PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808926-31.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): AGRAVADO: POTIGUAR ESPORTE CLUBE ADVOGADO(A): VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA Relator em substituição legal: Desembargador Glauber Rêgo D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0808926-31.2025.8.20.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parnamirim que, nos autos da Ação Reivindicatória n.º 0804774-88.2025.8.20.5124 ajuizada pelo Potiguar Esporte Clube, inadmitiu reconvenção de usucapião extraordinária.
Em suas razões (Num. 32209299), a Agravante explica que a controvérsia jurídica reside na possibilidade de processamento de reconvenção de usucapião em ação reivindicatória quando há conexão entre as demandas e fundamento comum na defesa, bem como no cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu tal reconvenção. Sustenta que a decisão monocrática aplicou equivocadamente o Tema 988 do STJ.
Argumenta que o agravo de instrumento não se fundamenta na taxatividade mitigada, mas em hipótese expressa de cabimento prevista no art. 354, parágrafo único, combinado com o art. 485 do Código de Processo Civil. Explica que o art. 1.015, XIII, do CPC admite agravo de instrumento em outros casos expressamente referidos em lei, e que o parágrafo único do art. 354 prevê expressamente que decisão que extingue parcialmente o processo será impugnável por agravo de instrumento.
Aduz que a decisão que inadmitiu a reconvenção extinguiu-a sem resolução de mérito, conforme art. 485 do CPC, mantendo a ação principal, configurando extinção parcial do processo. Enfatiza que não está invocando taxatividade mitigada, mas hipótese de cabimento expressamente prevista em lei, e que a admissão ou não da reconvenção influencia diretamente a solução da demanda principal, constituindo questão prejudicial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, determinando o recebimento do agravo de instrumento e, superadas as questões de admissibilidade, o seu provimento para que seja recebida a reconvenção de usucapião extraordinária. Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões (Certidão Num. 33794677).
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. Deixo de submeter o presente recurso em mesa para julgamento por entender que é caso de retratação, por força do art. 354, parágrafo único, e do art. 485, I, do CPC. Merece transcrição o dispositivo: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. [grifo acrescido] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial; [...] Nesse sentido, merece transcrição o seguinte julgado:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE - RECONVENÇÃO - NEGATIVA DE PROCESSAMENTO -
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - RECURSO INADEQUADO - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de apelação contra decisão que não põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.070/RJ).
2. A decisão interlocutória que nega o processamento da reconvenção, por não importar extinção da ação principal, desafia recurso de agravo de instrumento, e não de apelação, sendo descabida a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos de reiterada jurisprudência do STJ e deste TJMG. Caracterização de erro grosseiro.
3. Manutenção da decisão que não conheceu do recurso apelatório, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto inadmissível.
4. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.185228-4/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2024, publicação da súmula em 18/11/2024) Assim, conhecido o Agravo de Instrumento, passa-se ao exame de sua pretensão. Pois bem, a teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, a controvérsia jurídica reside na possibilidade de processamento de reconvenção de usucapião em ação reivindicatória, alegando a há conexão entre as demandas e fundamento comum na defesa. Em razão disso, busca que seja concedido efeito ativo ao agravo de instrumento para determinar o recebimento da reconvenção pelo Juízo de origem, tutela esta a ser confirmada no mérito. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de concessão de efeito ativo em Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso, porque, de acordo com a Súmula 237 do STF: “O usucapião pode ser argüido em defesa.” O caput do art. 343 do CPC, por sua vez, prevê que “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.” Ademais, sobre a matéria esta Corte já se pronunciou no sentido que é possível em ação reivindicatória a apresentação de reconvenção pautada em usucapião.
In verbis:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E RECONVENÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE: REJEIÇÃO. RECORRENTE QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. MÉRITO: USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PARTE RÉ QUE OCUPAVA O IMÓVEL ANTES MESMO DA AQUISIÇÃO PELO AUTOR. FATO CONFESSADO PELO PRÓPIO DEMANDANTE. PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA PRETENSÃO AQUISITIVA DO BEM USUCAPIENDO À DEMANDADA.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846944-03.2018.8.20.5001, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022) [grifos acrescidos] Assim, evidenciada a probabilidade do direito da parte Agravante, enquanto o risco de dano decorre da continuidade do processamento do feito de origem sem observar o rito da reconvenção. Portanto, em um juízo sumário, entendo presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, merecendo reparo a decisão vergastada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, conhecer do Agravo de Instrumento e deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando ao Juízo a quo que receba e processe a reconvenção apresentada. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Des. Glauber Rêgo Relator em substituição legal