PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808891-08.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: F. R.
L. O. REPRESENTANTE/NOTICIANTE: A.
L. C. D.
L. O. Advogado(s): DANILO OLIVEIRA MEDEIROS AGRAVADO: E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de suspensividade interposto por F. R.
L. O., representado por sua genitora, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0837116-70.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor do E. D. R. G. D. N. e OUTRO, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Nas razões recursais o Agravante afirma que é um bebê de 1 ano e 1 mês de idade, “portador de PLAGIOCEFALIA (CID
10 – Q67-3) EM GRAU MUITO SEVERO (CI: 84.89%), uma assimetria craniana que traz consequências estruturais e funcionais permanentes e definitivas quando não é devidamente e rapidamente tratada durante o período em que as suturas cranianas ainda estão abertas”, tendo como indicação médica a realização de tratamento com órtese craniana do tipo TALEE, que custa R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), negado pelo agravado.
Aduz que “o tratamento indicado e solicitado para o Agravante só produz eficácia se realizado enquanto as suturas cranianas ainda estão abertas, ou seja, o tratamento deve ser iniciado até por volta de 1 ano e 2 meses. O Agravante já conta com 1 ano e 1 mês, ou seja, caso o tratamento não seja iniciado imediatamente, trará consequências definitivas ao Agravante, desta forma, resta demonstrada a URGÊNCIA bem como perigo de dano”.
Requer ao final o deferimento da tutela provisória de urgência determinando ao agravado que forneça o tratamento necessário prescrito pelo médico que acompanha o agravante. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, confirmando a tutela antecipada pleiteada.
É o relatório.
Decido. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, I, do CPC, devendo ser a analisada dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Com a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos arts. 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em exame, na esteira das razões contidas no decisum agravado, em sede de juízo sumário, observo não estarem presentes os pressupostos necessários a concessão da tutela recursal.
Como sabido, o Ente Público tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF). Daí, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não obstante, em virtude das inúmeras demandas do SUS, nas ações judiciais objetivando cobertura de procedimento médico-hospitalar deve haver uma análise prudente, porquanto a negativa ou a autorização da terapêutica objetivada, além de obedecer a critérios médicos prescritos, também deve observar a eventual urgência do procedimento. Ademais, tratando-se de medida excepcional e constituindo expediente de alto custo, o fornecimento individual pelo Ente público impede a destinação de verbas para o atendimento à saúde da população em geral.
Volvendo-me ao caso em liça, observo que a robustez do direito invocado pelo Agravante e a sobredita urgência não se encontram evidenciadas, a despeito do diagnóstico e da indicação de realização do tratamento com a órtese indicada pelo médico assistente. Ora, o parecer técnico solicitado pelo Juízo a quo via e-NatJus/CNJ, acerca da terapêutica prescrita ao quadro clínico/patologia do agravante, redundou na emissão da Nota Técnica nº 228082, subscrita pelos médicos do HOSPITAL ISRAELITA ALBERT EINSTEIN, que concluiu em sentido desfavorável (urgência) ao pleito autoral (Id. 123377222 – autos na origem): Tecnologia: Tratamento completo com órtese craniana Talee no Instituto Skulp Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnostico de plagiocefalia e braquicefalia assimétrica CONSIDERANDO o laudo do escaneamento craniano 3D evidenciando assimetria craniana muito severa CONSIDERANDO que crianças com plagiocefalia/braquiocefalia severa ou muito severa não tratadas podem evoluir com deformidade cranio-facial na fase adulta e sequelas cognitivas CONSIDERANDO que não se justifica alegaçao de urgenica conforme a definição do CFM de urgênica e emergência, porem cabe-se ressaltar que paciente ainda esta em janela de oportunidade para o tratamento e o atraso de início s pode deteriorar significativamente o resultado esperado.
CONCLUI-SE ,que apesar de haver elementos para indicar a ortese craniana associada à fisioterpia NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para indicação do tratamento no Instituto Skulp ou marca especifica de ortese craniana. HÁ evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Daí, na cautelosa linha de pensamento observada pela decisão agravada, em que pese o recorrente ter comprovado sua patologia, bem como a necessidade de realização do tratamento pleiteado, não restou atestada a necessidade da realização do procedimento solicitado em regime de urgência.
Noutro giro, constato a presença do periculum in mora inverso, vez que o tratamento objetivado representará considerável custo em prejuízo do erário público. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DENOMINADO “ABLAÇÃO POR CATETER DE RÁDIO FREQUÊNCIA COM MAPEAMENTO ELETROANATOMICO". CUSTEIO DA CIRURGIA PELO ENTE ESTATAL.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. PARECER TÉCNICO QUE NÃO ATESTOU A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SOLICITADO EM REGIME DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807981-83.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 18/08/2021); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR QUE O E. D. R. G. D. N. DISPONIBILIZE À PARTE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NECESSÁRIA, NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE, AO ATENDIMENTO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801263-75.2018.8.20.0000, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 15/02/2019) . Portando, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6