Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- ANDERSON MARONY SILVA
- Advogado
- BRENDOW SAYMON LIMA MOREIRA SANTIAGO (OAB 40774/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808928-98.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: A. M. S. Advogado(s): BRENDOW SAYMON LIMA MOREIRA SANTIAGO IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - MOSSORÓ Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por A. M. da S., com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, contra ato atribuído ao Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN, consubstanciado na suposta omissão quanto à nomeação de curador especial em processo de apuração de ato infracional previsto no art. 213, §1º, do Código Penal Brasileiro, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro (Proc. nº 0804029-02.2024.8.20.5106), no qual o impetrante figura como representado.
Alega o impetrante ser absolutamente incapaz para os atos da vida civil, em virtude de diagnóstico de esquizofrenia, comprovado mediante laudos psiquiátricos, receitas médicas e encaminhamentos a centros de atenção psicossocial (CAPS), documentos estes anexados aos autos. O impetrante alega que a ausência de curadoria violaria os direitos ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV), além das disposições dos arts. 72, II, e 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Requer a suspensão do processo de origem e posterior nomeação de curador especial.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 12.016/2009, é possível o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança quando ausente prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. No caso dos autos, observa-se que os documentos acostados ao writ - receituários, atestados médicos e relatórios de medicamentos - tratam-se de provas unilaterais e particulares, que não constituem prova idônea e pré-constituída da alegada absoluta incapacidade civil do impetrante, nos termos exigidos para a impetração do mandado de segurança.
