Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- KAILLANNE OLIVEIRA DE CARVALHO, SELMA MARIA HONORATO DE OLIVEIRA CARVALHO
- Advogado
- FRANCISCO YANNMAR DA SILVA (OAB 15661/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Ação Rescisória nº 0808932-72.2024.8.20.0000 Requerentes: Selma Maria Honorato de Oliveira Carvalho e Kailanne Oliveira de Carvalho Advogado: Dr. Francisco Yannmar da Silva (OAB/RN 15661). Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Cuida-se de Ação Rescisória apresentada por Selma Maria Honorato de Oliveira Carvalho e Kailanne Oliveira de Carvalho, por advogado, em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN. Em despacho inicial (Id 25762653 - Pág. 1), constatando-se que a petição inicial não delimitou, em específico, a causa de rescindibilidade dentre as hipóteses legais, taxativamente, previstas, mas o fez com fundamento genérico no art. 966 do CPC, bem assim, que não foram colacionados todos os documentos obrigatórios em ordem cronológica de páginas correta e entendível para a análise e compreensão dos fatos alegados, restou determinada a intimação das requerente para sanar os vívios apontados.
É o que importa relatar. Ocorre que, em petição de Id 26059248 a parte autora indicou, tão somente, o fundamento do art. 966, VIII, do CPC, sem, contudo, delimitar em que reside o juízo rescindens no julgado (sentença) cuja peça sequer foi anexada aos autos, apesar de oportunizada por meio do despacho inicial já citado. Desse modo, não cumprida à determinação com o fim de munir os autos com os documentos essenciais e necessários (art. 968, do CPC) à comprovação dos fatos agitados, com fundamento no art. 321, Parágrafo único do CPC, indefiro a petição inicial com a extinção da ação sem julgamento de mérito com esteio no inciso I, do art. 485 do CPC e consequente arquivamento do processo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
