PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.° 0808908-10.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: MARÍLIA BEZERRA DE ARAÚJO RODRIGUES Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN 16.276) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por MARÍLIA BEZERRA DE ARAÚJO RODRIGUES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o n.º 0833358-20.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ora agravado, indeferiu o seu pedido de justiça gratuita, ordenando o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de extinção do feito.
Nas razões recursais, a agravante noticiou que, por ocasião do ajuizamento da demanda, requereu o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, mas o Juízo a quo, após solicitar a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira, indeferiu o pedido por entender que a renda da demandante, correspondente a R$ 4.768,87, seria suficiente para custear as despesas processuais, fixadas em R$ 1.401,11, determinando, por conseguinte, o pagamento das custas sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Para embasar o seu inconformismo, a agravante sustentou que a decisão combatida violou os princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso à Justiça, consagrados no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal argumentando que a sua renda líquida, de R$ 3.757,88, é integralmente comprometida com despesas essenciais, a saber: plano de saúde (R$ 290,00), financiamento imobiliário (R$ 1.112,59), despesas escolares (R$ 679,87), entretenimento (R$ 59,90) e alimentação (R$ 1.615,52), totalizando exatamente o valor de sua remuneração.
Defendeu a aplicabilidade do art. 98 do Código de Processo Civil, que assegura o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa que não disponha de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento. Argumentou ainda que, mesmo se não fosse caso de concessão plena do benefício, caberia ao Juízo, conforme disposto nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC e na Resolução n.º 17/2022 do TJRN, deferir, ao menos, a redução ou o parcelamento das despesas processuais, o que seria medida mais equilibrada e proporcional às condições da parte, evitando a negativa pura e simples do direito de ação.
Ao final, pediu que ao presente recurso seja atribuído efeito suspensivo, sobrestando-se a exigibilidade do pagamento das custas até decisão final. No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, com o deferimento do pedido de justiça gratuita e, subsidiariamente, pela concessão do parcelamento das despesas processuais em até oito prestações mensais sucessivas.
É o relatório.
Decido. A princípio, observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, de forma que conheço deste agravo. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito da parte agravante.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais. O mesmo dispositivo, em seus §§ 2.º e 3.º, estabelece a ressalva de que “(...) a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (...)”, preceituando que tais obrigações “(...) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (...)”.
Ademais, apesar de não ser necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício, a declaração de hipossuficiência goza de mera presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não dispensando, portanto, a apresentação de elementos de prova sobre as reais condições financeiras daquele que pleiteia a justiça gratuita. No caso dos autos, o documento de Pág. Total 11 comprova que a agravante percebe remuneração no importe líquido de pouco mais de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais).
E, considerando o valor atribuído à causa, tem-se que as custas iniciais do processo equivalem ao montante de R$ 1.401,11 (um mil, quatrocentos e um reais e onze centavos), conforme a Lei Estadual n.º 11.038/2021 e a Portaria n.º 1984/TJRN, de 30 de dezembro de 2022, numerário que corresponde a mais de 37% (trinta e sete por cento) da renda líquida da recorrente. Assim, tendo em vista as particularidades do caso concreto, é possível concluir que a exigência do adiantamento do valor total das custas iniciais do processo poderá comprometer o sustento da agravante, impactando o orçamento para a manutenção da família e, assim, obstaculizando o acesso do cidadão à Justiça.
De fato, a intenção das regras contidas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC[1] é facilitar o acesso à Justiça àqueles que, embora não preencham os requisitos para a obtenção da assistência judiciária, podem ter cancelada a distribuição de suas ações judiciais em virtude do valor que precisam despender para litigar judicialmente. Logo, ao menos a priori, entendo demonstrada a fumaça do bom direito da agravante, revelando-se, outrossim, patenteado o periculum in mora, porquanto a não concessão da tutela de urgência poderá gerar lesão grave e de difícil reparação, uma vez que lhe será obstado o direito de dar prosseguimento à demanda judicial.
Diante do exposto, defiro o pedido a liminar para suspender provisoriamente a decisão agravada, devendo o Juízo a quo dar continuidade ao feito sem a necessidade de aquele efetuar a antecipação total das despesas processuais, até o pronunciamento definitivo desta Corte de Justiça. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo legal. Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator [1] Art.
98. Omissis. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...)