PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com liminar 0808944-86.2024.8.20.0000 Paciente: Rafaella Barbosa do Rêgo Impetrante: Ana Angélica Pereira Pessoa (OAB/RN 8.603) e outros Aut. Coatora: Juízo da Vara de Execução Penal de Parnamirim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Rafaella Barbosa do Rêgo, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal de Parnamirim, o qual, no PEC 0100538-80.2016.8.20.0103, indeferiu pleito de unificação das penas (ID 25751576).
2. Sustenta, em resumo, necessidade de agregar nova coima à pretérita, porquanto “... após a regressão cautelar do seu regime de cumprimento de pena... veio a atingir novamente os requisitos necessários à progressão do regime... para o semiaberto e posteriormente para o aberto, regime em que se encontrava quando proferida decisão que não acolheu o pedido de unificação das penas, haja vista que o cometimento do novo delito e o trânsito em julgado da nova condenação decorrente do mesmo, ocorreram no curso da execução da pena anterior...” (ID 25751413).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos IDs 25751416 e ss.
5. Parecer pelo não conhecimento (ID 26024780).
6.
É o relatório.
7. Não merece processamento o writ.
8. Com efeito, patente o descabimento de manejo do mandamus como sucedâneo de Agravo em Execução sob pena de desvirtuamento do remédio heroico e de desordem da lógica recursal, na esteira dos precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME... IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC 711127 SP 2021/0391378-8, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022).
9. Na verdade, o Impetrante deixou transcorrer in albis o termo do Recurso (ID 25751583), para então ajuizar o remédio heroico como emenda a sua desídia.
10. Nesse sentido, com esmero, disse a Douta 10ª PJ (ID 26024780): "... DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE/APENADA QUE COMETEU NOVO CRIME NO DECORRER DE EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS E DETRAÇÃO PENAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPOSTA INTERFERÊNCIA NO DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
DECISÃO
JUDICIAL INDEFERINDO O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INADMITIDO EM RAZÃO DE FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE. IMPETRAÇÃO SUBSEQUENTE DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SÓLIDO. NÃO CABE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU COMO FORMA DE SE TENTAR BURLAR A INADMISSÃO DO RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. Estando o paciente/apenado insatisfeito com o teor das decisões supratranscritas, nos termos do art. 197 da Lei 7.210/1984, interpôs o Agravo em Execução Penal 0805756-85.2024.8.20.0000 de modo intempestivo, conforme observado na decisão Id. 25751583.
O Supremo Tribunal Federal, diante da utilização crescente e indiscriminada de habeas corpus, passou a restringir a sua admissibilidade quando diante de ilegalidade passível de impugnação pela via recursal própria, ressalvando a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. No caso concreto, forçoso reconhecer que o impetrante visa à utilização do presente remédio constitucional como sucedâneo recursal, o que não pode ser admitido, principalmente por que não restou caracterizada flagrante ilegalidade apta a evidenciar constrangimento ilegal e, consequentemente, importar na concessão ex offício da ordem...".
11. Demais disso, não vislumbro qualquer ilegalidade ou teratologia nos baldrames utilizados pela Autoridade Coatora a ensejar ordem ex officio (ID 25751576): “... Em análise dos autos, depreende-se que a apenada cumpriu integralmente sua pena corporal decorrente da condenação oriunda da ação penal de nº 0103126-31.2104.820.0103. Inclusive, tal cumprimento foi reconhecido pelo Juízo competente para conhecer acerca da fase de execução da pena em regime aberto (evento 462).
Todavia, foi juntada nos autos GEP referente ao feito de nº 0100701-55.2019.820.0103, em que à apenada restou aplicada nova pena de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão em regime fechado e 31 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do art. 29, §1º,do Código Penal. (evento 1.5).
Diante disso, não se trata de caso de unificação de pena, pois deve a presente execução prosseguir apenas quanto à condenação referente ao feito de nº 0100701-55.2019.820.0103...”.
12. Instado a exercer Juízo de retratação, o Magistrado singular reforçou (ID 25751578): “...Verifica-se que a decisão vergastada não merece reparo, eis que as razões do presente agravo não apresentam fundamentos relevantes aptos a alterar o entendimento ora adotado... a apenada cumpriu integralmente sua pena corporal decorrente da condenação oriunda da ação penal de nº 0103126-31.2104.820.0103, com reconhecimento pelo Juízo competente à época (evento 462).
Note-se que o parágrafo único do art. 111 da Lei de Execução Penal, condiciona a unificação de penas à superveniência de nova condenação durante a execução de reprimendas anteriores. Portanto, na presente hipótese, não se vislumbra caso de unificação de pena, mas sim de continuidade da execução apenas no que se refere à condenação de nº 0100701-55.2019.820.0103...”.
13. Destarte, nego processamento a ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator