ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DAS GRACAS FERNANDES NOGUEIRA, GEIZA MARIA DE SOUSA, MARIA JOSINETE CAMARA ARARUNA, MARIA PIRES DA SILVA, MARIA VILANI GURGEL DA SILVA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808908-44.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA VILANI GURGEL DA SILVA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PELA COJUD. RECONHECIMENTO DE PERDAS ESTABILIZADAS EM FAVOR DAS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI N.º 8.880/94. NECESSIDADE DE AJUSTES E CONFECÇÃO DE NOVA PLANILHA. DECISUM QUE DEVE SER REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0806373-48.2022.8.20.5001, promovido por Maria Vilani Gurgel, Maria Pires da Silva, Maria Josinete Câmara Araruna, Geiza, Maria de Sousa e Maria das Graças Fernandes Nogueira, homologou os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela COJUD, decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos seguintes termos (parte dispositiva): (...)
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº 115436934, para que surtam seus efeitos jurídicos com os índices apontados nas planilhas apresentadas, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária. Concedo aos autores o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença. (...) Nas razões do seu inconformismo, o ente público aduziu, em síntese, que: a) “(...) [n]o caso de servidores que recebiam aquém do mínimo, em relação à conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para Real, com transição pela URV, se eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago, essa deve ser considerada exaurida (...)”; b) “(...) se o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional (...)”; c) a verba percebida sob a rubrica de “Valor Acrescido” não pode compor a base de cálculo que servirá de parâmetro para a definição da existência ou não de perda remuneratória em razão da conversão de Cruzeiro Real para URV, pois se trata de vantagem de natureza transitória, que não pode integrar o conceito de vencimento para fins de cálculo da média aritmética; d) “(...) caso seja devido algum valor, requer-se que tal perda seja declarada de forma nominal, e não em percentual (...)”; e) “(...) [n]o art. 22, § 2º de Lei 8080/94, tratando da garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos, se faz expressa menção de que tal garantia se impõe como parâmetro mínimo em relação ao valor da remuneração percebida em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, e não em URV’s (...)”; f) “(...) nas perícias que consideraram o parâmetro de conversão em URV como sendo o do número de URVs do mês de fevereiro, a conclusão pericial deve ser nesta parte afastada, demonstrando-se, caso a caso, que já em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, na definição da liquidação, deve ser acolhido o parâmetro da média aritmética em URV’s dos quatro meses (...)”.
Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada. As recorridas não apresentaram resposta ao agravo de instrumento. Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Conforme relatado, o ente público recorrente pretende a reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, homologou os cálculos elaborados pela COJUD, reconhecendo a pretensão executória em favor das servidoras, conforme os índices elencados a seguir: SERVIDORA PERDA ESTABILIZADA Maria Vilani Gurgel 4,84% Maria Pires da Silva 5,03% Maria Josinete Câmara Araruna 43,26% Geiza, Maria de Sousa 78,76% Maria das Graças Fernandes Nogueira 43,26% Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil das recorridas, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: · “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); · A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); · As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); · “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); · Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; · De acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; · O § 2º do art. 22 da Lei 8.880/94 preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; · Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; · O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; · No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; · A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; · Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; · Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
Com efeito, em que pese o reconhecimento de perdas estabilizadas para todas as exequentes na decisão homologatória dos cálculos da COJUD, cuja imparcialidade não se discute, verifico que as planilhas elaboradas pelo perito judicial devem ser ajustadas. Isso porque não foram observados por completo todos os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 8.880/94, fazendo-se necessária a confecção de novos cálculos em consonância com as seguintes diretrizes: a) o valor nominal da remuneração de cada uma das servidoras, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, foi corretamente dividido pelos índices 238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente; b) deve ser mantida a inclusão na base da remuneração a ser convertida em URV dos valores percebidos a título de salário-família e Valor Acrescido; c) é preciso constar em tabela o comparativo entre a média aritmética (URV) e o valor (URV) das remunerações pagas no período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, pesquisando a existência ou não de eventuais perdas salariais pontuais; d) faz-se necessária a apuração de eventual perda estabilizada, utilizando-se como parâmetro a diferença entre a média aritmética (URV) e a remuneração do servidor em julho de 1994, e não em março do mesmo ano; e) se foram concedidos reajustes pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94), estes devem ser computados; f) apesar de não integrar o cálculo da base da remuneração a ser convertida, deve-se registrar na tabela o valor eventualmente recebido a título de abono constitucional, em URV, entre os meses de março e julho de 1994, a fim de que se possa averiguar se o prejuízo mensal foi inferior a tal valor complementar do salário-mínimo.
Nesse diapasão, não obstante o entendimento adotado pelo MM. Juiz a quo, que acatou integralmente os índices indicados pela COJUD, reputo necessária a reforma da decisão agravada para que novas planilhas sejam elaboradas, com as ressalvas e apontamentos mencionados alhures. Para corroborar a posição aqui adotada, trago à colação os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – Destaquei. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812143-53.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) - Grifei.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao agravo para, reformando a decisão recorrida, determinar que sejam confeccionados novos cálculos pela COJUD, observando os parâmetros elencados neste julgamento. É como voto. Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DAS GRACAS FERNANDES NOGUEIRA, GEIZA MARIA DE SOUSA, MARIA JOSINETE CAMARA ARARUNA, MARIA PIRES DA SILVA, MARIA VILANI GURGEL DA SILVA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808908-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2024.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DAS GRACAS FERNANDES NOGUEIRA, GEIZA MARIA DE SOUSA, MARIA JOSINETE CAMARA ARARUNA, MARIA PIRES DA SILVA, MARIA VILANI GURGEL DA SILVA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.° 0808908-44.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Lucas Christovam de Oliveira Agravados: MARIA VILANI GURGEL E OUTROS Advogada: Hugo Victor Gomes Venâncio Melo (OAB/RN 14.941) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DESPACHO
Inexistindo pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela postulado no presente recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste agravo, no prazo legal. Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora