PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808899-48.2025.8.20.0000 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS Polo passivo VITORIA LUCIA DE AMORIM MORENO e outros Advogado(s): PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, em razão de preclusão consumativa e litispendência recursal decorrentes da reiteração de fundamentos já deduzidos em recurso anterior inadmitido por intempestividade. O agravante alegou omissão e obscuridade quanto à suposta distinção entre os agravos anteriormente interpostos, bem como quanto à alegada ocorrência de erro material nos cálculos executivos.
Os agravados, por sua vez, sustentaram omissão pela ausência de aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, §4º, e 774 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer a preclusão consumativa e afastar a alegação de erro material nos cálculos executivos; e (ii) estabelecer se a ausência de aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, §4º, e 774 do CPC configura omissão sanável por embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de distinção entre os Agravos de Instrumento anteriormente interpostos, ao concluir que a diferenciação apresentada pela instituição financeira era artificial, pois ambos os recursos impugnavam os mesmos cálculos homologados e buscavam a revisão dos valores executados com fundamento idêntico.
A insurgência da instituição financeira não se refere a mero erro material ou aritmético, mas à tentativa de rediscutir critérios jurídicos de liquidação já estabilizados pela coisa julgada. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não caracteriza omissão, sendo suficiente que o julgador enfrente as questões relevantes e necessárias à formação do convencimento. A ausência de referência expressa a todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento não configura vício integrativo quando a matéria controvertida foi devidamente apreciada.
A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC exige demonstração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, além de fundamentação específica quanto ao caráter protelatório da insurgência. O efetivo exame das teses recursais apresentadas pela instituição financeira afasta a incidência automática da penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. O simples exercício do direito de recorrer, ainda que reiterado e sem êxito, não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça sem demonstração concreta de dolo processual, fraude ou resistência maliciosa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que sem examinar individualmente todos os argumentos das partes. A alegação de erro material não autoriza a rediscussão de critérios jurídicos de cálculo estabilizados pela coisa julgada.
A aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC exige demonstração específica de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso. O mero exercício do direito de recorrer não configura ato atentatório à dignidade da justiça sem prova de abuso processual qualificado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. e por VITÓRIA LÚCIA DE AMORIM MORENO e LUIZ CLAUDIO LEAL CALDAS, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, de forma autônoma, por ITAÚ UNIBANCO S.A. e por VITÓRIA LÚCIA DE AMORIM MORENO e LUIZ CLAUDIO LEAL CALDAS, em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira. No acórdão embargado, esta Câmara concluiu pela manutenção da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., ao fundamento de ocorrência de preclusão consumativa e litispendência recursal, em razão da reiteração substancial de fundamentos já deduzidos em recurso anterior inadmitido por intempestividade.
Em seus aclaratórios, o ITAÚ UNIBANCO S.A. sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado. Afirma, inicialmente, que o acórdão teria deixado de enfrentar adequadamente a inexistência de identidade entre os Agravos de Instrumento nº 0802693-18.2025.8.20.0000 e nº 0808899-48.2025.8.20.0000, sustentando que os recursos possuiriam objetos distintos, causas de pedir distintas e insurgências autônomas.
Alega que o primeiro agravo teria sido interposto contra decisão homologatória do laudo pericial da fase de liquidação, enquanto o segundo se voltaria contra decisão posterior que permitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença com base em cálculos supostamente equivocados. Sustenta, ainda, obscuridade no trecho do acórdão que concluiu haver tentativa de rediscussão dos critérios de cálculo fixados sob o manto da coisa julgada, afirmando que sua pretensão não consistiria em revisar critérios definidos na fase de conhecimento, mas apenas em assegurar fiel observância ao título executivo judicial e corrigir erro material decorrente da inobservância da coisa julgada.
Defende, por fim, a necessidade de saneamento dos vícios apontados para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, especialmente os arts. 337, 489, §1º, IV, 494, I, e 505, II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, VITÓRIA LÚCIA DE AMORIM MORENO e LUIZ CLAUDIO LEAL CALDAS também opuseram Embargos de Declaração. Alegam que o acórdão teria sido omisso ao deixar de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, sustentando que o Agravo Interno interposto pela instituição financeira possuiria caráter manifestamente inadmissível e protelatório.
Argumentam que o Banco vem reiteradamente manejando recursos infundados com o propósito exclusivo de impedir o trânsito em julgado e retardar o cumprimento da sentença, em afronta aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da duração razoável do processo. Requerem, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC, por entenderem configurado ato atentatório à dignidade da justiça, afirmando que a instituição financeira estaria empregando expedientes artificiosos e comportamento processual abusivo para inviabilizar a satisfação do crédito exequendo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
QUANTO AO PEDIDO SUPERVENIENTE DE SUSPENSÃO DO FEITO E RETIRADA DE PAUTA
Registre-se que, após a inclusão do presente recurso em pauta de julgamento, a instituição financeira peticionou requerendo a suspensão deste Agravo de Instrumento e sua retirada da sessão designada, sob o fundamento de que, nos autos da Ação Rescisória nº 0806722-77.2026.8.20.0000, teria sido determinada a suspensão do denominado "feito originário". Todavia, não assiste razão ao requerente. Isso porque a Relatoria tomou conhecimento da referida petição e da decisão liminar nela mencionada, verificando, contudo, que a medida deferida na ação rescisória possui alcance específico e determinado.
Com efeito, a própria decisão proferida pela Exma. Desembargadora Relatora da ação rescisória consignou expressamente: "defiro a tutela de urgência e, por conseguinte, determino a suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0801671-35.2017.8.20.5001 enquanto não julgada a presente rescisória". Observa-se, portanto, que a ordem judicial incidiu sobre o cumprimento de sentença em trâmite perante o juízo de origem, não havendo determinação expressa de suspensão deste recurso, tampouco vedação ao prosseguimento da atividade jurisdicional destinada ao exame dos recursos já pendentes nesta Corte.
Ademais, o julgamento dos presentes embargos de declaração possui objeto estritamente integrativo, limitando-se à verificação da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não importando em retomada dos atos executórios suspensos nem em qualquer providência apta a esvaziar a utilidade prática da tutela provisória deferida na ação rescisória. Cumpre destacar, ainda, que eventual procedência da ação rescisória produzirá seus efeitos próprios nos autos correspondentes, sem que a apreciação dos presentes aclaratórios represente afronta à decisão liminar proferida naquele feito.
Inexistindo determinação expressa de suspensão deste recurso e ausente qualquer relação de prejudicialidade que impeça o exercício da jurisdição recursal, não há motivo para retirada do processo de pauta, razão pela qual o pedido formulado pela instituição financeira fica rejeitado. DO MÉRITO Conheço de ambos os embargos declaratórios, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Todavia, no mérito, nenhum deles merece acolhimento.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da controvérsia ou à simples manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
No que concerne aos embargos opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., não se verifica a alegada omissão quanto à distinção entre os Agravos de Instrumento anteriormente manejados. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que a diferenciação estabelecida pela parte recorrente seria “meramente artificial”, uma vez que ambos os recursos atacavam o mesmo conjunto fático-jurídico e buscavam, em essência, a modificação dos valores executados mediante insurgência contra os mesmos cálculos homologados na fase de liquidação.
Constou, de forma clara, que ambos os recursos versavam sobre os mesmos fundamentos centrais, notadamente a alegada duplicidade da multa por atraso na entrega, a atualização das cotas condominiais e a revisão dos valores executados, concluindo-se, por conseguinte, pela inexistência de causa de pedir efetivamente nova. O fato de o embargante discordar da conclusão alcançada pelo colegiado não configura omissão.
O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que examine as questões relevantes e suficientes à formação de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Também não procede a alegação de obscuridade. O acórdão foi suficientemente claro ao afirmar que a insurgência recursal não dizia respeito a mero erro material ou aritmético, mas à pretensão de rediscutir critérios jurídicos de cálculo já estabilizados pela coisa julgada.
A decisão explicitou que a controvérsia não envolvia falha objetiva de soma ou subtração, mas divergência interpretativa acerca da metodologia de liquidação e dos critérios definidos no título executivo judicial. Não há qualquer trecho ininteligível, contraditório ou incapaz de permitir a compreensão da ratio decidendi adotada pelo órgão julgador. Ao contrário, a fundamentação expôs de forma lógica e coerente as razões pelas quais se concluiu pela incidência da preclusão consumativa e pela impossibilidade de rediscussão da matéria sob o argumento de erro material.
O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir o mérito do julgamento e obter pronunciamento favorável às teses já devidamente apreciadas e rejeitadas, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. No tocante ao prequestionamento suscitado, registre-se que a mera ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não caracteriza omissão, especialmente quando a matéria foi suficientemente debatida e decidida no acórdão embargado.
Passando à análise dos embargos opostos por VITÓRIA LÚCIA DE AMORIM MORENO e LUIZ CLAUDIO LEAL CALDAS, igualmente não se identifica qualquer vício integrativo. A ausência de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não configura, por si só, omissão embargável. A incidência da referida penalidade pressupõe não apenas o não provimento do agravo interno, mas também a caracterização de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, além de fundamentação específica quanto ao caráter protelatório da insurgência.
No caso concreto, embora o Agravo Interno tenha sido desprovido, houve efetivo exame das teses recursais apresentadas pela instituição financeira, relacionadas à alegada violação da coisa julgada e à existência de erro de cálculo, circunstância que afasta a automática incidência da sanção processual pretendida. Ademais, a ausência de manifestação expressa sobre pedido acessório de aplicação de multa não configura omissão relevante quando o acórdão enfrentou adequadamente o núcleo da controvérsia submetida ao julgamento.
Da mesma forma, não há elementos concretos suficientes à caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do art. 774 do CPC. O simples exercício do direito de recorrer, ainda que reiteradamente e sem êxito, não autoriza, por si só, a imposição das severas penalidades processuais pretendidas, sobretudo quando inexistente demonstração inequívoca de dolo processual, fraude, resistência maliciosa ou utilização de meios artificiosos aptos a comprometer a regularidade da atividade jurisdicional.
Nesse contexto, os aclaratórios opostos pelos agravados igualmente revelam mero inconformismo com a ausência de aplicação das sanções processuais pretendidas, sem demonstração efetiva de qualquer vício no acórdão embargado. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição de ambos os recursos.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. e por VITÓRIA LÚCIA DE AMORIM MORENO e LUIZ CLAUDIO LEAL CALDAS, mantendo integralmente o acórdão embargado, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, 22 de Junho de 2026.