Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARCIO SANTANA BATISTA
- Advogado
- MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0808893-46.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): MARCIO SANTANA BATISTA AGRAVADO: ROSALHA COSTA MOURA DO NASCIMENTO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaucard S/A em face de decisão pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0801119-49.2022.8.20.5113, a qual indefere pedido de reconsideração e determina o cumprimento de anterior despacho, o qual ordena a intimação do autor/agravante para: i) anexar notificação recebida pela parte, e não por terceiro, para dar prosseguimento à ação com apreciação do pedido de tutela provisória de urgência (liminar) formulado; (ii) desistir do pedido de tutela provisória de urgência (liminar) formulado; ou (iii) solicitar suspensão do feito até decisão superior a respeito da matéria afetada.
O recorrente defende amora resta devidamente demonstrada, havendo nos autos elementos suficientes para o deferimento da liminar de busca e apreensão. Defende a desnecessidade de comprovação do recebimento pessoal da notificação extrajudicial encaminhada no endereço do contrato. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Intimada, a parte agravada não oferece contrarrazões.
É o relatório.
Decido. No juízo de admissibilidade que compete primeiramente, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido. Em que pese o recorrente argumentar que o despacho recorrido seria impugnável pela presente via recursal, sua simples leitura permite inferir que o referido expediente não permite tal compreensão. Com efeito, limita-se o julgador a determinar diligências ao agravante. Concretamente, caberia ao autor cumprir tais diligências ou comunicar perante aquele juízo a impossibilidade de fazê-lo, para só então, após um juízo decisório sobre a liminar de busca e apreensão, interpor o recurso adequado.
Sendo assim, não há admitir que o expediente impugnado não se trate de mero despacho. Tratando-se, portanto, o objeto do presente agravo de instrumento de despacho, cumpre aplicar a regra contida no .001 do Código de Processo Civil, de que dos despachos não cabe recurso. Ante exposto, ante a manifesta inadmissibilidade deste recurso, nos termos do , do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de agravo de instrumento interposto.
