PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0808901-52.2024.8.20.0000 Polo ativo
L. R. A. A. Advogado(s): ITALO HUGO LUCENA LOPES Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Revisão Criminal nº 0808901-52.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente:
L. R. A. A. Advogado: Dr. Ítalo Hugo Lucena Lopes – OAB/RN 15.392 Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA
MODIFICADA POR
ACÓRDÃO
DA CÂMARA CRIMINAL, COM A REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO ENFRENTADA PELA CÂMARA CRIMINAL, QUE JUSTIFICOU COM PROPRIEDADE A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO ANTE A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, julgar improcedente a presente Revisão Criminal, nos termos o voto do relator.
RELATÓRIO
1. Revisão Criminal proposta por
L. R. A. A., com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, objetivando rescindir a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, parcialmente modificada em sede de apelação pela Câmara Criminal, que, no julgamento da ação penal nº 0500009-022016.8.20.0101, resultou em sua condenação pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O requerente informou que no 1ª grau foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão em regime inicial fechado e, após a apresentação de apelação, o TJRN reduziu o quantum da pena para o mínimo legal, de 05 (vinte e cinco) anos de reclusão, mantendo, contudo, o mesmo regime inicial de cumprimento da pena, sob o fundamento de que estava justificada a imposição de regime mais gravoso em razão da existência de maus antecedentes.
3. Sustentou que deveria ter sido fixado o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, pois era não reincidente e sua pena foi inferior a 08 anos, consoante a disposição do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
4. Sobre o tema, o requerente afirmou, a jurisprudência é uniforme em assentar a impossibilidade de imposição de regime mais severo sem motivação idônea, como orientado pelas súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 719 do Supremo Tribunal Federal. Disse que a pena foi fixada no mínimo legal, razão porque não pode ser justificado o regime inicial mais severo em razão da valoração negativa de uma única circunstância judicial, que não influenciou na imposição da pena concreta.
5. Pediu, ao fim, a correção do regime inicial de cumprimento de pena para o regime semiaberto.
6. Consta no processo a certidão de trânsito em julgado (ID nº 25731610).
7. Com vista dos autos, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência da revisão criminal.
8. O autor requereu a concessão de gratuidade judiciária (ID 27634008).
9.
É o relatório.
VOTO
10. Defiro o pleito de gratuidade judiciária e conheço da revisão criminal.
11. O revisionando se insurge apenas quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, sustentando que foi imposto regime mais gravoso sem fundamentação para tanto. Sua irresignação, contudo, não merece amparo.
12. Por ocasião do recurso de apelação interposto contra a sentença da ação nº 0500009-022016.8.20.0101, a câmara criminal enfrentou dois pedidos suscitados pelo apelanteL. R. A. A. Araújo:
1) redução do montante da pena em virtude da atenuante genérica e confissão; e
2) modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
13. O primeiro pedido foi acolhido à unanimidade pela Câmara Criminal do TJRN. No voto condutor do acórdão, Sua Excelência, o Des. Glauber Rego, destacou que, ao fim da primeira fase dosimétrica, a pena pelo crime de tráfico de drogas se encontrava no mínimo legal e, na segunda fase, mesmo com o registro da atenuante da confissão e ausentes agravantes, a pena foi incorretamente majorada para 05 anos e 25 dias de reclusão.
Com a correção do equívoco e, em atenção ao disposto na súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena foi reduzida e tornada concreta no mínimo legal, de 5 (cinco) anos de reclusão, e 500 dias-multa.
14. A segunda insurgência do apelante foi desprovida com o seguinte fundamento: Mantenho a fixação do regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena, porquanto, para além de ser tecnicamente primário, irrefutavelmente, o recorrente possui contra si sentença condenatória transitada em julgado, inclusive devidamente reconhecida os antecedentes criminais, o que, à luz do art. 33, §3º, do CP, justifica a fixação de regime mais gravoso pra a purgação da sanção corporal, além de indicar que o recorrente não é noviço no mundo do crime.
Nesse ponto, é bem de se registrar o entendimento do STJ no sentido de que “1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias o caso versado.
2. Na espécie, a existência de circunstâncias judiciais negativas justifica o estabelecimento do modo fechado para o inícios o comprimento da pena privativa de liberdade. Precedentes”. (AgRg no HC 588.883/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUITA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 25/08/2020)” (grifos originais)
15. Como se vê, diversamente do que foi apontado pelo revisionando, há fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado. Na sentença recorrida, a fundamentação foi deveras mais tímida, mas a condenação transitada em julgado foi integrada pelo acórdão da apelação supratranscrito, que tratou própria e acertadamente sobre o tema.
16. O debate trazido nesta revisão criminal já foi travado no julgamento da ação penal e a conclusão jurídica ali obtida está em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores.
17. Não existe direito subjetivo à fixação do regime inicial de cumprimento de pena apenas tão somente pelo quantum da pena aplicada, podendo o magistrado, desde que justificadamente, como no caso, impor regime diverso, com base nos critérios elencados no art. 59 do Código Penal.
18. Assim, imperioso é reconhecer o acerto da tese defendida pelo Ministério Público em parecer, sendo evidente, no caso, a intenção de manejo da revisão criminal como novo recurso à ação penal, não havendo no presente feito elemento novo capaz de afastar as razões de decidir expressas na condenação que foi imposta.
19.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1.ª Procuradoria de Justiça, voto por julgar improcedente o pleito revisional.
20. É o meu voto. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.