PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808943-33.2026.8.20.0000 Agravante: M. D.
V. Agravada: T. F. d. S. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. D.
V. em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0806258-07.2026.8.20.5124, assim se pronunciou (ID. 183698428): "[...] fixo os ALIMENTOS PROVISÓRIOS devidos pela parte requerida aos filhos SOPHIA PATRÍCIA DA SILVA VICENTE e VITOR GABRIEL VICENTE DA SILVA, no montante correspondente a 123,38% (cento e vinte e três vírgula trinta e oito por cento) do salário mínimo vigente à época de cada vencimento, devendo ser pago no prazo de 72 h após a intimação dessa decisão e as demais mediante o depósito da quantia em conta bancária de titularidade da genitora das crianças, até o dia o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ficando a autora responsável pelo custeio das despesas com extras (material e mensalidade escolar, medicações, vestuário e lazer)." Irresignado com o referido pronunciamento, o Agravante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) a decisão se baseou em uma realidade pretérita de quando residia em Portugal, desconsiderando que encontra-se em processo de retorno definitivo ao Brasil e atualmente não possui vínculo empregatício ou renda fixa; b) a decisão proferida desconsiderou a capacidade contributiva da genitora, que possui outras fontes de renda decorrentes de salão de beleza, loja de roupas e atuação como professora; c) a manutenção da imposição expõe o recorrente a risco de medidas coercitivas severas e prisão civil.
O Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja suspensa a exigibilidade da obrigação alimentar no percentual fixado, reduzindo-se o valor provisoriamente para o importe de 21% (vinte e um por cento) do salário-mínimo para cada filho. É o que importa relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: .019.