FERNANDO REGINALDO NORONHA, FRANCISCO LINCOL ALVES
Advogados
FRANCISCO LINCOL ALVES (OAB 753/RN), FERNANDO REGINALDO NORONHA (OAB 7217/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808893-59.2019.8.20.5106 Polo ativo J.
V. DE A.
C. Advogado(s): FERNANDO REGINALDO NORONHA Polo passivo O. DE A. S. Advogado(s): FRANCISCO LINCOL ALVES Apelação Cível nº 0808893-59.2019.8.20.5106. Apelante: J.
V. de A.
C. Advogado: Dr. Fernando Reginaldo Noronha. Apelado: O. de A. S. Advogado: Dr. Francisco Lincol Alves.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE RÉ À MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. INVIABILIDADE. FILHO MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. DEFICIÊNCIA DO RÉU QUE NÃO O INCAPACITA PARA EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA QUE CONFIRMA SUA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA MANTER O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AS PARTES. ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Na hipótese em que o Alimentando atinge a maioridade civil a presunção à necessidade de alimentos passa a ser relativizada, devendo o Alimentando comprovar a necessidade de receber alimentos. - No presente caso, o alimentando já possui 23 (vinte e três) anos de idade, possuindo capacidade de exercer atividade laborativa remunerada, não está matriculado em instituição de ensino de nível superior a motivar a manutenção do pagamento de alimentos por parte do seu genitor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada em O. de A. S., julgou procedente o pedido inicial para exonerar o apelado da obrigação de prestar alimentos ao seu filho, ora apelante. Em suas razões, o Apelante relata que é portador de grave enfermidade, em função de uma infecção ocorrida na infância que o deixou por três meses em coma, sendo necessária a implantação de uma válvula no ano de 2009.
Sustenta que em virtude de sua patologia, não voltou mais a ter uma vida normal devido ao acometimento de diversas crises respiratórias, fato que ensejou sua condição de pessoa com deficiência. Assevera que é estudante matriculado na rede de ensino do município onde reside, como vínculo escolar devidamente comprovado e atualizado no ano de 2023. Ressalta o apelante que “com todas as dificuldades de saúde, nunca deixou de estudar”, como se verifica na declaração do estabelecimento de ensino escolar e ficha individual do aluno acostada aos autos.
Afirma que nunca trabalhou e nem pode trabalhar, e por isso “conseguiu o benefício perante o INSS que serve para cobrir os custos com o tratamento de sua doença”, fato que não exime a obrigação do genitor em contribuir materialmente com o sustento do seu filho. Declara que é função de um bom pai contribuir para o pleno desenvolvimento físico e psicológico do filho, prestando suporte emocional e material necessário ao mesmo.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral e manter o percentual de 18% (dezoito por cento) a título de alimentos ao apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22837796). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reformada a sentença que julgou procedente a pretensão do Autor, ora Apelado, para exonerá-lo da obrigação de prestar alimentos ao Apelante. Pois bem. Em relação à fixação da obrigação alimentar entre parentes, o critério legal que deve ser observado pelo julgador é o binômio constituído pela necessidade do alimentado e pela possibilidade do alimentante.
Assim, é certo que, quando não mais subsistir qualquer dos dois elementos necessários à configuração do dever de prestação dos alimentos, ou seja, quando não os possa mais prover o alimentante ou quando não mais necessite o alimentado, tem lugar a exoneração, nos termos do art. 1.699 do CC, que encerra: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Acerca do assunto, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves ensinam: “De regra, a obrigação de sustento dos filhos pelos genitores cessa com o advento da maioridade civil, por implicar em extinção do poder familiar (CC, art. 1.635, III). (...) os pais podem ser obrigados a prestar alimentos aos filhos maiores em três hipóteses: i) aos filhos maiores e incapazes; ii) aos filhos maiores e capazes que estão em formação escolar profissionalizante ou em faculdade; iii) aos filhos maiores e capazes, porém em situação de indigência não proposital." (Curso de Direito Civil: famílias.
Salvador: Juspodivm, 2014, pág. 737) (destaquei). Pondera-se, também, que na hipótese em que o Alimentando atinge a maioridade civil a presunção à necessidade de alimentos passa a ser relativizada, devendo o Alimentando comprovar a necessidade de receber alimentos. Nesse contexto, analisando atentamente o processo, constata-se que o Apelante, é filho do Autor, maior, com 23 anos de idade, defende a manutenção da obrigação de prestar alimentos por entender que é portador de sequelas de doença respiratória incapacitante em função de ter se submetido a procedimento de traqueostomia quando tinha 10 anos de idade.
Diante dessa situação, consta nos autos laudo pericial concluindo que a patologia do apelante “trata-se de uma sequela permanente na via aérea do periciando sem impactar na sua capacidade laboral”, acrescenta ainda que “apesar da alteração na anatomia da via aérea não há comprometimento funcional incapacitante”. (Id 22837778) Ademais, existe nos autos prova (fotos das redes sociais), não contestada pelo recorrente, de que o Apelante dispõe de vida social ativa, com participação em festas na companhia de amigos, atitude que poderia comprometer seu estado de saúde, como bem pontuou o juízo a quo na sentença vergastada: “Registre-se que os prints dos stories (instagram), não contestados, demonstram uma vida de farra, com whiskys e energéticos, que são demasiadamente prejudiciais à saúde, especialmente para quem sofre com sequelas graves (insuficiência respiratória aguda), como o requerido.
Em verdade, o que se observa dos autos é a negligência do alimentando com os estudos, abandono sem justificativa das aulas e vida boêmia, na forma dos registros colacionados aos autos (ID 69841473)”. Além disso, o fato de ter realizado procedimento de traqueostomia há mais de 12 anos, não justifica a situação do apelante em abandonar os estudos por cinco anos, e ainda estar cursando série no ensino médio aos 23 anos de idade.
Ademais, o apelante percebe benefício mensal do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS no valor de um salário mínimo desde setembro de 2007, não havendo notícia de que esse foi bloqueado ou suspenso, fato que remete entendimento de que o quantum recebido é suficiente para seu sustento. Dessa forma, vislumbra-se que o binômio necessidade-possibilidade não restou configurado em favor do Demandado, Apelante, porquanto, as provas apresentadas no processo se mostram insuficientes para caracterizar a efetiva necessidade desse de receber “alimentos” do seu pai, Apelado.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - Pretensão do autor alimentante a exonerar-se da obrigação de prestar a alimentos ao filho maior - Sentença de procedência - Irresignação do réu – Não acolhimento - Alimentando que completou a maioridade, contando 21 anos, e que não comprovou estudar, não possuindo incapacidade laboral ou necessidades extraordinárias – Ausência de comprovação de necessidade – Apelante que tem condições de buscar os meios para garantir sua própria subsistência – Sentença mantida - Recurso desprovido.” (TJSP – AC nº 10009333920228260210 - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 6ª Câmara de Direito Privado – j. em 12/07/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO EXTINTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A exoneração da obrigação de prestar alimentos pressupõe não haver possibilidade por parte do devedor de continuar a adimpli-la ou cessar a necessidade da parte credora.
2. Presume-se que o filho maior não tem necessidade de alimentos. Todavia, tal presunção fica elidida com a prova em sentido contrário.
3. Assim, ausente prova da necessidade, cessou a obrigação de prestar os alimentos.
4. Apelação cível conhecida e não provida, mantido acolhimento da pretensão inicial.” (TJMG – AC n.º 1.0384.17.000963-1/002 – Relator Desembargador Caetano Levi Lopes – 2ª Câmara Cível – j. em 18/02/2020 - destaquei) Seguindo o mesmo entendimento, essa Egrégia Corte já decidiu: "EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS INTENTADA PELO GENITOR.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ENTENDIMENTO PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE PROVA DE MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE. ALIMENTANDA QUE JÁ ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL (27 ANOS) E CONCLUIU CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ENCARGO, EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. ACERVO PROBATÓRIO INAPTO. LAUDOS MÉDICOS QUE NÃO EVIDENCIAM INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOSSUSTENTO NÃO COMPROVADA.
ÔNUS DA ALIMENTANDA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0876301-57.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 09/11/2023 - destaquei) "EMENTA: FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE, ATUALMENTE COM 28 (VINTE E OITO) ANOS. ALIMENTOS QUE NÃO MAIS ENCONTRAM FUNDAMENTO NO PODER FAMILIAR. OBRIGAÇÃO DO ALIMENTANDO DE PROVAR QUE DEPENDE DA VERBA ALIMENTÍCIA PARA A SUA MANUTENÇÃO E SUBSISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS DE FORMA SUFICIENTE. ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. VERBA ALIMENTAR QUE COMPORTA EXONERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO CABÍVEL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA INCLUIR A CONDIÇÃO SUSPENSIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.” (TJRN – AC nº 0803712-57.2018.8.20.5124– Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 2ª Câmara Cível – j. em 03/06/2022 - destaquei).
Destarte, evidenciado que o Apelante atingiu a maioridade civil, contando com 23 anos de idade; que este não possui inaptidão para o trabalho conforme disposto no laudo médico pericial; e, que inexiste situação excepcional de necessidade configurada em face da Apelante, conclui-se que não fica configurada a sua necessidade de receber alimentos, visto que o conjunto probatório reunido no processo se mostra insuficiente para configurar o binômio necessidade-possibilidade em relação as partes neste caso, conforme a previsão do §1º, do art. 1.694, do Código Civil.
Assim, neste caso inexiste circunstância que justifique a permanência do socorro financeiro do genitor a manter a pensão alimentar. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOÃO VITOR DE ANDRADRE CONSTA, ODEMIRTON DE ANDRADE SILVA
Advogados
FRANCISCO LINCOL ALVES (OAB 753/RN), FERNANDO REGINALDO NORONHA (OAB 7217/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808893-59.2019.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de janeiro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOÃO VITOR DE ANDRADRE CONSTA, ODEMIRTON DE ANDRADE SILVA
Advogados
FRANCISCO LINCOL ALVES (OAB 753/RN), FERNANDO REGINALDO NORONHA (OAB 7217/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808893-59.2019.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de janeiro de 2024.
Órgão
3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
FRANCISCO LINCOL ALVES
Advogado
FRANCISCO LINCOL ALVES (OAB 753/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0808893-59.2019.8.20.5106. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do pronunciamento judicial/ato ordinatório de id nº 110366292. ( ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( x ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria.
Mossoró-RN, 24 de novembro de 2023. ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
FERNANDO REGINALDO NORONHA, FRANCISCO LINCOL ALVES
Advogados
FERNANDO REGINALDO NORONHA (OAB 7217/RN), FRANCISCO LINCOL ALVES (OAB 753/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0808893-59.2019.8.20.5106. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do pronunciamento judicial/ato ordinatório de id nº 106032808. (
X ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo (
X ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria.
Mossoró-RN, 28 de setembro de 2023. DOMINGOS SAVIO DE BRITO BARBOSA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente
Junho 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
FERNANDO REGINALDO NORONHA, FRANCISCO LINCOL ALVES
Advogados
FERNANDO REGINALDO NORONHA (OAB 7217/RN), FRANCISCO LINCOL ALVES (OAB 753/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0808893-59.2019.8.20.5106. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial. ( x ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( x ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria.
Mossoró-RN, 30 de junho de 2023. ALCY ALMEIDA EVANGELISTA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
FERNANDO REGINALDO NORONHA, FRANCISCO LINCOL ALVES
Advogados
FERNANDO REGINALDO NORONHA (OAB 7217/RN), FRANCISCO LINCOL ALVES (OAB 753/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0808893-59.2019.8.20.5106. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do pronunciamento judicial/ato ordinatório de id nº 100894316 . ( x ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( x ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria.
Mossoró-RN, 7 de junho de 2023. JOSICLEIDE DUARTE MARINHO Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente