PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808892-22.2026.8.20.0000 Polo ativo IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS Polo passivo MARIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AEROGERADORES. ALEGAÇÃO DE RUÍDOS, DANOS À SAÚDE E DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO DA PERÍCIA. QUESTÕES DEPENDENTES DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto por Ibitu Energias Renováveis S/A contra decisão que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria da Silva Nascimento, rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão saneadora, manteve o afastamento das alegações de ilegitimidade ativa, prescrição e impugnação à gratuidade da justiça, preservou a determinação de realização de prova pericial e nomeou novo profissional para o encargo.
2. A agravante sustentou ausência de comprovação da propriedade ou posse do imóvel supostamente atingido, prescrição trienal, inexistência de hipossuficiência econômica, indevida inversão do ônus da prova e impossibilidade de lhe atribuir o custeio dos honorários periciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos supostamente decorrentes da operação de aerogeradores próximos ao imóvel em que afirma residir; (ii) estabelecer se é possível reconhecer, desde logo, a prescrição trienal da pretensão indenizatória; (iii) determinar se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à autora; (iv) verificar se deve ser mantida a realização da prova pericial; e (v) definir se a decisão agravada deve ser reformada quanto à distribuição do ônus probatório e ao custeio da perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A autora possui legitimidade ativa, nesta fase processual, porque afirma residir no imóvel supostamente atingido e atribui à atividade da agravante a ocorrência de danos materiais e morais, o que basta para caracterizar a pertinência subjetiva da demanda à luz da teoria da asserção.
5. A discussão sobre titularidade dominial, posse, extensão dos danos e nexo causal confunde-se com o mérito e depende de instrução probatória, não sendo recomendável a extinção prematura do feito.
6. A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural deve ser mantida quando a parte impugnante não apresenta elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
7. A contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão da gratuidade da justiça.
8. A prescrição não pode ser reconhecida de imediato quando a narrativa inicial envolve alegados danos continuados decorrentes de ruídos e impactos supostamente persistentes, pois a definição do termo inicial exige exame da ciência inequívoca do dano, de sua extensão e de eventual permanência no tempo.
9. A prova pericial é necessária quando a controvérsia demanda esclarecimento técnico sobre ruídos, danos estruturais no imóvel e nexo causal com a atividade desenvolvida pela agravante.
10. A determinação de realização de perícia não antecipa juízo de responsabilidade, mas constitui providência instrutória voltada à adequada formação do convencimento judicial.
11. A discussão sobre a responsabilidade final pelas despesas processuais pode ser reavaliada oportunamente pelo Juízo de origem, à luz do resultado da demanda e das regras aplicáveis à gratuidade da justiça.
12. O agravo de instrumento não deve substituir a atividade instrutória do primeiro grau quando as questões impugnadas dependem de análise probatória ainda não exaurida.
13. A ausência de ilegalidade manifesta ou teratologia recomenda a manutenção da decisão que preserva o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
14. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A afirmação de residência no imóvel supostamente atingido e de danos decorrentes da atividade da ré é suficiente, na fase inicial, para caracterizar a legitimidade ativa pela teoria da asserção.
2. O reconhecimento imediato da prescrição é incabível quando a pretensão indenizatória envolve danos alegadamente continuados e depende de apuração sobre ciência inequívoca, extensão e permanência do dano.
3. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural conserva presunção relativa de veracidade quando não afastada por elementos concretos.
4. A prova pericial deve ser mantida quando a controvérsia exige esclarecimento técnico sobre ruídos, danos estruturais e nexo causal.
5. O agravo de instrumento não substitui a instrução probatória do primeiro grau quando inexistem ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão agravada. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 84, 95, 98, § 1º, VI, 99, §§ 3º e 4º, e 178; CC, art. 206, § 3º,
V.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o Agravo de Instrumento interposto.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ibitu Energias Renováveis S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais de nº 0800778-85.2024.8.20.5102 ajuizada por Maria da Silva Nascimento, na qual se discutem supostos prejuízos decorrentes de ruídos e impactos atribuídos ao funcionamento de aerogeradores instalados em localidade próxima ao imóvel indicado pela autora.
Na origem, a parte autora sustenta, em síntese, que passou a sofrer transtornos à saúde e danos estruturais em sua residência em razão da atividade desenvolvida pelas demandadas, motivo pelo qual pleiteia reparação civil. No curso do processo, a agravante suscitou ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a autora não teria comprovado a propriedade ou a posse do imóvel supostamente atingido. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória, ao argumento de que os aerogeradores teriam iniciado sua operação comercial em 27 de junho de 2015, ou, subsidiariamente, que os supostos danos seriam de conhecimento da parte autora desde 2018, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 2024.
A agravante também questionou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, sustentando inexistir comprovação idônea de hipossuficiência econômica. Insurgiu-se, ainda, contra a inversão do ônus da prova e contra a determinação de pagamento dos honorários periciais pela parte requerida, afirmando que a prova técnica teria sido requerida pela autora, beneficiária da gratuidade, razão pela qual o respectivo custeio deveria observar a sistemática prevista nos arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil.
Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela requerida contra a decisão saneadora, o Juízo de origem rejeitou-os, consignando inexistirem omissões a sanar. Quanto à ilegitimidade ativa, registrou que a matéria já havia sido enfrentada e que o comprovante de residência indicado pela requerida como estando em nome de terceiro estaria, na realidade, em nome do marido da autora. No tocante à gratuidade da justiça, entendeu que a questão também já havia sido analisada.
Em relação à inversão do ônus da prova, afirmou que a matéria sequer teria sido ventilada na contestação. Por fim, manteve a determinação relativa aos honorários periciais, fundamentando-a no fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça e no maior poder econômico da requerida. Na mesma decisão, destituiu a perita anteriormente nomeada e designou novo profissional para realização da prova técnica.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, requerendo, em sede liminar, a suspensão da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade ativa da autora, declarada a prescrição da pretensão indenizatória, revogada a gratuidade da justiça, afastada a inversão do ônus da prova e excluída a obrigação de custeio da perícia pela requerida. O comprovante de pagamento do preparo recursal foi inserido nos autos (ID 38381845).
Através de Decisão proferida nos autos (ID 38430927), indeferiu-se a suspensividade pretendida. A parte agravada não apresentou suas contrarrazões, apesar de devidamente intimada para o ato, conforme certificado nos autos (ID 39071614). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por inexistir hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento. A insurgência recursal dirige-se contra pronunciamento judicial que, ao apreciar embargos de declaração opostos pela agravante em face da decisão saneadora, rejeitou as omissões suscitadas, manteve o afastamento das preliminares de ilegitimidade ativa, prescrição e impugnação à gratuidade da justiça, bem como preservou a determinação de realização de prova pericial e nomeou novo profissional para o encargo.
Após reexaminar a controvérsia em cognição compatível com a natureza do agravo de instrumento, não vislumbro razão para modificar o entendimento firmado por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo. Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade ativa, a decisão agravada não comporta reforma. Da leitura dos autos, observa-se que a autora afirma residir no imóvel supostamente atingido e atribui à atividade desenvolvida pela agravante a ocorrência de danos materiais e morais, circunstância suficiente, nesta fase processual, para caracterizar a pertinência subjetiva da demanda à luz da teoria da asserção.
A discussão acerca da efetiva titularidade dominial, da posse, da extensão dos danos e do nexo causal com a atividade explorada pela ré confunde-se com o próprio mérito da demanda e depende de adequada instrução probatória, razão pela qual não se mostra recomendável a extinção prematura do feito, sobretudo quando o Juízo de origem consignou que o comprovante de residência apontado como pertencente a terceiro estaria em nome do marido da autora.
Também não merece acolhimento a pretensão de revogação da gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), cabendo à parte impugnante demonstrar, por elementos concretos, a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, a agravante não trouxe elementos suficientes para contrariar, de plano, a presunção legal, sendo certo que a contratação de advogado particular, por si só, não afasta a possibilidade de concessão da gratuidade, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC.
Com relação à prescrição, igualmente não se verifica, neste momento processual, a possibilidade de reconhecimento imediato da prejudicial. A agravante sustenta a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que os aerogeradores teriam iniciado sua operação comercial em 2015 ou, subsidiariamente, que os supostos danos seriam de conhecimento da autora desde 2018, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 2024.
Todavia, a narrativa inicial envolve alegados danos de natureza continuada, relacionados a ruídos e impactos supostamente persistentes no imóvel e na saúde da demandante. Assim, a definição segura do termo inicial da prescrição exige exame mais aprofundado sobre a ciência inequívoca do dano, sua extensão e eventual permanência no tempo, circunstâncias que, ao menos por ora, desaconselham o acolhimento da prejudicial em sede de agravo de instrumento.
Quanto à prova pericial, a manutenção da decisão agravada também se impõe, uma vez que a controvérsia instaurada na origem demanda esclarecimento técnico acerca da existência de ruídos, de eventuais danos estruturais no imóvel indicado pela autora e, principalmente, do nexo causal entre tais prejuízos e a atividade desenvolvida pela agravante. Nesse contexto, a determinação de realização de perícia não representa antecipação de juízo de responsabilidade, mas providência instrutória necessária à adequada formação do convencimento judicial, especialmente diante da natureza técnica dos fatos controvertidos.
A irresignação quanto à distribuição do ônus probatório e ao custeio da prova técnica, tal como formulada, também não autoriza a reforma imediata da decisão. A instrução processual ainda está em curso, e eventual discussão sobre a responsabilidade final pelas despesas processuais poderá ser reavaliada oportunamente pelo Juízo de origem, à luz do resultado da demanda, das regras dos arts. 82, 84, 95 e 98 do CPC e da disciplina própria da gratuidade da justiça.
No momento, não se identifica prejuízo irreversível à agravante apto a justificar a intervenção deste Tribunal, especialmente porque a realização da perícia contribuirá para o esclarecimento objetivo dos fatos e para a solução adequada da lide. Convém ressaltar que o agravo de instrumento não deve ser utilizado para substituir a atividade instrutória do primeiro grau quando as questões impugnadas dependem de análise probatória ainda não exaurida.
No caso concreto, a decisão agravada limitou-se a preservar o regular prosseguimento do feito, afastando, por ora, teses que demandam maior aprofundamento fático e técnico. Logo, diante da ausência de demonstração de ilegalidade manifesta ou de teratologia, deve ser prestigiado o prudente encaminhamento conferido pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 22 de Junho de 2026.