Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REGINA LUCIA PEREIRA
- Advogado
- ANNA LUIZA SILVA SANTOS (OAB 19591/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808948-89.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: REGINA LUCIA PEREIRA AGRAVADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, qualificada nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.
É o relatório.
Decido. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vige, como regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme disposto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95, que prevê apenas a interposição de Recurso Inominado e, no artigo 48 do mesmo diploma legal, a oposição de Embargos de Declaração. Dessa forma, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em feitos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95 encontra vedação legal.
A Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, excepcionou tal regra ao possibilitar, em caráter excepcional, a interposição de recurso em face de decisões que versem sobre medidas cautelares ou antecipatórias, nos casos em que haja risco de dano de difícil ou incerta reparação. Entretanto, tal hipótese não se configura na presente demanda. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU PEDIDO LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. ARTIGO 48 DA . EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800989-04.2023.8.20.9000, Rel. Des. Sabrina Smith, 3ª Turma Recursal, julgado em 11/06/2024, publicado em 13/06/2024).
