PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808923-76.2025.8.20.0000 Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogado: Celso de Faria Monteiro. Agravado: Rômulo Galvão de Araújo Souza. Advogado: Édypo Guimarães Dantas. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com o objetivo de reformar decisão liminar proferida nos autos do processo de nº 0800934-36.2025.8.20.5103, que determinou a reativação das contas digitais do Agravado nas plataformas Instagram pessoal (@romulo.galvao) e profissional (@romulo_tic). Em suas razões recursais, sustentou sinteticamente o Agravante que:
I) é legitima a suspensão das contas com base nos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, aceitos expressamente pelo usuário no momento da criação das contas;
II) a reativação compulsória viola os princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual previstos na Constituição Federal (arts. 1º, IV e 170) e no Marco Civil da Internet (art. 2º, V);
III) a desativação das contas decorreu do exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), visto que o ora Agravado violou os termos previamente aceitos;
IV) não se pode impor à empresa a manutenção de relação contratual indesejada, sobretudo quando a conduta do usuário contraria as normas da plataforma, e que a imposição judicial de reativação implicaria ingerência indevida na atividade econômica e na autonomia privada da empresa. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão liminar agravada, com o afastamento da multa diária (astreinte), e reconhecimento da legitimidade da sua conduta.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 15-33.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A Agravante sustenta, em síntese, que a suspensão das contas decorreu de violação aos “Termos de Uso” e “Diretrizes da Comunidade” da plataforma, previamente aceitos pelo usuário, argumentando que a imposição judicial de reativação interfere indevidamente em sua liberdade contratual, afrontando a livre iniciativa e os princípios que regem a atividade empresarial.
Pois bem! O Juízo a quo, ao analisar a petição inicial, reconheceu a presença da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano pela inativação de conta profissional do ora Agravado, deferindo a tutela para a reativação dos perfis desabilitados. A análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris) considerou os documentos apresentados, incluindo printscreen da tela de desativação e vídeo de recurso administrativo não respondido.
A ausência de qualquer comunicação formal acerca dos motivos da desativação indica a possibilidade de falha na prestação do serviço - que é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, ante a natureza da relação jurídica firmada. É pacífico na jurisprudência pátria que o usuário de redes sociais, ao contratar o serviço gratuito ou remunerado, está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento das mais diversas Cortes de Justiça: “Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apelo do réu. Conta do autor no Facebook desativada pelo réu sem justificativa. Réu que não comprovou a violação, pelo usuário, dos termos de uso e diretrizes da empresa e não observou o contraditório e a ampla defesa para a desativação. Falha na prestação dos serviços da ré. Dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC.
Danos morais evidenciados. Indenização no valor de R$ 10.000,00 mantida. Apelação improvida.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10894173520238260100 São Paulo, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 24/06/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL . RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDICAÇÃO DA URL . NECESSIDADE. LEI Nº. 12.965/2014 . MARCO CIVIL DA INTERNET. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA . VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. - "A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8 .078/90. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo 'mediante remuneração', contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor"(STJ, REsp: 1.300 .161 RS 2011/0190256-3) - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC).
Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de:
I) comprovação de inexistência do defeito;
II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- A desativação irregular de conta em rede social (Instagram), sem a prévia notificação do usuário sobre o conteúdo supostamente ofensivo, constitui ato ilícito ensejador de danos morais. No caso concreto, a exclusão da conta sem justificativa plausível certamente comprometeu as atividades profissionais do Apelante, lhe causou instabilidade emocional, e ultrapassou as fronteiras dos meros aborrecimentos cotidianos.
Tal conduta violou a garantia constitucional de liberdade de expressão, bem como desrespeitou a Lei nº. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)- "O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a"identificação c lara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL". (STJ, REsp 1.642.560/SP) - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.” (TJ-MG - AC: 50295178420228130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) O art. 6º, III, do CDC, assegura ao consumidor o direito à informação clara, adequada e ostensiva sobre os serviços prestados.
A suspensão abrupta de uma conta, sem motivação transparente e sem efetiva resposta ao canal administrativo da empresa, enseja a possibilidade de intervenção judicial. Note-se ainda que o juiz de primeiro grau inverteu o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do Agravado frente à empresa global provedora do serviço. Noutro ponto, alega a Agravante que a suspensão decorreu de violação aos “Termos de Uso”, por ela unilateralmente estipulados.
Contudo, tais cláusulas contratuais devem se submeter à análise judicial quando produzem efeitos abusivos ou desproporcionais. O Código Civil consagra a função social do contrato (art. 421) e exige a observância da boa-fé objetiva (art. 422) nas relações privadas. A simples alegação de violação genérica aos termos de uso, desacompanhada de provas ou elementos objetivos, não justifica a limitação de um direito do consumidor que utiliza a plataforma como ferramenta profissional.
Assim, tenho que a desativação de perfil em rede social deve observar o contraditório, a ampla defesa e a proporcionalidade, especialmente quando restar comprovada sua utilização para fins profissionais, caso dos autos. No caso concreto, a ausência de informações claras, a falta de resposta ao recurso interno, a utilização da conta para comunicação com clientes e alunos - conforme narrado e documentalmente sustentado - evidencia o desequilíbrio contratual e autoriza a concessão da tutela provisória.
Ademais, não prospera o argumento de violação à livre iniciativa (art. 170, CF), pois a atividade empresarial não está imune à regulação estatal, sobretudo diante da tutela de direitos fundamentais como o acesso à informação, à liberdade de expressão e à boa-fé contratual. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) também impõe aos provedores de aplicação o dever de motivar adequadamente seus atos (arts. 7º e 20), especialmente quando interferem diretamente na esfera jurídica dos usuários.
No tocante a multa diária fixada (astreintes), limitada a R$ 3.000,00, é claro que esta observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e pode ser revista a qualquer tempo, conforme prevê o §1º do art. 537 do CPC, não se verificando, neste momento processual, nenhum excesso evidente. Destarte, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, o qual deve ser integralmente mantido.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2