Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE NATAL, GILENE COSTA DE LIMA, S. M. C. D. A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0808911-96.2024.8.20.0000 Origem: 2.ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Agravante: S. M.
C. de A., representada por G.
C. de
L. Def. Público: Dr. Felipe de Albuquerque Rodrigues Pereira Agravado: Município de Natal Procurador: Dr. Victor Hugo Holanda Chaves (10.293-B/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por S. M.
C. DE A., representada por G.
C. DE L., contra decisão do Juízo da 2.ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer registrada sob o n.º 0831667-34.2024.8.20.5001, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ora agravado, indeferiu pedido liminar para que este último autorize e custeie consulta de avaliação global para aquela, portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA. Despachei às p. 17-18 intimando a agravante a informar se ainda tinha interesse no processamento do recurso, haja vista que, em exame dos autos originários, constatei que o município agravado houvera noticiado ao Juízo a quo acerca da autorização e agendamento da consulta pretendida.
A agravante, na petição de p. 24, comunicou a realização da consulta almejada. É o que importa relatar. O presente recurso está prejudicado. Ora, a liminar indeferida na origem e cuja concessão se pretendia com a interposição deste agravo, objetivava a autorização e custeio de consulta de avaliação global para a agravante, portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA, ocorrendo, contudo, de tal consulta haver sido providenciada pelo município agravado, conforme informado pela própria recorrente na petição de p. 24, acompanhada do documento comprobatório de p. 25-26.
Logo, em a agravante já tendo sido consultada, percebe-se que houve a superveniente perda do objeto deste agravo, pois não mais subsiste o seu interesse recursal na obtenção da tutela de urgência que lhe fora negada na origem. Assim sendo, à vista da prejudicialidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
