Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, FÁBIO LUIZ LIMA SARAIVA
- Advogados
- BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), MILTON DA SILVA MEDEIROS NETO (OAB 16351/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808909-29.2024.8.20.0000 Polo ativo FABIO LUIZ LIMA SARAIVA Advogado(s): MILTON DA SILVA MEDEIROS NETO Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para autorização e custeio de procedimento cirúrgico com a utilização de material específico (ponteira de ablação por radiofrequência). O agravante alega a existência de prova da necessidade do procedimento e a ausência de taxatividade no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência, com vistas à imediata realização de procedimento cirúrgico pelo plano de saúde da parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
2. Os documentos apresentados não comprovam a urgência da realização do procedimento cirúrgico, não sendo suficiente a mera prescrição médica ou alegações genéricas de sintomas.
3. A ausência de comprovação de risco concreto de agravamento do quadro de saúde ou de perecimento do direito inviabiliza o deferimento da medida antecipatória, diante da necessidade de dilação probatória para adequada instrução da demanda.
IV.
