PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: HABEAS DATA CÍVEL - 0808891-71.2025.8.20.0000 Polo ativo JEAN LIMA CARVALHO Advogado(s): AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA Polo passivo Comandante Geral da PMRN Advogado(s): Agravo Interno no Habeas Data n.º 0808891-71.2925.8.20.0000. Agravante: Jean Lima Carvalho. Advogada: Dra. Amanda Kelly Firmino da Silva Dias Agravado: Comandante Geral da PMRN Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS DATA. REGISTRO DE DEFICIÊNCIA E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão que reconheceu a inadequação do Habeas Data para o fim de obtenção de registro de deficiência e limitação funcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a conversão de Habeas Data em mandado de segurança, diante da inadequação da via eleita para a tutela jurisdicional pretendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.507/1997 (Habeas Data) e a Lei nº 12.016/2009 (mandado de segurança) preveem procedimentos próprios, com fundamentos e ritos distintos, o que inviabiliza a conversão de uma ação constitucional em outra.
4. A jurisprudência do TJRN é firme no sentido da impossibilidade de conversão entre remédios constitucionais, ante a ausência de previsão legal e o risco de violação ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão de Habeas Data em mandado de segurança é incabível, ante a inexistência de previsão legal e a diversidade de procedimentos entre os remédios constitucionais. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXX e LXXII; Lei nº 9.507/1997; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: TJRN, RN nº 0801492-60.2021.8.20.5131, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 29.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Jean Lima Carvalho em face da decisão que indeferiu a inicial do Habeas Data por inadequação da via eleita. Em suas razões aduz que, diante do fato de a decisão objurgada ter reconhecido o Mandado de Segurança como a via processual idônea para dirimir a controvérsia em questão, deve haver a conversão de um procedimento em outro, sobretudo porque "há a similitude desses dois procedimentos (habeas data e mandado de segurança)" .
Ao final requer o acolhimento do recurso, a fim de que seja convertido o Habeas Data em Mandado de Segurança.
É o relatório.
Decido.
VOTO
Inicialmente, recebo os Embargos de Declaração como Agravo Interno. Pretende o autor da ação a conversão do Habeas Data em Mandado de Segurança. Com efeito, restou consignado na decisão recorrida que o remédio utilizado para obter a pretensão visada (registro da deficiência e da limitação funcional) não é adequada, cabendo nessa situação a utilização do mandado de segurança. Contudo, há de ser afastada a utilização do princípio da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade com a conversão do Habeas Data em Mandado de Segurança.
Isto porque a Lei nº 9.507/1997, que regulamenta o habeas data, e a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, estabelecem ritos processuais próprios e distintos, não havendo previsão legal que autorize a conversão de uma ação constitucional em outra. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a conversão pretendida não é admitida. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
HABEAS DATA. REMESSA NECESSÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CERTIDÃO ESCOLAR . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POR MEIO DE HABEAS DATA. CONVERSÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE . PROCEDIMENTO ESPECÍFICOS DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. A Constituição Federal de 1988 trouxe como inovação, no capítulo reservado aos direitos fundamentais (Artigo 5º, inciso LXXII), o remédio jurídico chamado Habeas Data, que busca “assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público” ou “a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo” .
2. In casu, restou configurada a inadequação da via eleita com a impetração de habeas data para obtenção de certidão escolar, quando a ação cabível seria o mandado de segurança.
3. Remessa conhecida e provida". (TJRN - RN n.º 08014926020218205131 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - Segunda Câmara Cível - j. em 29/06/2023). Feitas estas considerações, sob pena de violação à norma constitucional que elenca as hipóteses de impetração de cada um dos institutos, imperioso se torna a manutenção da decisão recorrida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.