PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808930-73.2022.8.20.0000 Polo ativo F. G. DA S. Advogado(s): MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO Polo passivo E. J. DE O. S. Advogado(s): ROMULO DORNELAS PEREIRA Agravo de Instrumento nº 0808930-73.2022.8.20.0000. Agravante: F. G. da S. Advogado: Dr. Marcos Phillip Araújo de Macedo.
Agravada: E. J. de O. S. Advogado: Dr. Rômulo Dornelas Pereira. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
RECORRIDA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHA DOS EX-CÔNJUGES. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM ALIMENTOS NO PATAMAR FIXADO PELO MAGISTRADO A QUO. ÔNUS QUE CABIA AO ALIMENTANTE, ORA AGRAVANTE. NECESSIDADES PRESUMIDAS DA ALIMENTANDA. FIXAÇÃO QUE ATENDE AO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXEGESE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. G. da S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos aforada por E. J. de O. S. fixou, a título de alimentos provisórios, o valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado até o 5º dia útil, através da chave PIX informada na inicial, dia este considerado como data limite para o pagamento mensal.
Aduz o Agravante em suas razões que anexou extratos bancários os quais dispõe seus rendimentos mensais de autônomo, demonstrando que os valores auferidos mensalmente, já com os descontos da pensão alimentícia, poderão comprometer o seu sustento. Defende que, pela evolução dos extratos bancários anexos, o Agravante recebe uma renda mensal média de R$ 3.670,00 (três mil, seiscentos e setenta reais) e que esse quantum pode variar, sendo visível pelos saldos remanescentes dispostos nos referidos extratos.
Salienta que também tem gastos pessoais e que nos meses de maio, junho e julho o recorrente tinha no seu saldo bancário, respectivamente, os valores de R$ 243,43, R$ 366,77 e R$ 415,00, o que demonstra sua incapacidade para suportar alimentos no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. Ressalta que a manutenção dos alimentos provisórios na forma como foi determinada na decisão interlocutória “só prejudica os interesses da menor, visto que se for mantido o percentual de 50% sobre os rendimentos do alimentante, há o sério risco da obrigação alimentar não ser cumprida em sua totalidade, motivo pelo qual a reforma de decisão interlocutória que ora se ataca é medida a se impor”.
Com base nessas premissas, pede provimento ao “recurso propriamente dito” para que seja minorado o valor de alimentos provisórios ao percentual de 30% do salário mínimo vigente. Por meio do despacho de id. 15692835, houve a intimação da agrava para apresentar contrarrazões já que não existiu pedido liminar no Agravo em análise. Não foram apresentadas contrarrazões. A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 17201499).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reduzido para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, o valor dos alimentos provisórios fixados pelo Juízo de primeiro grau no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente. Sobre o tema, cumpre-nos ressaltar que de acordo com o disposto no §1º do art. 1.694 do Código Civil, a fixação de alimentos é pautada na verificação do binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o alimentando obtenha recursos necessários para garantir a própria subsistência e de que o Alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas.
Ademais, é imprescindível a observância da proporcionalidade e da razoabilidade em relação aos fatores de necessidades do Alimentando e a situação financeira do Alimentante, para a fixação ou exoneração da pensão alimentícia em conformidade com o caso concreto. Outrossim, é importante consignar que no caso dos autos a necessidade da Alimentanda é presumida, eis que são reconhecidamente filha do Alimentante, menor e incapaz de prover o seu próprio sustento, de maneira que o ônus probatório quanto a impossibilidade de arcar com a obrigação alimentícia recai sobre o Alimentante.
Nesses termos, da atenta leitura do processo, verifica-se que o Agravante não logrou êxito em comprovar sua incapacidade financeira, pois fez juntada apenas de extratos de sua conta bancária, mais precisamente dos meses de maio, junho e julho (id. 15690814), não sendo possível identificar, de forma precisa, suas despesas pessoais e gastos efetuados. Como mencionado, diante a natureza rebus sic stantibus, a prestação alimentícia pode ser revista a qualquer tempo, seja para majorar os alimentos fixados, seja para reduzi-los, sendo necessário, no entanto, que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem referidas medidas.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO, COM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, COM PEDIDO DE GUARDA, ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 25% DO SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.
São presumidas as necessidades da filha menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.?Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.? - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.
Hipótese em que a sentença fixou os alimentos em 25% do salário mínimo, face desemprego do genitor, verba que se mostra adequada no caso dos autos. Outrossim, não está o Julgador, ao fixar alimentos, vinculado aos valores apontados pelas partes, podendo estipulá-los em montante superior ou inferior ao pleiteado, detendo a decisão natureza de arbitramento, em atenção ao binômio alimentar. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.
Inteligência do art. 1.699 do Código Civil Precedentes do TJRS. Apelação desprovida”. (TJRS - AC nº 700.***.***-16 RS - Relator Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro - Sétima Câmara Cível - j. em 05/07/2021). No caso dos autos, verifica-se que os elementos anexados não são suficientes para o acolhimento da pretensão recursal. É que, mesmo considerando verídicas as assertivas lançadas pela Agravante de que não possui a condição financeira retratada pelo Agravado, deve ser ressaltado, que, ainda assim, os alimentos fixados no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo para sua filha se apresenta bastante razoável diante da renda que admite receber.
Em casos análogos, esta Corte tem entendido pela razoabilidade das decisões que fixam ou modificam alimentos, quando respaldadas nas provas dos autos, que no caso são de ônus da parte Agravante. Nessa linha já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM EM FAVOR DOS FILHOS MENORES NO PERCENTUAL DE SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO. ENCARGO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0808765-26.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 29/11/2022 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
QUE FIXOU PROVISORIAMENTE OS ALIMENTOS NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO COM BASE NA NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na fixação da pensão alimentícia, consoante prevê o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, deve-se observar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação, visando atender às necessidades do alimentando e à possibilidade do alimentante de provê-los, de acordo com as suas condições econômico-financeiras, analisando-se os critérios da proporcionalidade.
2. Inexistindo elementos mínimos capazes de evidenciar a imperiosa necessidade de reduzir o valor dos alimentos, ou seja, considerando que os elementos comprobatórios ainda não permitem mensurar a incapacidade financeira da agravante, não se revela prudente o acolhimento das alegações recursais no sentido do prejuízo à subsistência da recorrente em virtude do pagamento do valor fixado a título de alimentos.
3. O órgão julgador está autorizado a fixar os alimentos provisórios com base no princípio da aparência, mesmo porque após a instrução probatória, em cognição exauriente, o magistrado poderá concluir pela necessidade de majoração ou minoração da obrigação alimentícia, eis que se trata de provimento provisório e, portanto, reversível.
4. Precedentes do STJ (REsp 1205408/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/06/2011; REsp 1388116/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/05/2014) e do TJRN (Apelação Cível n° 2014.009705-1, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014; Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.019518-9, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/2/2014 e Ag nº 2017.009365-0, Rel.
Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 28/11/2017).
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJRN – AI nº 0805103-54.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 11/11/2022- destaquei). Como dito, no caso em tela, percebe-se que além de ter fixado os alimentos de forma razoável, o Juízo de Primeiro Grau considerou as necessidades da menor, não havendo razão para modificação da decisão proferida, diante da não comprovação a contento pelo Agravante da sua real condição econômico-financeira.
Portanto, diante da inexistência nos autos da demonstração da alteração de aspectos determinantes da possibilidade ou não de prestar alimentos e da necessidade ou não da verba alimentar na quantia que está sendo paga, forçoso é o reconhecimento da necessidade de manutenção da decisão agravada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juíz(a) Convocado(a) Dra. Ana Cláudia Lemos
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ROMULO DORNELAS PEREIRA
Advogado
ROMULO DORNELAS PEREIRA (OAB 10250/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0808930-73.2022.8.20.0000 Agravante: F. G. da S. Advogado: Dr. Marcos Phillip Araújo de Macedo Agravada: E. J. de O. S. Relatora: Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos
DESPACHO
Inexistindo pedido liminar, intime-se a agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes. Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora