PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808942-48.2026.8.20.0000 Polo ativo ROBERTO CID VIANNA Advogado(s): FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA Polo passivo Juízo do Plantão da Mesorregião Leste Criminal e outros Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0808942-48.2026.8.20.0000 Paciente: Roberto Cid Vianna Impetrante: Francisco Maximiliano Fernandes da Silva (OAB/RN 12640-A) Autoridade coatora: Juiz Plantonista da Mesorregião Leste Criminal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06). PAUTA DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATÉRIA INVIÁVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA, POR DEMANDAR REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. FASE DEVERAS EMBRIONÁRIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA OFENDIDA EM DELITOS DESTA NATUREZA. HOMENAGEM AO PROTOCOLO DE JULGAMENTO SOB PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ.
CONVERVÉRSIAS FÁTICAS A SEREM DIRIMIDAS NO ÂMBITO DO CONTRADITÓRIO. TESE DESCABIDA. PLEITO REVOGATÓRIO DO CÁRCERE POR SUPOSTA INICIATIVA EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DOS DITAMES DA LEI MARIA DA PENHA, DIPLOMA DE ESTATURA CONSTITUCIONAL/CONVENCIONAL. MÍNGUA DE PRONUNCIAMENTO VINCULANTE A AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 11.340/03, APÓS O PACOTE ANTICRIME. ATO CONSTRITOR REVESTIDO DE LEGALIDADE. PECHA INEXISTENTE.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. CELEUMA FAMILIAR ANTIGA E ENSEJADORA DE DIVERSOS PROCESSOS (RECÍPROCOS). PACIENTE PRIMÁRIO, SERVIDOR PÚBLICO E SEM NOTÍCIA DE ATUAL CONDUTA AGRESSIVA EM FACE DA EX-COMPANHEIRA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO CARCER AD CUSTODIAM NÃO DEMONSTRADOS. SOLTURA IMPOSITIVA, PORÉM, COM O RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS INTEGRAIS, ALÉM DE CAUTELARES DIVERSAS DO ART. 319 DO CPP, A SEREM DISCIPLINADAS PELO JUÍZO A QUO.
OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VISLUMBRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA EM TERMOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em consonância com a 7ª PJ, parcialmente conhecer e, nesta extensão, em parte conceder a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com pedido liminar em favor de Roberto Cid Vianna, apontando como autoridade coatora o Juiz Plantonista da Mesorregião Leste Criminal, o qual, na AP 0803055-91.2026.8.20.5300, onde se acha incursa no art. 24-A da Lei 11.340/06, decretou sua prisão preventiva, nos moldes do art. 20 da LMP (ID 38394129).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) fragilidade probatória, revestidas de inverdades; 2.2) ilegalidade decorrente do cárcere ex officio; e 2.3) escassez de fundamentos aptos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas diversas do art. 319 do CPP (ID 38394128).
3. Pugna, ao cabo, por sua soltura.
4. Documentos insertos nos ID’s 38394130.
5. Informações prestadas (ID 38618988).
6. Parecer da 7ª PJ pelo acolhimento parcial (ID 38671620).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço parcialmente do writ, porquanto não se mostra a via escolhida apta ao incursionamento exauriente das provas, sobretudo pela fase embrionária do feito - IP (subitem 2.1).
9. Lado outro, ao revés da argumentativa utilizada, deflui do procedimento investigativo a colheita de depoimentos testemunhais corroborando o relato da ofendida, a rechaçar a mácula aduzida (ID 186465704 – Pje 1º grau).
10. Mesmo se diverso fosse o entendimento, convém salientar a especial relevância da palavra da ofendida em delitos desta natureza, comumente perpetrados na clandestinidade, diretriz há muito consolidada pelos Tribunais Superiores, inclusive em harmonia com o Protocolo para Julgamento sob Perspectiva de Gênero do CNJ.
11. Portanto, não conheço da insurgência neste ponto.
12. No mais, parcialmente exitosa o seu desiderato.
13. Principiando pela arguida nulidade oriunda do cárcere sponte sua (subitem 2.2), tenho-a por manifestamente infundada.
14. Com efeito, a presente casuística atrai, inegavelmente, a incidência dos ditames da Lei Maria da Penha, diploma oriundo de mandamento constitucional e convencional, especialmente da Convenção de Belém do Pará, cuja observância se revela cogente ao Estado-Juiz.
15. Isso porque, a própria legislação especial contempla, expressamente, a possibilidade de custódia preventiva de ofício no âmbito da Lei 11.340/06 (art. 20), inexistindo, até o momento, pronunciamento vinculante apto a afastar sua incidência após o advento do Pacote Anticrime, revelando-se, portanto, plenamente aplicável, como já decidiu a Corte Cidadã: “... Consoante disposto no art. 20 da Lei n . 11.340/2006 (a Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
3. Conforme o art . 313, III, do CPP, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será admitida a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
4. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física da vítima, uma vez que, o agravante teria descumprido, reiteradamente, a medida protetiva de urgência anteriormente imposta a ele consistente em proibição de aproximação da ofendida, vindo a agredi-la fisicamente, além de a ameaçar. Ademais, a vítima teria relatado que ele, reiteradamente, a perseguia, inclusive na casa da sua genitora .
5. Não há falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a imposição da prisão preventiva, visto que, entre a data em que o agravante foi posto em liberdade e a data em que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito, decretou a segregação cautelar, transcorreram seis meses e meio, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do periculum libertatis.
6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 681443 GO 2021/0226982-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
16. Ora, a urgência revela-se inerente ao próprio bem jurídico tutelado pela norma especial, voltada à salvaguarda de mulheres inseridas em contexto de violência doméstica, frequentemente submetidas a risco concreto e iminente, mediante agressões físicas, morais, verbais e psicológicas, circunstância a exigir pronta e efetiva tutela estatal.
17. Aliás, a título de debate, a fim de pacificar tal celeuma hermenêutica, existe um importante projeto de lei sobre a temática (PL 5781/2023), no qual se defende a idoneidade da prisão de ofício disposta na Lei Maria da Penha, inclusive já aprovado na Câmara dos Deputados e na Comissão de Direitos Humanos do Senado.
18. Daí, não vislumbro qualquer eiva de ordem formal no caso em espeque.
19. Entrementes, malgrado a higidez inicial do édito constritivo, reputo viável, neste momento processual, a alternância da clausura por medidas cautelares menos gravosas (subitem 2.3), conforme bem pormenorizou a Douta 7ª PJ (ID 38671620): “... Da análise da conjuntura fático-probatória os argumentos do impetrante são consistentes para afastar a imposição do gravame, sobretudo considerando... a) Em 13/04/2026, foi registrado o B.O. nº 00080356/2026-A01, no qual se noticia que o paciente supostamente teria pernoitado na residência da vítima.
Todavia, os fatos narrados no referido boletim de ocorrência aparentam não corresponder à realidade. Isso porque, na mencionada data, o paciente alega que se encontrava na residência de sua filha, estando enfermo e afastado por atestado médico, conforme documentação acostada aos autos (Id nº 38394138 - pág. 1)... b) O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em processo diverso envolvendo as mesmas partes (Processo nº 0801048-70.2024.8.20.5600), manifestou-se pela revogação das medidas protetivas de urgência, ao entender ausentes elementos contemporâneos aptos a justificar a manutenção das cautelares nos moldes anteriormente fixados.
Na ocasião, o Parquet consignou que não subsistiam indicativos concretos de risco à integridade física ou psicológica da ofendida, ressaltando, inclusive, a fragilidade dos requisitos de urgência e necessidade, razão pela qual pugnou pela revogação das medidas então impostas (Id n° 38394135)... c) Na ação penal nº 0100298-55.2020.8.20.0102, o órgão ministerial manifestou-se, recentemente, pela absolvição integral do requerente em relação aos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, diante da insuficiência probatória.
Consta do parecer que as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram não ter presenciado qualquer agressão ou ameaça praticada pelo acusado contra a ofendida, relatando, ainda, que esta frequentemente procurava o denunciado e o provocava, buscando ocasionar reações exaltadas que posteriormente eram gravadas...”.
20. E arrematou o Parquet, enfatizando as nuances da casuística: “... o contexto delineado nos autos revela relação processualmente conturbada e marcada por sucessivos procedimentos instaurados entre as partes ao longo dos últimos anos, sem que haja notícia concreta de episódios recentes de violência física grave atribuídos ao paciente. Tal circunstância recomenda cautela redobrada na análise da necessidade da prisão preventiva, sobretudo porque a medida extrema não pode assumir caráter antecipatório de pena, tampouco servir como instrumento automático de gestão de conflitos familiares judicializados.
Outrossim, verifica-se que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ostentando residência fixa, vínculo laborativo lícito e ausência de condenações criminais definitivas aptas a demonstrar periculosidade concreta. Nesse cenário, eventual necessidade de resguardo cautelar poderia ser suficientemente alcançada mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, providências estas menos gravosas e mais compatíveis com os postulados da proporcionalidade e excepcionalidade que regem a prisão preventiva.
Assim, à luz dos elementos atualmente disponíveis, a manutenção da custódia cautelar revela-se medida de extrema severidade, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de contemporaneidade do perigo, da fragilidade probatória quanto ao alegado descumprimento e da possibilidade de adoção de medidas cautelares alternativas aptas a resguardar os interesses envolvidos...”.
21. Afinal, cuida-se de paciente primário, com emprego e endereço certo, inexistindo notícia concreta de reiteração delitiva superveniente, circunstâncias aptas a demonstrar, ao menos nesta quadra perfunctória, suficiência das cautelares diversas.
22. Contudo, sem descurar da seriedade do cenário delineado, sobretudo diante da existência de protetivas também em favor do descendente comum, revela-se proporcional a restabelecer as medidas assecuratórias anteriormente em vigor, acrescidas das cautelares insertas no art. 319 do CPP, ao crivo do Juízo singular.
23. Por derradeiro, frise-se, eventual descumprimento das inibitórias ora preservadas poderá ensejar o imediato restabelecimento da cautelar extrema, ante a natureza progressiva e instrumental das providências protetivas.
24. Destarte, em consonância com a 7ª PJ, voto pela concessão parcial da ordem, a fim de restabelecer as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, sem prejuízo da fixação de outras providências assecuratórias, inclusive aquelas encartadas no art. 319 do CPP, a serem disciplinadas pelo Juízo processante, se por al não estiver preso Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 21 de Maio de 2026.