, merecendo destaque os seguintes trechos (verbis): "Nessa esteira, em consulta à aba “expedientes” do PJe, verifica-se que a advogada do demandado foi intimada através do referido sistema: a) para se manifestar sobre a produção de provas (Id 99483110); b) para se manifestar sobre a certidão que indicava a forma de realização do exame de DNA (Id 104842611); c) para se manifestar sobre a possibilidade de rateio do custeio do exame de DNA (Id 108334689); d) para efetuar o depósito do valor rateio do exame de DNA (Id 111199760); e) novamente para efetuar o depósito de metade do valor do exame de DNA (Id 120776612); f) acerca da sentença (Id 127238353).
Frise-se que todas as intimações foram realizadas antes da publicação do Provimento n. 01/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRN, datado de 27/02/2025, de modo que não há como se acolher a retroação de tal ato para anular as intimações ocorridas antes de tal data. Além disso, não há se falar em necessidade de intimação pessoal do demandado para comparecimento ao exame do DNA, uma vez que o próprio não efetuou o pagamento do valor que lhe cabia para custeio de referido exame, o que tornou prejudicada a realização de tal prova." VÊ-se, pois, que a decisão agravada negou a nulidade dos atos processuais, reconhecendo a regularidade das intimações, responsabilizando o agravante pela não realização do exame de DNA, visto que a advogada que o representa foi intimada de todos os atos processuais, ficando inerte, contudo, em todos eles, registre-se.
Não se afigura, portanto, cerceamento de defesa quando a parte deixa de participar da produção de prova essencial por sua própria inércia, especialmente quando oportunizada, por mais de uma vez, sua manifestação nos autos. Quanto a esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se debruçou sobre questão semelhante no REsp n. 1.817.729/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, do qual transcrevo parte do acórdão: A P asseverou que a intimação para a realização da perícia, no caso, exame de DNA, deveria ser lhe feita pessoalmente, não valendo a que foi realizada ao advogado, como ocorreu na espécie.
A respeito do tema, o TJDFT, no julgamento dos embargos de declaração opostos por A P, consignou que, a suporte na sua jurisprudência, não há nulidade por falta de intimação pessoal no caso de restar evidenciada a notória ocultação do réu (e-STJ, fls. 1.636/1.637). Neste quadro, o recurso especial não pode ser conhecido, porque a leitura das razões do recurso especial revela que este fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido não foi especificamente impugnado, tendo A P se limitado a sustentar que não foi intimado pessoalmente, nada dizendo a respeito da sua ocultação proposital afirmada pelo TJDFT, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 283 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). (...) Não bastasse, para rever a conclusão a que chegou o TJDFT, à luz dos elementos e provas dos autos de que A P se ocultou para não ser intimado pessoalmente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providencia que não pode ser levada a efeito em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
Nesta ordem de decidir, guardadas as devidas proporções, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OCULTAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. [...] 2.- Ao concluir pela validade da intimação por edital, consignou o Tribunal de origem que o executado foi citado pessoalmente no processo de conhecimento e no processo de execução, o que só não ocorreu em relação aos atos relativos à alienação judicial do bem, por ter ele se ocultado a fim de evitar sua localização. 3.- Admite-se a referida comunicação por qualquer meio idôneo, desde que comprovado que a parte esteja se esquivando do ato expropriatório e, no caso, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 91.868/SP, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, Julgado aos 14/5/2013, DJe de 3/6/2013, sem destaque no original) Nesse sentir, importa pontuar que, em igual medida ao decidido pelo STJ, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Isso porque a parte recorrente se limita a argumentar nulidade de intimação sem se manifestar a respeito da sua ocultação, o que, segundo entendimento do STJ não seria cabível. Outrossim, eventual reanálise dessa situação implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
No mesmo sentido é o entendimento quanto ao ônus da prova em ações de investigação de paternidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS-MORTE. PEDIDO PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. FEITO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
2. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES
3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 1.1.
Caso em que o próprio investigado, já falecido, em depoimento prestado em outro feito, admitiu o relacionamento com a mãe da autora da ação e que tinha ciência da gravidez, o que possibilitou a conclusão da desnecessidade de produção de outras provas. 1.2. Destaque-se, porque relevante, que a parte ré, por vontade própria, deixou passar a oportunidade, várias vezes, de realizar valiosa prova para o deslinde do feito, qual seja, o exame de DNA.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ausência de cerceamento de defesa, não prescindiria do reexame de matéria fático- probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. Precedente.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 1.908.285/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 21/2/2022, DJe de 23/2/2022, sem destaque no original)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/4