Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., OZAIR GOMES DE OLIVEIRA
- Advogados
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN), CINTYA GRISOSTE MENDANHA VIEIRA (OAB 63939/DF)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808907-25.2025.8.20.0000 Agravantes: Ozair Gomes de Oliveira e Cleibiane Rodrigues dos Santos. Advogada: Dra. Cintya Grisoste Mendanha Vieira. Agravado: Itau Unibanco S/A. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ozair Gomes de Oliveira e Cleibiane Rodrigues dos Santos em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0804490-95.2024.8.20.5001 ajuizada por Banco Itaú Unibanco S.A., deferiu a liminar para apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária. Em suas razões aduzem que a existência de cláusula abusiva no contrato de financiamento, notadamente quanto à capitalização diária de juros sem previsão da taxa correspondente, o que configuraria violação ao dever de informação (art. 6º, III e IV, do CDC), bem como descaracterizaria a mora nos moldes do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo
28. Argumentam que a abusividade dos encargos contratuais exigidos durante o período de normalidade contratual é apta a afastar a mora, tornando incabível a concessão da medida liminar de busca e apreensão. Ao final, trazem jurisprudência em prol de sua tese e entendendo presentes os requisitos legais, requerem a atribuição de efeito suspensivo, a fim de que seja determinada a restituição do bem apreendido ao peticionante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
É o relatório.
Decido. In casu, examinando detalhadamente os requisitos de admissibilidade do recurso, percebo-o inadmissível. De fato, verifica-se que a matéria relativa à suposta abusividade no contrato não pode ser apreciada nesta instância, haja vista não fazer parte do que restou decidido pelo Julgador de piso. Quanto a este tema, a decisão interlocutória questionada não faz referência. Desse modo, impossível o controle recursal de algo que sequer foi enfrentado na instância ordinária, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, do Juiz Natural, enquanto informadores do processo civil brasileiro.
