PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808941-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA FELIX FERREIRA ADVOGADO: ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO AS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA FELIX FERREIRA, contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos mensais oriundos de suposto contrato de cartão de crédito consignado, os quais recaem diretamente sobre benefício previdenciário da agravante.
Em suas razões (Id 31352872), a agravante aduz que: (i) jamais anuiu com a contratação da operação financeira objeto dos descontos impugnados; (ii) não há nos autos comprovante de depósito de valores em sua conta (ausência de TED ou crédito bancário); (iii) a suposta formalização contratual carece de assinatura física ou digital reconhecível, não havendo demonstração da sua ciência ou concordância com o uso da biometria facial como substitutivo à assinatura tradicional; (iv) os descontos mensais estão sendo realizados sobre sua única fonte de subsistência – provento previdenciário – o que agrava sua condição de hipervulnerabilidade; (v) é pessoa idosa, com 79 anos de idade, o que lhe assegura tutela especial conforme o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor; (vi) o indeferimento da medida postulada compromete a efetividade da prestação jurisdicional e enseja risco de dano irreparável.
Ao final, requer a concessão de tutela recursal de urgência, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a imediata suspensão dos descontos questionados, até o julgamento final do recurso.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. A concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de dois requisitos cumulativos: probabilidade do direito invocado e risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser avaliados sob a ótica da cognição sumária, própria deste momento processual.
No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se respaldada não apenas pela categórica negativa da agravante quanto à contratação da operação financeira, mas, sobretudo, pela ausência de demonstração cabal, por parte da instituição financeira, do ingresso dos valores em sua conta bancária e da regularidade da manifestação de vontade. É de se destacar que a contratação alegadamente se deu por meio digital, utilizando biometria facial (selfie), sem que tenha sido apresentada qualquer documentação que comprove a adesão da parte agravante a termos e políticas de uso dessa tecnologia como substitutiva à assinatura tradicional.
Nesse cenário, a jurisprudência e a doutrina consumerista convergem no sentido de que, nos contratos virtuais firmados com consumidores idosos, é imprescindível que se demonstre consentimento informado, válido e inequívoco, nos termos do art. 46 do CDC. Cumpre registrar que a agravante é idosa, razão pela qual se aplica a ela a tutela reforçada prevista no art. 4º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que impõe ao fornecedor um padrão de diligência redobrada na contratação, com especial atenção à prestação de informações claras, suficientes e acessíveis, sob pena de reconhecimento da hipervulnerabilidade do consumidor: “A vulnerabilidade agravada do idoso será critério para interpretação das circunstâncias negociais, e do atendimento, pelo fornecedor, do dever de informar, considerando o direito básico do consumidor à informação eficiente e compreensível.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor, RT, 8ª ed., p. 207) No que toca ao periculum in mora, verifica-se que os descontos mensais incidem diretamente sobre proventos de natureza alimentar, cuja continuidade compromete a subsistência da agravante. Tal circunstância enseja a atuação imediata do Poder Judiciário, sob pena de esvaziamento da prestação jurisdicional final. A jurisprudência tem assim se posicionado em situações análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico - Recurso ao qual se nega provimento . (TJ-MG - AI: 10000211931779001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) A reversibilidade da medida também se encontra presente, porquanto eventual procedência da tese contratual da instituição financeira poderá ensejar, em momento oportuno, a cobrança dos valores suspensos, sem prejuízo irreparável ao agravado.
Destarte, presentes os requisitos legais autorizadores da tutela provisória de urgência, impõe-se o deferimento do pleito, em sede de antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC), a fim de salvaguardar o mínimo existencial e os direitos fundamentais da agravante, especialmente a dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência recursal, para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais vinculados ao contrato impugnado, até ulterior deliberação de mérito pelo órgão colegiado competente. Comunique-se com urgência ao juízo de origem, para ciência e cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora