PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808908-73.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO NIRSON DA SILVA Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer, na qual se pretende o fornecimento, pelo Estado, do medicamento Esilato de Nintedanibe (OFEV 150 mg), prescrito para tratamento de fibrose pulmonar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência destinada ao fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde impõe ao Poder Público o dever de prestar assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde. Contudo, nas demandas de fornecimento de medicamentos, a concessão judicial da tutela de urgência exige análise prudente dos elementos médicos e técnicos constantes dos autos.
4. A Nota Técnica nº 503439, elaborada via e-NatJus/CNJ, concluiu de forma desfavorável ao pedido, além da inexistência de demonstração de urgência clínica.
5. O parecer técnico também registrou que o medicamento pleiteado não foi incorporado ao SUS, em razão de recomendação negativa da CONITEC, mantida à luz das evidências científicas disponíveis, as quais indicam incerteza quanto a ganhos relevantes de sobrevida, controle de sintomas e qualidade de vida, além de perfil de eventos adversos e limitações de tolerabilidade.
6. Os elementos constantes dos autos não demonstram os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. A decisão de primeiro grau mostra-se fundamentada e compatível com a prova técnica produzida.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento desprovido.
8. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. A Nota Técnica do NatJus, quando desfavorável ao pedido e amparada na ausência de comprovação de urgência, constitui fundamento apto à manutenção do indeferimento da tutela provisória.
2. O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno que versa sobre a mesma controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º e 300.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto por FRANCISCO NIRSON DA SILVA em face de decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0827962-57.2026.8.20.5001 ajuizada pela parte ora agravante contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Em suas razões, o agravante narra ser portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1), enfermidade de natureza progressiva e degenerativa, sustentando necessitar do uso contínuo do medicamento Esilato de Nintedanibe (OFEV) 150mg, na posologia de uma cápsula a cada 12 horas, conforme prescrição médica acostada aos autos originários.
Aduz que o fármaco prescrito constitui o único tratamento eficaz para retardar a progressão da doença e reduzir o risco de agravamento do quadro clínico, inexistindo alternativa terapêutica disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a gravidade de seu quadro clínico e o risco concreto de deterioração pulmonar e óbito sem o início imediato do tratamento antifibrótico prescrito.
Argumenta que o medicamento possui registro regular na ANVISA e que estariam preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral para fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, especialmente diante da imprescindibilidade clínica da medicação e da incapacidade financeira do paciente. Defende, ainda, que a recomendação desfavorável da CONITEC, utilizada como fundamento da decisão agravada, estaria baseada em estudos defasados, havendo evidências científicas posteriores demonstrando eficácia do Nintedanibe na redução da mortalidade e progressão da doença.
Ao final, requer o deferimento da tutela antecipada recursal para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento imediato do medicamento Esilato de Nintedanibe (OFEV) 150mg, bem como o posterior provimento definitivo do recurso para reforma integral da decisão agravada. Indeferido o pedido de tutela recursal (Id. 38463468). Agravo interno interposto por FRANCISCO NIRSON DA SILVA a fim de reformar a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal (Id. 38658910).
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento (Id. 39819185). A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 40162859).
É o relatório.
VOTO
Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento e estando este devidamente instruído, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º, CPC). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame do pedido de tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 38463468). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento do agravo de instrumento.
Transcrevo-as: [...] Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, que consistia em obter pelo Estado o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe - OFEV 150mg, prescrito para o tratamento de fibrose pulmonar. Sobre o tema, ressalto que é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana.
Ainda assim, em virtude de inúmeras demandas do SUS, nas ações judiciais objetivando cobertura de medicamentos, exames, cirurgias e tratamento médico-hospitalar deve haver uma análise prudente, porquanto a negativa ou a autorização do tratamento objetivado, além de obedecer a critérios médicos prescritos, também deve observar a eventual urgência do procedimento. Na hipótese, o parecer técnico solicitado pelo Juízo a quo via e-NatJus/CNJ, acerca do tratamento prescrito ao quadro de saúde da parte agravante, resultou na emissão da Nota Técnica nº 503439, que concluiu em sentido desfavorável ao pedido, inclusive em relação à urgência do pleito autoral (Id. 184605933 – autos na origem): “Tecnologia: ESILATO DE NINTEDANIBE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO, da exordial (Folha 3), o diagnóstico de "Fibrose Pulmonar", e a demanda judicial de tratamento com o medicamento "Nintedanibe", conforme teor do laudo médico circunstanciado datado de 18/03/2026 juntado aos autos (Folhas 2 a 5, terceiro anexo), que descreve "fibrose Pulmonar com evolução radiológica importante"; CONSIDERANDO o exame de prova de função pulmonar datado de 18/12/2024 (Folha 11, terceiro anexo), com valores compatíveis com distúrbio ventilatório obstrutivo moderado com resposta ao broncodilatador e redução associada da capacidade vital forçada (capacidade vital forçada de 2,32 litros, correspondendo a 588% do valor previsto; CONSIDERANDO o exame de prova de função pulmonar datado de 10/03/2026 (Folha 9, terceiro anexo), com valores compatíveis com distúrbio ventilatório não específico leve (capacidade vital forçada de 2,82 litros, correspondendo a 68% do valor previsto; CONSIDERANDO o laudo de exame de tomografia computadorizada de tórax datado de 13/01/2026 juntado aos autos (Folha 12, terceiro anexo), que descreve "Sinais de intersticiopatia pulmonar caracterizada por vidro fosco, espessamento septal e bronquiectasias, achados bilaterais e simétricos, predominantemente periféricos.
Correlacionar com dados clínicos."; CONSIDERANDO haver descrição nos relatórios apenas de "fibrose pulmonar", conjunto amplo e diverso de doenças pulmonares intersticiais, de etiologias variadas e tratamentos guiados conforme sua natureza; CONSIDERANDO não haver nos autos menção ou comprovação documental da investigação e afastamento de diagnósticos diferenciais de pneumonias intersticiais fibrosantes, quais sejam de origem granulomatosa (sarcoidose), farmacológica (pneumonites por drogas), ambientais e ocupacionais (como pneumonites de hipersensibilidades e pneumoconioses como a asbestose) e doenças associadas à autoimunidade; CONSIDERANDO que os exames de imagem e de função pulmonar juntados aos autos não evidenciam fenótipo progressivo; CONSIDERANDO não estarem dispostos nos autos exames laboratoriais que evidenciem terem sido investigadas e afastadas condições relacionadas à autoimunidade; CONSIDERANDO não haver registro de história de consumo de tabaco e investigação de comorbidades pulmonares ou cardiovasculares que possam concorrer para a queixa de dispneia do paciente e venham a demandar tratamentos específicos; CONSIDERANDO o papel cardinal das reuniões multidisciplinares (em que participam pneumologistas, radiologistas e, por vezes, outros especialistas) na avaliação e conclusão diagnóstica das doenças intersticiais pulmonares fibrosantes; e, CONSIDERANDO não haver menção nos autos a realização ou relatório de reunião multidisciplinar; CONSIDERANDO que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), ao emitir parecer médico, em razão da natureza não presencial da avaliação e da ausência de acesso ao prontuário médico completo do periciando, atua estritamente adstrito aos elementos documentados nos autos do processo.
Assim, fundamenta-se unicamente nas provas documentais disponibilizadas; CONSIDERANDO que embora haja estudos que demonstraram redução da velocidade de progressão da doença com os medicamentos anti-fibróticos, não há evidências robustas de que esses medicamentos reduzam a mortalidade, melhorem o controle de sintomas ou proporcionem ganhos na qualidade de vida dos pacientes. Ademais, reconhece-se o perfil de eventos adversos não negligenciáveis.
CONSIDERANDO que a Pirfenidona e o Nintedanibe foram avaliados pela CONITEC para tratamento da Fibrose pulmonar idiopática e ambos tiveram recomendação definitiva de NÃO incorporação ao SUS, conforme detalhado abaixo. ... CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pelo STF – delineados no Tema 1234, no RE 566471 (Tema
6) e na Súmula Vinculante 61, este parecer reitera que a negativa de fornecimento judicial do nintedanibe e da pirfenidona pelo SUS encontra respaldo técnico, ou seja, do ponto de vista médico, trata-se o parecer da CONITEC de um documento elaborado por especialistas e à luz das melhores evidências científicas e farmacoeconômicas. A legitimidade deste parecer também se justifica por não haver desde então, publicação de novo estudo que contrapusesse os dados previamente apontados de benefício clínico destes fármacos apenas em um desfecho substitutivo fisiológico (redução da velocidade do declínio da capacidade vital forçada), sem evidência de melhora no controle dos sintomas, qualidade de vida ou sobrevida global.
Assim, o parecer não favorável da CONITEC e a não inclusão do fármaco em PCDT e na RENAME justificam-se por avaliação de eficácia, segurança e, também à luz das modelagens farmacoeconômicas que apontam custo-efetividade e impacto orçamentário incompatíveis com o atual financiamento do sistema de saúde; CONSIDERANDO a revisão sistemática elaborada pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde / Núcleo de Evidências – Hospital Sírio-Libanês (NATS/NEv – HSL), acerca das evidências do nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática, publicada em 29 de agosto de 2025, que reforça que o medicamento pode reduzir o declínio da função pulmonar, mas mantém a incerteza quanto a ganhos significativos de sobrevida global, controle de sintomas e melhora de qualidade de vida, além de confirmar o aumento de eventos adversos e limitações de tolerabilidade, não havendo, portanto, novos elementos científicos que modifiquem ou invalidem a decisão definitiva da CONITEC pela não incorporação desta tecnologia ao SUS; CONCLUI-SE, ante o exposto, pelo parecer desfavorável ao provimento da presente solicitação, tendo em vista a ausência de definição de diagnóstico e a manifestação negativa da CONITEC. ...
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não”. A par dessas informações, entendo que agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir a tutela de urgência pleiteada.
Registre-se, por oportuno, que não se está a dizer que não assiste razão ao direito da recorrente. Todavia, dentro dos limites da cognição sumária própria da presente fase, não há como albergar o pleito liminar da agravante. Assim, deve ser preservado o entendimento cauteloso adotado na decisão agravada, a qual se apresenta devidamente fundamentada e em consonância com os elementos probatórios até então coligidos, uma vez que, apesar de comprovado o quadro delicado de saúde, não ficou demonstrada a necessidade do tratamento em regime de urgência [...] Em reforço, merece destaque as considerações apresentadas no parecer da 10ª Procuradoria de Justiça (Id. 40162859), que se manifestou pelo desprovimento do recurso: “... em que pese a probabilidade do direito do autor/agravante à proteção a sua saúde, não é possível extrair dos autos dados aptos a demonstrar qualquer dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil.
Ora, nos termos da Nota Técnica 503439 (Id. 184605933 – autos de origem) emitida pelo NatJus, a CONITEC recomendou a não incorporação do esilato de nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática no SUS. Considerou que “a não inclusão do fármaco em PCDT e na RENAME justificam-se por avaliação de eficácia, segurança e, também à luz das modelagens farmacoeconômicas que apontam custo-efetividade e impacto orçamentário incompatíveis com o atual financiamento do sistema de saúde”.
Além disso, “a revisão sistemática elaborada pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde / Núcleo de Evidências – Hospital Sírio-Libanês (NATS/NEv – HSL), acerca das evidências do nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática, publicada em 29 de agosto de 2025, reforça que o medicamento pode reduzir o declínio da função pulmonar, mas mantém a incerteza quanto a ganhos significativos de sobrevida global, controle de sintomas e melhora de qualidade de vida, além de confirmar o aumento de eventos adversos e limitações de tolerabilidade, não havendo, portanto, novos elementos científicos que modifiquem ou invalidem a decisão definitiva da CONITEC pela não incorporação desta tecnologia ao SUS” Ademais, a nota emitida pelo núcleo técnico do Poder Judiciário também informou que não se justifica a alegação de urgência, conforme definições do Conselho Federal de Medicina - CFM”.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão recorrida, porquanto os elementos constantes dos autos não evidenciam os requisitos para justificar a concessão da tutela de urgência, sobretudo diante da Nota Técnica emitida pelo NatJus. Desse modo, inexistindo elementos novos aptos a infirmar as conclusões adotadas na decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção.
Ante o exposto, em consonância ao parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao agravo de instrumento. Diante do julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.