PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808934-08.2025.8.20.0000 Polo ativo AMANCIO DA SILVA Advogado(s): JOSE NAZEU CAMPELO FILHO Polo passivo EVERSON CLEBER DE SOUZA e outros Advogado(s): EVERSON CLEBER DE SOUZA, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. INEFICÁCIA DECLARADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a existência de fraude à execução, declarando ineficaz, em relação ao exequente, a alienação dos direitos possessórios realizada em 19/07/2020, aplicando multa de 5% sobre o valor do cumprimento de sentença, em razão de litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a alienação dos direitos possessórios realizada pelo agravante configura fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, e se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A alienação do imóvel ocorreu após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em momento no qual o agravante aparenta se encontrar em estado de insolvência, configurando fraude à execução.
2. A ausência de assinatura das partes na escritura particular apresentada e a inexistência de manifestação do suposto adquirente nos autos impedem a comprovação de boa-fé, conforme exigido pelo § 2º do art. 792 do CPC.
3. O agravante utilizou expedientes processuais protelatórios e não colaborou com o Juízo para a identificação do imóvel penhorado, evidenciando tentativa de frustrar a execução e justificando a aplicação da multa por litigância de má-fé.
4. O risco de dano grave e irreparável alegado pelo agravante não se sobrepõe ao perigo de ineficácia da execução e ao prejuízo à parte exequente, que vem sendo impedida de satisfazer crédito judicialmente reconhecido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A alienação de bem após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em estado de insolvência do devedor, configura fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC.
2. A ausência de comprovação de boa-fé do terceiro adquirente, mediante a exibição de certidões pertinentes, impede o reconhecimento da validade da alienação de bem não sujeito a registro público.
3. A utilização de expedientes processuais protelatórios e a tentativa de frustrar a execução justificam a aplicação de multa por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMÂNCIO DA SILVA contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Areia Branca/RN, que, nos autos da execução de título executivo judicial nº 0800082-55.2020.8.20.5113, movida por EVERSON CLEBER DE SOUZA, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM e WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM reconheceu a existência de fraude à execução, declarou ineficaz a alienação do bem e aplicou multa por litigância de má-fé, nos termos a seguir expostos: “Ante o exposto, RECONHEÇO a existência de fraude à execução, declarando ineficaz, em relação ao exequente, a alienação dos direitos possessórios informada no Id nº 138367534, realizada em 19/07/2020 por Amâncio da Silva e Damiana Diniz da Silva.
Condeno o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé revertida em favor do exequente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença. Considerando que o exequente manifestou interesse na adjudicação do bem e que, conforme informação constante do Id nº 138367534, há edificação de uma residência no imóvel, com vistas à localização e adequada avaliação do bem, determino: a) A expedição de ofício à COSERN e à CAERN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este juízo a relação de todas as unidades consumidoras vinculadas à de Amâncio da Silva, Damiana Diniz da Silva e Antonia Diniz de Morais; b) A expedição de ofício ao Município de Areia Branca/RN (quinze) dias, informe a este juízo a relação de todos os imóveis cadastrados na Secretaria Municipal de Tributação, nos quais constem como titulares da propriedade, do domínio útil ou da posse os nomes de Amâncio da Silva, Damiana Diniz da Silva e Antonia Diniz de Morais.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 29 de abril de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito” AMÂNCIO DA SILVA impugna a decisão acima, alegando em suma que a alienação do bem ocorreu em 19/07/2020, por meio de contrato particular, sem que houvesse à época citação válida no processo executivo, tampouco qualquer registro de penhora ou averbação da existência da ação judicial. Sustenta, ainda, que a decisão de origem desconsiderou a presunção de boa-fé do adquirente e que a multa por litigância de má-fé foi aplicada de forma indevida, sem comprovação de dolo ou alteração da verdade dos fatos.
Por fim, requer que seja concedido efeito suspensivo ao agravo, com base no art. 1.019, I, do CPC, para evitar prejuízo irreversível. No mérito, pede o provimento do Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão de origem, reconhecendo-se: a validade da alienação realizada; a inexistência de fraude à execução; a exclusão da multa por litigância de má-fé. Pede a gratuidade da justiça. O recurso foi redistribuído por prevenção da Apelação Cível de nº 2018.002380-7.
Concedi a gratuidade da justiça, isentando o pagamento do preparo. Não concedi a medida de urgência. Nas contrarrazões, EVERSON CLEBER DE SOUZA, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM e WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM pugnam pelo desprovimento do recurso. Sem opinamento do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos, conheço do recurso. AMÂNCIO DA SILVA pretende reformar a decisão que reconheceu a existência de fraude à execução e declarou ineficaz, em relação ao exequente, a alienação dos direitos possessórios realizada em 19/07/2020 pelo recorrente, condenando-o por litigância de má-fé aplicando uma multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença revertida em favor do exequente.
O recurso não deve ser provido, cuja decisão recorrida ser mantida sem reforma. De fato, a venda do imóvel ocorreu após o trânsito em julgado da sentença condenatória quando AMÂNCIO DA SILVA, pelo que se compreende, já se encontrava em estado de insolvência. Extrai-se dos autos que o imóvel alienado é o único bem útil à execução, haja vista que o outro bem de titularidade do recorrente foi declarado impenhorável por ser pequena propriedade rural.
Os autos ainda demonstram que AMÂNCIO DA SILVA ofereceu o bem em garantia à execução e depois alegou que o imóvel seria da Marinha e que já o havia vendido desde 2020. Todavia, a escritura particular apresentada como prova da alienação do imóvel não possui assinatura das partes, mas apenas qualificação incompleta. Ademais, nem sequer há manifestação do suposto adquirente do imóvel nos autos, fato que impede a comprovação de boa-fé, como exige o §2º do art. 792 do CPC em casos de bens não sujeitos a registro público: “Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.” O recorrente utilizou-se de expedientes processuais protelatórios, não colaborou com o Juízo para a identificação do imóvel penhorado fato que indica tentativa de frustrar a execução.
Pondere-se que o risco de dano grave e irreparável, alegado pelo agravante, não se sobrepõe ao perigo de ineficácia da execução e ao prejuízo à parte exequente, que vem sendo impedida de satisfazer crédito líquido, certo e judicialmente reconhecido há anos.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão conforme proferida. É como voto. Natal/RN, data de assinatura no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.