COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL, ATACADAO DA GELA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808930-68.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ATACADAO DA GELA LTDA ADVOGADO: ISABELLE SOUSA MARTINS RECORRIDO: UNICRED NATAL ADVOGADO: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34112014) interposto por ATACADÃO DA GELA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33387661) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 10% do faturamento mensal da empresa executada até o pagamento integral do débito de R$ 185.106,83, autorizando reavaliação futura da medida. A agravante alegou situação financeira delicada, inexistência de margem para penhora sem comprometimento de suas atividades, ausência de esgotamento de diligências para localização de outros bens e risco de violação ao princípio da preservação da empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a determinação de penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada; (ii) estabelecer se a medida compromete de forma desproporcional a continuidade das atividades empresariais da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a penhora sobre percentual do faturamento bruto da empresa, desde que demonstrada a inexistência de outros bens penhoráveis e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
4. No caso concreto, restou demonstrada a infrutífera tentativa de localização de bens por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, justificando a adoção da penhora sobre faturamento como medida de efetividade da execução.
5. A alegação da agravante de que a constrição compromete seu funcionamento não veio acompanhada de qualquer comprovação documental, sendo insuficiente, portanto, para infirmar a presunção de razoabilidade da medida adotada.
6. A penhora de 10% do faturamento, fixada com possibilidade de reavaliação, atende ao princípio da menor onerosidade da execução e não se revela, por si só, desproporcional ou impeditiva da função social da empresa.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos arts. 835 e 866 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido. (id. 34112015) Contrarrazões apresentadas. (Id. 34930372).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque foi interposto contra acórdão que está em conformidade com o Precedente Qualificado firmado no Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Vejamos a Tese e a ementa do acórdão paradigma, respectivamente: Tema 769/STJ: Tese:
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO.
CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL
1. Preliminarmente, na petição das fls. 228-229, e-STJ, a Fazenda Nacional requer: a) a modificação na decisão relativa à suspensão nacional dos feitos que discutem a matéria controvertida, restringindo-a aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial interpostos nos Tribunais de origem ou em trâmite no STJ; e b) esclarecimento a respeito da amplitude do tópico II da matéria afetada ("da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980"), para deixar claro que a penhora de faturamento é distinta da penhora de crédito.
2. Observo que fica prejudicado o requerimento de revisão acerca da abrangência da suspensão, tendo em vista o julgamento de mérito do presente recurso. De outro lado, no que concerne à alegada necessidade de esclarecimento de que a penhora de faturamento possui disciplina jurídica específica em relação à penhora de crédito, observo que se trata de questão não submetida à valoração das instâncias de origem, de modo que foge do objeto recursal (nestes autos a delimitação desse ponto refere-se apenas à alegada equiparação da penhora de faturamento à penhora de dinheiro em espécie).
EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA PENHORA DE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS
3. A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no art. 11, § 1º, da Lei 6.830/1980 - que mencionam a possibilidade de a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -, interpretou ser possível a penhora de faturamento empresarial, como medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor. Precedentes: REsp 114.603/RS, Rel.
Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 31.8.1998, p. 17; REsp 252.426/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.5.2002, p. 187; REsp 263.141/AL, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 2.12.2002, p. 271; REsp 677.844/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 1º.2.2005, p. 457; HC 26.351/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 20.6.2007, p. 226.
4. Quanto à questão da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens, entende-se conveniente adotar, por analogia, os critérios sugeridos pelo em. Ministro Og Fernandes, quando do julgamento do REsp 1.377.507/SP, no Rito dos Recursos Repetitivos (que examinou a aplicabilidade do art. 185-A do CTN), isto é, considera-se suficiente para o fim de comprovação do exaurimento das diligências o resultado infrutífero no Bacen Jud e nos ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran.
5. Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador (encarregado da apresentação do plano de concretização da medida, bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.170.166/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1º.12.2010; REsp 1.675.404/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2017.
6. Com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 no CPC/1973 - dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos a constrição judicial (art. 655, VII, do CPC/1973).
7. Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora de faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de (a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros direitos.
8. Finalmente, no regime do novo CPC, de 2015, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar 13 (treze) espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835, X, do CPC).
9. Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora de faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC. De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de - respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz).
Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para saldar o crédito executado. NÃO HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE A PENHORA DE FATURAMENTO E A PENHORA DE DINHEIRO
10. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11,
VIII) e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional (art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e atual, vale a mesma observação, como acima descrito.
11. Mesmo a mudança de patamar da penhora de faturamento (que deixou de ser medida excepcional, consoante a disciplina da Lei 11.382/2006 e do novo CPC) não altera a conclusão acima, pois o legislador expressamente previu, como situações distintas, a penhora de dinheiro e a de faturamento. No sentido de rejeitar a equiparação entre tais bens: REsp 1.170.153/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no Ag 1.032.631/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.3.2009; AgRg no Ag 1.368.381/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2012. PENHORA DE FATURAMENTO E O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
12. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial.
13. Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual art. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a penhora de faturamento.
14. Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco". A decisão no que tange ao tema deve ser fundamentada e se pautar em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO
15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento das seguintes teses:
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
CASO CONCRETO
16. Na hipótese dos autos, a decisão que indeferiu a penhora do faturamento foi proferida em 2 de março de 2012 (fl. 58, e-STJ).
17. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento, consignou expressamente que o ente fazendário não comprovou o exaurimento das diligências para localização de bens, deixando de juntar, por exemplo, as "certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis da localidade em que se processa a execução fiscal" (fl. 84, e-STJ).
18. A tese do ente público é de que tal comprovação é desnecessária porque a penhora de faturamento "coincide" com a constrição sobre dinheiro e, portanto, ocupa o primeiro lugar segundo o que dispõe o art. 11 da Lei 6.830/1980 (fl. 93, e-STJ). Alternativamente, a Fazenda Nacional defende que comprovou, quando da interposição do Agravo de Instrumento, o resultado infrutífero das diligências.
19. Como demonstrado, não procede a tese de que dinheiro e faturamento sejam idênticos, para fins de penhora de bens.
20. Conquanto o ente público não estivesse obrigado a comprovar o exaurimento das diligências para localização de todos os bens da empresa - pois o ato judicial impugnado foi praticado na vigência da Lei 11.382/2006 -, seria necessário comprovar, pelo menos, que inexistiam bens posicionados preferencialmente sobre o faturamento (listados no art. 655, I a VI, do CPC/1973), ou que tais bens eram de difícil alienação.
21. Como a Corte regional registrou que a Fazenda Nacional não demonstrou diligências mínimas (como, por exemplo, a relativa à existência de imóveis), chega-se à conclusão de que não houve violação da legislação federal.
22. Ressalte-se que o argumento de que, no Agravo de Instrumento, foi evidenciado o esgotamento das diligências administrativas não foi analisado no acórdão recorrido, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar o tema. CONCLUSÃO
23. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.666.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024.) Nesse passo, pertinente é a transcrição de trechos do venerável acórdão que confirmam a consonância com o referido Tema (Id. 33387661): A jurisprudência do Superior Tribunal é pacífica quanto à possibilidade de fixação de penhora no percentual do faturamento bruto da empresa, em caráter excepcional e desde que demonstrada a inexistência de bens passíveis de penhora, com vistas a, por um lado, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução. (...) No caso em análise, observa-se que as tentativas anteriores de satisfação da execução restaram infrutíferas (INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD), em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, razão pela qual, pelo menos nesse momento de cognição, mostra-se possível a penhora sobre percentual de faturamento da empresa.
Apesar de a empresa agravante ter alegado, nas razões de recurso, que está passando por dificuldade financeira e que a penhora do faturamento irá inviabilizar o seu funcionamento, não juntou qualquer documento que pudesse comprovar suas afirmações. Assim, quanto a esse ponto, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito do Precedente Qualificado, deve ser negado seguimento ao recurso especial, com esteio no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante a aplicação da Tese firmada no Tema 769 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/4
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL
Advogado
MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO (OAB 12533/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808930-68.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 34112014) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de outubro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL, ATACADAO DA GELA LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808930-68.2025.8.20.0000 Polo ativo ATACADAO DA GELA LTDA Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 10% do faturamento mensal da empresa executada até o pagamento integral do débito de R$ 185.106,83, autorizando reavaliação futura da medida. A agravante alegou situação financeira delicada, inexistência de margem para penhora sem comprometimento de suas atividades, ausência de esgotamento de diligências para localização de outros bens e risco de violação ao princípio da preservação da empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a determinação de penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada; (ii) estabelecer se a medida compromete de forma desproporcional a continuidade das atividades empresariais da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a penhora sobre percentual do faturamento bruto da empresa, desde que demonstrada a inexistência de outros bens penhoráveis e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
4. No caso concreto, restou demonstrada a infrutífera tentativa de localização de bens por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, justificando a adoção da penhora sobre faturamento como medida de efetividade da execução.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL, ATACADAO DA GELA LTDA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808930-68.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL
Advogado
MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO (OAB 12533/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0808930-68.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ATACADAO DA GELA LTDA Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS AGRAVADO: COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC). Publicar. Natal, 21 de julho de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ATACADAO DA GELA LTDA
Advogado
ISABELLE SOUSA MARTINS (OAB 8146/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0808930-68.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATACADAO DA GELA LTDA Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS AGRAVADO: COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica, determino que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão, notadamente a condição financeira de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios no prazo de 05 dias. Facultado a agravante, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas recursais.
Publique-se. Natal, 27 de fevereiro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
5. A alegação da agravante de que a constrição compromete seu funcionamento não veio acompanhada de qualquer comprovação documental, sendo insuficiente, portanto, para infirmar a presunção de razoabilidade da medida adotada.
6. A penhora de 10% do faturamento, fixada com possibilidade de reavaliação, atende ao princípio da menor onerosidade da execução e não se revela, por si só, desproporcional ou impeditiva da função social da empresa.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.640.715/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 3.4.2023, DJe 11.4.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.344.241/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.8.2022, DJe 1.9.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Agravo de instrumento interposto por ATACADÃO DA GELA LTDA., nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0816758-84.2024.8.20.5001), objetivando reformar decisão da Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Natal que deferiu o pedido de penhora de 10% do faturamento mensal da parte executada, sem prejuízo de reavaliação, até o adimplemento integral de R$ 185.106,83 (cento e oitenta e cinco mil cento e seis reais e oitenta e três centavos).
Alegou que: “encontra-se em delicada situação financeira, utilizando-se dos parcos recursos financeiros de que dispõe apenas para manter-se em funcionamento e arcar com o adimplemento da folha de pagamento dos seus funcionários, razão pela qual revela-se inviável a incidência de constrição judicial sobre o faturamento da Agravante”; “a Agravada não comprovou nos autos ter esgotado todas as possibilidades para localização de bens penhoráveis em nome da Agravante, requisito inafastável para que seja determinada a penhora sobre o faturamento da Agravada”; “faturamento mensal obtido alcança somente o montante necessário para arcar com o adimplemento da folha de pagamento dos funcionários da empresa, não havendo, desse modo, qualquer margem disponível para que incida penhora sobre o faturamento da empresa, sob pena de comprometer de forma irreversível o seu funcionamento”; “tem utilizado os parcos recursos financeiros de que dispõe para honrar as obrigações assumidas nas ações trabalhistas movidas em seu desfavor, salientando-se, neste aspecto, que aos credores de ações trabalhistas é assegurado o direito de preferência para o recebimento do seu crédito em relação aos demais credores, nos termos do art. 449 da CLT e art. 83, I, da Lei n. 11.101/05”; “os atos expropriatórios no processo executivo devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando-se, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito, mas sem inviabilizar, de outro, o regular funcionamento da empresa.
Medida diversa afronta diretamente os princípios da preservação da empresa e da função social, além de comprometer, paradoxalmente, a própria capacidade da devedora de saldar suas obrigações”. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi deferido na decisão de Id. 32201809. Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Interposto agravo interno. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal é pacífica quanto à possibilidade de fixação de penhora no percentual do faturamento bruto da empresa, em caráter excepcional e desde que demonstrada a inexistência de bens passíveis de penhora, com vistas a, por um lado, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos:
I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação;
II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e
III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.640.715/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS EM DECORRÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ aponta para a possibilidade de a penhora recair sobre o faturamento da empresa. Trata-se, contudo, de medida excepcional condicionada à observância de determinadas circunstâncias (art. 655, § 3º, do CPC), desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade (art. 620 CPC).
2. No caso concreto, a discussão acerca da alegada inviabilidade das atividades da empresa em decorrência da penhora sobre seu faturamento, levando-se em conta a existência de outras constrições, demanda o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento vedado em recurso especial, razão pela qual é inafastável a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.344.241/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). No caso em análise, observa-se que as tentativas anteriores de satisfação da execução restaram infrutíferas (INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD), em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, razão pela qual, pelo menos nesse momento de cognição, mostra-se possível a penhora sobre percentual de faturamento da empresa.
Apesar de a empresa agravante ter alegado, nas razões de recurso, que está passando por dificuldade financeira e que a penhora do faturamento irá inviabilizar o seu funcionamento, não juntou qualquer documento que pudesse comprovar suas afirmações.
Ante o exposto, voto por desprover o agravo de instrumento. Prejudicado o exame do agravo interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL, ATACADAO DA GELA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808930-68.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ATACADAO DA GELA LTDA Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS AGRAVADO: COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por ATACADÃO DA GELA LTDA., nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0816758-84.2024.8.20.5001), objetivando reformar decisão da Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Natal que deferiu o pedido de penhora de 10% do faturamento mensal da parte executada, sem prejuízo de reavaliação, até o adimplemento integral de R$ 185.106,83 (cento e oitenta e cinco mil cento e seis reais e oitenta e três centavos).
Alegou que: “encontra-se em delicada situação financeira, utilizando-se dos parcos recursos financeiros de que dispõe apenas para manter-se em funcionamento e arcar com o adimplemento da folha de pagamento dos seus funcionários, razão pela qual revela-se inviável a incidência de constrição judicial sobre o faturamento da Agravante”; “a Agravada não comprovou nos autos ter esgotado todas as possibilidades para localização de bens penhoráveis em nome da Agravante, requisito inafastável para que seja determinada a penhora sobre o faturamento da Agravada”; “faturamento mensal obtido alcança somente o montante necessário para arcar com o adimplemento da folha de pagamento dos funcionários da empresa, não havendo, desse modo, qualquer margem disponível para que incida penhora sobre o faturamento da empresa, sob pena de comprometer de forma irreversível o seu funcionamento”; “tem utilizado os parcos recursos financeiros de que dispõe para honrar as obrigações assumidas nas ações trabalhistas movidas em seu desfavor, salientando-se, neste aspecto, que aos credores de ações trabalhistas é assegurado o direito de preferência para o recebimento do seu crédito em relação aos demais credores, nos termos do art. 449 da CLT e art. 83, I, da Lei n. 11.101/05”; “os atos expropriatórios no processo executivo devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando-se, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito, mas sem inviabilizar, de outro, o regular funcionamento da empresa.
Medida diversa afronta diretamente os princípios da preservação da empresa e da função social, além de comprometer, paradoxalmente, a própria capacidade da devedora de saldar suas obrigações”. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que desde já defiro. Relatado.
Decido. O pedido de suspensividade de decisão interlocutória encontra sustentáculo no art. 995, parágrafo único, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal é pacífica quanto à possibilidade de fixação de penhora no percentual do faturamento bruto da empresa, em caráter excepcional e desde que demonstrada a inexistência de bens passíveis de penhora, com vistas a, por um lado, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos:
I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação;
II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e
III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.640.715/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS EM DECORRÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ aponta para a possibilidade de a penhora recair sobre o faturamento da empresa. Trata-se, contudo, de medida excepcional condicionada à observância de determinadas circunstâncias (art. 655, § 3º, do CPC), desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade (art. 620 CPC).
2. No caso concreto, a discussão acerca da alegada inviabilidade das atividades da empresa em decorrência da penhora sobre seu faturamento, levando-se em conta a existência de outras constrições, demanda o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento vedado em recurso especial, razão pela qual é inafastável a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.344.241/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022) No caso em análise, observa-se que as tentativas anteriores de satisfação da execução restaram infrutíferas (INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD), em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, razão pela qual, pelo menos nesse momento de cognição, mostra-se possível a penhora sobre percentual de faturamento da empresa.
Apesar de a empresa agravante ter alegado nas razões de recurso que está passando por dificuldade financeira e que a penhora do faturamento irá inviabilizar o seu funcionamento, não juntou qualquer documento que pudesse comprovar as suas afirmações. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 22ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 03 de julho de 2025 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora