PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808892-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: OCELIA RAMALHO DE ARAUJO ADVOGADO: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OCÉLIA RAMALHO DE ARAÚJO, contra ato judicial (Id. 25731322 dos autos originários) proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. 0806685-29.2024.8.20.5106), promovida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
2. Aduziu a parte agravante, em suas razões, que é portadora de síndrome colestática (CID K87).
3. Sustentou que o laudo médico acostado aos autos indicou a necessidade de home care e que sua negativa poderá resultar em prejuízos irreversíveis a sua saúde e até levá-la a óbito.
4. Por fim, requereu a concessão de tutela recursal para que a parte agravada seja compelida a disponibilizar à agravante, em caráter de urgência, o serviço de home care.
5. Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo a fim de que seja confirmada a tutela recursal pretendida e reformada a decisão agravada.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Conheço do recurso.
8. Pretende a agravante que seja determinado à parte agravada o fornecimento imediato de home care.
9. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
10. No caso em tela, não merece acolhimento o pleito da agravante.
11. Com efeito, as verbas do Sistema Único de Saúde devem beneficiar um grande número de indivíduos por força do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
12. Sob a ótica extraída dos autos, vê-se que o serviço de home care extrapola a obrigação do Estado e do Município no tocante ao acesso à saúde, uma vez que não parece razoável exigir do Poder Público, a prestação de serviço médico hospitalar, em tempo integral, com a disponibilização de profissionais da área médica para atender exclusivamente a um único paciente, em prejuízo aos demais cidadãos.
13. Observo que o Estado e o Município não são capazes de colocar à disposição enfermeiros, terapeutas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas ou cuidadores, na residência de cada paciente.
14. Inclusive, a determinação de pagamento mensal de tais profissionais para um único usuário do SUS prejudica a alocação de verbas públicas para todos os demais, devendo prevalecer, no caso concreto, o respeito ao princípio da reserva do possível.
15. Na hipótese dos autos, sendo o quadro de saúde da agravante grave, há a possibilidade de atendimento médico hospitalar, o que jamais poderá ser negado.
16. Acolher o pedido da recorrente, além de ampliar o direito previsto na Carta Magna e gerar ônus extra para o sistema público, acarretaria quebra dos princípios do interesse público e da isonomia, pois se estabeleceria um tratamento desigual entre pessoas que estão numa mesma situação e que se encontram dependentes de atendimento médico-hospitalar ou aos cuidados diários de familiares.
17. Nesse sentido, colaciono julgados de Tribunais pátrios: “Agravo de instrumento. Obrigação de Fazer. Home Care. SUS. Decisão que deferiu a concessão de antecipação de tutela. Pretensão à reforma da decisão. Admissibilidade. Necessidade da presença simultânea dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC. Decisão agravada reformada. Agravo provido.” (TJ-SP - AI: 30001688420208269043 SP 3000168-84.2020.8.26.9043, Relator: João Alexandre Sanches Batagelo, Data de Julgamento: 26/02/2021, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 26/02/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA (SUS). TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ENFERMAGEM POR 24 HORAS. IMPOSSIBILIDADE.
I- O serviço home care deverá ser prestado à paciente acometida por distúrbio neural e motor cuja locomoção até o nosocômio resta dificultosa em razão da grave doença que lhe acomete, todavia, não na forma integral, como reivindicado, mas de acordo com a necessidade real da mesma em receber consulta médica, realização de exames laboratoriais, retornos e outros atendimentos cobertos e disponíveis pelo Sistema Único de Saúde.
II- Quanto ao acompanhamento de enfermaria por 24 horas, não caracterizado o atendimento como ambulatorial-hospitalar, entende-se que os cuidados básicos e pessoais com a paciente (higiene, alimentação, ministração de medicamentos simples) afigura-se obrigação da família, restado incapacitado o Estado em fornecer este tipo de serviço, cuidadoria, de forma individualizada a todos os cidadãos nestas condições.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-GO - AI: 04261517220178090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2018)
18. De mais a mais, não se pode olvidar que é notória a carência de profissionais da área da saúde nos próprios hospitais da rede pública, de modo que o deslocamento de profissionais exclusivamente para atender as necessidades de uma única paciente mostra-se desproporcional.
19. Todavia, se realmente necessita de cuidados médicos diariamente, por tempo integral, pode valer-se do atendimento médico-hospitalar, o qual é destinado a todos os cidadãos, envolvendo a obrigação do Poder Público em relação ao direito à Saúde.
20. Importa registrar que, analisam-se, aqui, apenas os requisitos da antecipação da tutela recursal, não o mérito da ação.
21. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal.
22. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
23.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC).
24. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
25. Por fim, retornem a mim conclusos.
26.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador João Rebouças Relator em Substituição Legal 09