WESLEI ARANTES FERNANDES DOS SANTOS (OAB 21983/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal N° 0808942-82.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Cinthia Janaina Dantas Advogado: Weslei Arantes Fernandes dos Santos Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Glauber Rêgo (em substituição) D E C I S Ã O
Vistos, etc. Retornaram estes autos à conclusão deste Gabinete, após petição da própria parte Requerente (ID. 35639105), em que informa a impetração de Habeas Corpus perante o Colendo STJ, o qual, mesmo não conhecido, resultou em ordem expedida de ofício pela Corte Superior, no sentido de determinar “a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, devendo o Tribunal de origem proceder à nova dosimetria, observando-se os termos desta decisão”.
Compulsando os documentos acostados, nota-se que, de fato, houve decisão da Corte Superior, nos autos do HC nº 1034778-RN, exatamente no sentido informado acima, razão pela qual devolveu o feito a Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para o exame do Relator da Revisão Criminal. É o que importa relatar.
DECIDO. Nada obstante o mais remarcado respeito à ordem emanada da Vice-Presidência desta Corte (no ID. 34192250), não atende à melhor ordem processual a intervenção determinada no referido ato, uma vez que a decisão judicial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (que é soberana, sem dúvida, e deve ser cumprida) não foi proferida nos próprios autos desta Revisão Criminal, em eventual recurso interposto por uma das partes que integram a relação processual, mas sim em ação constitucional autônoma (habeas corpus) impetrada diretamente naquele Superior Sodalício.
Dessa forma, não trata a hipótese em questão de eventual determinação de rejulgamento da revisão criminal, mas sim de decisão judicial (de superior instância), proferida em demanda autônoma e cuja executoriedade é imediata, cabendo o seu respectivo e natural cumprimento ao próprio Juízo competente pela execução penal respectiva. Logo, determino que seja prontamente informado o Juízo das Execuções Penais, com cópia dos documentos referentes ao HC nº 1034778-RN, devendo dar o devido cumprimento à ordem judicial, seguindo a boa ordem processual, e que sejam estes autos arquivados, a posteriori, após preclusão de eventual lapso recursal em relação a este decisum.
Cumpra-se. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator (em substituição) J
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal N° 0808942-82.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Cinthia Janaina Dantas Advogado: Weslei Arantes Fernandes dos Santos Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Glauber Rêgo (em substituição) D E C I S Ã O
Vistos, etc. Retornaram estes autos à conclusão deste Gabinete, após petição da própria parte Requerente (ID. 35639105), em que informa a impetração de Habeas Corpus perante o Colendo STJ, o qual, mesmo não conhecido, resultou em ordem expedida de ofício pela Corte Superior, no sentido de determinar “a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, devendo o Tribunal de origem proceder à nova dosimetria, observando-se os termos desta decisão”.
Compulsando os documentos acostados, nota-se que, de fato, houve decisão da Corte Superior, nos autos do HC nº 1034778-RN, exatamente no sentido informado acima, razão pela qual devolveu o feito a Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para o exame do Relator da Revisão Criminal. É o que importa relatar.
DECIDO. Nada obstante o mais remarcado respeito à ordem emanada da Vice-Presidência desta Corte (no ID. 34192250), não atende à melhor ordem processual a intervenção determinada no referido ato, uma vez que a decisão judicial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (que é soberana, sem dúvida, e deve ser cumprida) não foi proferida nos próprios autos desta Revisão Criminal, em eventual recurso interposto por uma das partes que integram a relação processual, mas sim em ação constitucional autônoma (habeas corpus) impetrada diretamente naquele Superior Sodalício.
Dessa forma, não trata a hipótese em questão de eventual determinação de rejulgamento da revisão criminal, mas sim de decisão judicial (de superior instância), proferida em demanda autônoma e cuja executoriedade é imediata, cabendo o seu respectivo e natural cumprimento ao próprio Juízo competente pela execução penal respectiva. Logo, determino que seja prontamente informado o Juízo das Execuções Penais, com cópia dos documentos referentes ao HC nº 1034778-RN, devendo dar o devido cumprimento à ordem judicial, seguindo a boa ordem processual, e que sejam estes autos arquivados, a posteriori, após preclusão de eventual lapso recursal em relação a este decisum.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator (em substituição) J
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL nº 0808942-82.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33846325) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
CINTHIA JANAINA DANTAS
Advogado
WESLEI ARANTES FERNANDES DOS SANTOS (OAB 21983/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0808942-82.2025.8.20.0000 Polo ativo CINTHIA JANAINA DANTAS Advogado(s): WESLEI ARANTES FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal Nº 0808942-82.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Cinthia Janaina Dantas Advogado: Weslei Arantes Fernandes dos Santos Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE CONCRETA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada por Cinthia Janaína Dantas, condenada à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 842 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A requerente alega ilegalidade na segunda fase da dosimetria da pena, ao argumento de que o juízo de origem reconheceu simultaneamente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mas atribuiu preponderância automática à reincidência, com base no art. 67 do Código Penal.
Sustenta que tal valoração viola a norma jurídica e requer a compensação entre as duas circunstâncias, com a consequente redução da pena imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade, no caso concreto, de revisão da dosimetria da pena, mediante compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sob a alegação de violação à norma jurídica na valoração dessas circunstâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal é cabível para reexaminar fundamentos jurídicos da dosimetria da pena, desde que tal reavaliação não dependa da reapreciação de provas, mas apenas da análise da adequação da decisão aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes à época da condenação. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite a preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea, nos termos do do Código Penal, sem que isso configure ilegalidade, desde que haja fundamentação idônea.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0808942-82.2025.8.20.0000 Polo ativo CINTHIA JANAINA DANTAS Advogado(s): WESLEI ARANTES FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal Nº 0808942-82.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Cinthia Janaina Dantas Advogado: Weslei Arantes Fernandes dos Santos Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE CONCRETA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada por Cinthia Janaína Dantas, condenada à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 842 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A requerente alega ilegalidade na segunda fase da dosimetria da pena, ao argumento de que o juízo de origem reconheceu simultaneamente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mas atribuiu preponderância automática à reincidência, com base no art. 67 do Código Penal.
Sustenta que tal valoração viola a norma jurídica e requer a compensação entre as duas circunstâncias, com a consequente redução da pena imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade, no caso concreto, de revisão da dosimetria da pena, mediante compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sob a alegação de violação à norma jurídica na valoração dessas circunstâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal é cabível para reexaminar fundamentos jurídicos da dosimetria da pena, desde que tal reavaliação não dependa da reapreciação de provas, mas apenas da análise da adequação da decisão aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes à época da condenação. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite a preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea, nos termos do do Código Penal, sem que isso configure ilegalidade, desde que haja fundamentação idônea.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, CINTHIA JANAINA DANTAS
Advogado
WESLEI ARANTES FERNANDES DOS SANTOS (OAB 21983/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808942-82.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2025.
art. 67
A sentença revisanda, proferida em julho de 2019, baseou-se em interpretação compatível com a jurisprudência dominante do STF à época - e ainda atual - , não havendo violação manifesta de norma jurídica que justifique a procedência da revisão criminal. Mudança jurisprudencial posterior não autoriza, por si só, o ajuizamento de revisão criminal com fins de aplicação retroativa da nova interpretação, conforme precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal, não configura violação manifesta de norma jurídica quando amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal à época da condenação. Não é cabível revisão criminal fundada exclusivamente em mudança posterior de entendimento jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 67; CPP, art. 621, I; CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e seguintes; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 227304 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.753.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 03.08.2021, DJe 06.08.2021. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária e à unanimidade de votos, acompanhando o parecer ministerial, conhecer e julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Revisão Criminal proposta por CINTHIA JANAÍNA DANTAS, por meio de seu advogado, buscando desconstituir sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caicó/RN, nos autos nº 0101478-80.2018.8.20.0101, que impôs a pena, concreta e definitiva, de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A parte requerente defende o cabimento da via revisional, alegando que o artigo 621, I, do CPP, permite o uso da espécie para corrigir erros judiciários que resultem em violação de normas jurídicas, aduzindo, nesse contexto, que houve falha na segunda fase da dosimetria, mais precisamente quando “o magistrado reconheceu a agravante da reincidência, com base em sentença penal condenatória transitada em julgado no Processo n.º 0105496-86.2014.8.20.0101”, e ao mesmo tempo “assentou a presença da atenuante da confissão espontânea, ‘ao menos em relação as [às] elementares do tipo transportar e guardar’ (ID 60578059, p. 5, grifo no original)”, sendo que concluiu, em seguida, que “de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a reincidência prepondera sob a confissão, nos termos do art. 67 do CP”, restando agravada a reprimenda.
Acresce que não houve recurso de apelação pelo defensor que representava a Requerente à época, o que não se compreende, e questiona essa preponderância automática da reincidência sobre a confissão espontânea, entendendo que deve haver compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Nas razões da petição inicial (Id. 31354320), a requerente requer a concessão da gratuidade da justiça, fundamentada na sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, c/c art. 5.º, LXXIV, da CF/88 e na Lei n.º 1.060/1950; além da a concessão de tutela de urgência para determinar, de forma precária e provisória, a compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com a consequente readequação da pena provisoriamente aplicada.
No mérito, pretende a total procedência da ação, com a reformulação definitiva da dosimetria da pena, determinando-se a compensação entre as circunstâncias legais apontadas na sentença e, com isso, a redução da pena imposta. Juntou à inicial documentos diversos, incluindo cópia de trechos da ação revisanda, tais como a própria sentença condenatória, além da certidão de trânsito em julgado. Após despacho que deferiu o benefício da gratuidade judiciária, veio aos autos a Procuradoria de Justiça, opinando, em parecer de ID. 31577256, pela admissibilidade da compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, em face da súmula 585 do STJ, que era vigente à época do julgamento, de modo que opinou pela procedência da revisão criminal.
É o relatório. V O T O Conheço da ação revisional, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissão, e passo ao enfrentamento das razões meritórias. Destaco, de pronto, que entendo plenamente cabível a ação revisional mesmo quando unicamente direcionada ao questionamento dos fundamentos jurídicos, ou da ausência de fundamentos idôneos, em relação à dosimetria da reprimenda, uma vez que a verificação da existência ou não dessa idoneidade não exige incursão minuciosa nos elementos probatórios já valorados na ação de origem, mas apenas revisão de aspectos objetivos que são comumente balizados pela própria jurisprudência.
É oportuno registrar, no entanto, que eventual “mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando sua aplicação retroativa” (AgRg no AREsp n. 1.753.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021), de modo que deve ser examinada a alegação revisional com fundamento na interpretação jurisprudencial vigente à época da prolação do julgamento questionado, o que respeita a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
Logo, deve o julgador observar se a interpretação conferida ao tal aspecto objetivo previsto na norma respeitou (ou não) a exegese de jurisprudência sedimentada ou existente à época do julgamento revisando. Nesse contexto, ressalto que a sentença aqui questionada foi proferida em julho de 2019, e mesmo considerando que naquela época já existiam, efetivamente, precedentes do Colendo STJ reconhecendo a possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, a sentença condenatória se valeu de posição defendida entre as Turmas do Excelso Pretório, exatamente em sentido oposto.
Aliás, mesmo precedentes mais recentes do STF seguiram destacando a possibilidade de permitir a preponderância da agravante da reincidência sobre a confissão: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, o julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção
2. Não há ilegalidade na decisão que nega a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, uma vez que a reincidência é indicada pelo legislador como circunstância preponderante em caso de concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 67 do Código Penal). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.” (HC 227304 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023 – grifos acrescidos) Dessa forma, compreendendo que a interpretação conferida pela sentença tinha (e ainda tem) claro suporte em posicionamento jurisprudencial do próprio Excelso Pretório, não vislumbro possibilidade de revisão da sentença transitada em julgado, diante da ausência de flagrante violação de norma jurídica.
Por tais razões, objetivamente postas, julgo improcedente a ação revisional, acompanhando o parecer ministerial. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
art. 67
A sentença revisanda, proferida em julho de 2019, baseou-se em interpretação compatível com a jurisprudência dominante do STF à época - e ainda atual - , não havendo violação manifesta de norma jurídica que justifique a procedência da revisão criminal. Mudança jurisprudencial posterior não autoriza, por si só, o ajuizamento de revisão criminal com fins de aplicação retroativa da nova interpretação, conforme precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal, não configura violação manifesta de norma jurídica quando amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal à época da condenação. Não é cabível revisão criminal fundada exclusivamente em mudança posterior de entendimento jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 67; CPP, art. 621, I; CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e seguintes; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 227304 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.753.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 03.08.2021, DJe 06.08.2021. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária e à unanimidade de votos, acompanhando o parecer ministerial, conhecer e julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Revisão Criminal proposta por CINTHIA JANAÍNA DANTAS, por meio de seu advogado, buscando desconstituir sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caicó/RN, nos autos nº 0101478-80.2018.8.20.0101, que impôs a pena, concreta e definitiva, de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A parte requerente defende o cabimento da via revisional, alegando que o artigo 621, I, do CPP, permite o uso da espécie para corrigir erros judiciários que resultem em violação de normas jurídicas, aduzindo, nesse contexto, que houve falha na segunda fase da dosimetria, mais precisamente quando “o magistrado reconheceu a agravante da reincidência, com base em sentença penal condenatória transitada em julgado no Processo n.º 0105496-86.2014.8.20.0101”, e ao mesmo tempo “assentou a presença da atenuante da confissão espontânea, ‘ao menos em relação as [às] elementares do tipo transportar e guardar’ (ID 60578059, p. 5, grifo no original)”, sendo que concluiu, em seguida, que “de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a reincidência prepondera sob a confissão, nos termos do art. 67 do CP”, restando agravada a reprimenda.
Acresce que não houve recurso de apelação pelo defensor que representava a Requerente à época, o que não se compreende, e questiona essa preponderância automática da reincidência sobre a confissão espontânea, entendendo que deve haver compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Nas razões da petição inicial (Id. 31354320), a requerente requer a concessão da gratuidade da justiça, fundamentada na sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, c/c art. 5.º, LXXIV, da CF/88 e na Lei n.º 1.060/1950; além da a concessão de tutela de urgência para determinar, de forma precária e provisória, a compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com a consequente readequação da pena provisoriamente aplicada.
No mérito, pretende a total procedência da ação, com a reformulação definitiva da dosimetria da pena, determinando-se a compensação entre as circunstâncias legais apontadas na sentença e, com isso, a redução da pena imposta. Juntou à inicial documentos diversos, incluindo cópia de trechos da ação revisanda, tais como a própria sentença condenatória, além da certidão de trânsito em julgado. Após despacho que deferiu o benefício da gratuidade judiciária, veio aos autos a Procuradoria de Justiça, opinando, em parecer de ID. 31577256, pela admissibilidade da compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, em face da súmula 585 do STJ, que era vigente à época do julgamento, de modo que opinou pela procedência da revisão criminal.
É o relatório. V O T O Conheço da ação revisional, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissão, e passo ao enfrentamento das razões meritórias. Destaco, de pronto, que entendo plenamente cabível a ação revisional mesmo quando unicamente direcionada ao questionamento dos fundamentos jurídicos, ou da ausência de fundamentos idôneos, em relação à dosimetria da reprimenda, uma vez que a verificação da existência ou não dessa idoneidade não exige incursão minuciosa nos elementos probatórios já valorados na ação de origem, mas apenas revisão de aspectos objetivos que são comumente balizados pela própria jurisprudência.
É oportuno registrar, no entanto, que eventual “mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando sua aplicação retroativa” (AgRg no AREsp n. 1.753.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021), de modo que deve ser examinada a alegação revisional com fundamento na interpretação jurisprudencial vigente à época da prolação do julgamento questionado, o que respeita a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
Logo, deve o julgador observar se a interpretação conferida ao tal aspecto objetivo previsto na norma respeitou (ou não) a exegese de jurisprudência sedimentada ou existente à época do julgamento revisando. Nesse contexto, ressalto que a sentença aqui questionada foi proferida em julho de 2019, e mesmo considerando que naquela época já existiam, efetivamente, precedentes do Colendo STJ reconhecendo a possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, a sentença condenatória se valeu de posição defendida entre as Turmas do Excelso Pretório, exatamente em sentido oposto.
Aliás, mesmo precedentes mais recentes do STF seguiram destacando a possibilidade de permitir a preponderância da agravante da reincidência sobre a confissão: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, o julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção
2. Não há ilegalidade na decisão que nega a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, uma vez que a reincidência é indicada pelo legislador como circunstância preponderante em caso de concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 67 do Código Penal). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.” (HC 227304 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023 – grifos acrescidos) Dessa forma, compreendendo que a interpretação conferida pela sentença tinha (e ainda tem) claro suporte em posicionamento jurisprudencial do próprio Excelso Pretório, não vislumbro possibilidade de revisão da sentença transitada em julgado, diante da ausência de flagrante violação de norma jurídica.
Por tais razões, objetivamente postas, julgo improcedente a ação revisional, acompanhando o parecer ministerial. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.