M. P. D. E. D. R. G. D. N., M. W. D. S. S., W. G. D. S. S., E. D. S. J.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808961-54.2026.8.20.0000 Polo ativo E. D. S. J. Advogado(s): Polo passivo W. G. D. S. S. e outros Advogado(s):
EMENTA:DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REDUÇÃO IMEDIATA DA PENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação revisional de alimentos, que indeferiu pedido de tutela de urgência para redução imediata da pensão alimentícia fixada em favor de filho menor, de 20% para 10% dos rendimentos do alimentante.
2. O agravante alegou alteração do binômio necessidade-possibilidade em razão da constituição de novo núcleo familiar, da existência de outros quatro filhos sob sua dependência econômica, do agravamento de sua situação financeira e do recebimento, pelo alimentando, de Benefício de Prestação Continuada - BPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para a imediata redução da obrigação alimentar, diante da alegada modificação superveniente da capacidade contributiva do alimentante e da necessidade do alimentando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão de alimentos exige demonstração de alteração superveniente na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC, e a tutela de urgência depende da presença da probabilidade do direito, conforme o art. 300 do CPC.
5. A existência de outros quatro filhos não configura, em juízo de cognição sumária, fato novo apto a justificar a imediata redução dos alimentos, porque todos já haviam nascido antes da sentença que fixou o encargo alimentar atualmente vigente.
6. A alegada diminuição da capacidade econômica do agravante não foi comprovada de forma robusta. As restrições financeiras apontadas decorrem, em parte, de empréstimos e obrigações voluntariamente assumidas, circunstância que não prevalece sobre o dever de sustento de filho menor.
7. O recebimento de BPC pelo alimentando também não constitui fato superveniente, pois o benefício já era percebido antes da fixação judicial dos alimentos. Além disso, o benefício assistencial não substitui o dever alimentar dos genitores.
8. A aferição da efetiva repercussão da composição familiar, da renda do alimentante, das despesas ordinárias e das necessidades do menor demanda dilação probatória, incompatível com a análise sumária própria da tutela provisória.
9. Ausentes elementos suficientes para demonstrar, de modo inequívoco, a modificação superveniente do binômio necessidade-possibilidade e a probabilidade do direito invocado, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A redução liminar de alimentos em ação revisional exige demonstração segura de alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade e da probabilidade do direito alegado.
2. A existência de outros filhos já nascidos antes da fixação da pensão e o recebimento anterior de BPC pelo alimentando não configuram, por si sós, fato novo apto a justificar a imediata minoração da verba alimentar.
3. Obrigações financeiras voluntariamente assumidas pelo alimentante não autorizam, em regra, a redução da pensão devida a filho menor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, art. 300; CC, art. 1.699; ECA, art. 4º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por E. D. S. J., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0801582-98.2026.8.20.5129, em ação revisional de alimentos ajuizada em desfavor de W. G. D. S. S., representado por M. W. D. S. S., por meio da qual houve indeferimento do pedido de tutela antecipada formulado na origem para redução provisória da pensão alimentícia de 20% para 10% dos rendimentos do alimentante (Id. 38388154).
No curso deste recurso, houve indeferimento do pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de insuficiência, em cognição sumária, dos documentos apresentados para comprovação inequívoca da alegada incapacidade contributiva, além do entendimento segundo o qual a readequação da verba alimentar demanda instrução mais aprofundada e o recebimento de BPC pelo menor, por si só, possui aptidão limitada para justificar redução imediata da obrigação paterna (Id. 38423539).
Nas razões recursais (Id. 38388154), o agravante sustenta: (a) tempestividade recursal com prazo em dobro em razão da assistência pela Defensoria Pública; (b) cabimento do agravo de instrumento, por se voltar contra decisão interlocutória relativa à tutela provisória; (c) necessidade de concessão da gratuidade da justiça; (d) existência de alteração do binômio necessidade-possibilidade, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil; (e) situação financeira de miserabilidade extrema, pois, após descontos obrigatórios e incidência da pensão alimentícia, restaria valor líquido de R$ 52,53; (f) ocorrência de corte no fornecimento de água, parcelamento de débito superior a R$ 1.600,00 e atraso em faturas de energia elétrica; (g) existência de nova família, com quatro filhos menores, denominados Herick Davy, Deivyson Ciriaco, Davyd Lucas e Dennys Felipe, além da alegação de investigação médica deste último para transtorno do espectro autista; (h) relevância jurídica do impacto financeiro cumulativo e atual dos encargos familiares, em vez de mera análise cronológica das datas de nascimento dos filhos; (i) recebimento, pelo agravado, de Benefício de Prestação Continuada, apontado como fato superveniente apto a reduzir a dependência exclusiva da contribuição paterna; (j) incidência do princípio da igualdade entre os filhos; e (k) presença dos requisitos para concessão de tutela recursal, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Ao final, requer: (a) concessão da gratuidade da justiça e dispensa do preparo; (b) recebimento do recurso com efeito suspensivo ativo; (c) redução imediata da pensão alimentícia para 10% dos vencimentos e vantagens brutos, com abatimentos legais obrigatórios; (d) expedição de ofício à fonte pagadora para alteração do desconto em folha; (e) intimação da parte agravada para resposta; (f) intimação da Procuradoria-Geral de Justiça; (g) provimento integral do recurso para reforma definitiva da decisão de Id. 182944412; e (h) observância das prerrogativas da Defensoria Pública, inclusive intimação pessoal e contagem em dobro dos prazos (Id. 38388154).
Em contrarrazões, apresentadas por M. W. D. S. S., representante legal do menor Wictor Gabriel de Sousa Silva, sustenta-se: (a) tempestividade da resposta, em razão da assistência pela Defensoria Pública; (b) manutenção integral da decisão agravada; (c) ausência de modificação superveniente das circunstâncias fáticas apta a autorizar redução da verba alimentar, pois os quatro filhos do agravante nasceram antes da sentença proferida em 15/02/2024, assim como o casamento com a atual esposa já existia desde 05/12/2008; (d) anterioridade do recebimento do BPC pelo menor, iniciado em 02/04/2015, circunstância já existente quando da fixação dos alimentos; (e) caráter assistencial do BPC, sem aptidão para afastar ou atenuar o dever alimentar paterno; (f) origem da redução dos rendimentos líquidos do agravante em empréstimos voluntários por ele contraídos; (g) existência de vínculo empregatício formal do agravante como vigilante; (h) desemprego da genitora do agravado e ausência de renda própria; e (i) dependência do menor em relação à pensão e ao benefício assistencial para custeio de despesas mensais de R$ 1.339,00, relativas a moradia, alimentação, água, energia elétrica e medicamentos de uso contínuo.
Ao final, requer o conhecimento e total desprovimento do agravo de instrumento, a preservação do encargo alimentar no patamar de 20% dos vencimentos e a observância das prerrogativas da Defensoria Pública (Id. 39634860). A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo desprovimento do agravo conforme Id. 39815497.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0801582-98.2026.8.20.5129, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, destinado à redução imediata da pensão alimentícia fixada em favor de seu filho menor, do percentual de 20% para 10% de seus rendimentos.
Sustenta o agravante que houve alteração substancial do binômio necessidade-possibilidade, decorrente da constituição de novo núcleo familiar, da existência de outros quatro filhos sob sua dependência econômica e do alegado agravamento de sua situação financeira. Defende, ainda, que o alimentando percebe Benefício de Prestação Continuada – BPC, circunstância que, em seu entender, reduziria a necessidade da contribuição paterna no percentual atualmente fixado.
Todavia, examinando detidamente os elementos constantes dos autos, concluo que não assiste razão ao recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que a revisão de alimentos encontra fundamento no art. 1.699 do Código Civil, segundo o qual, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz a exoneração, redução ou majoração do encargo.
Entretanto, para a concessão de tutela provisória destinada à imediata alteração do pensionamento anteriormente fixado, exige-se demonstração segura, ainda que em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito invocado, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a documentação acostada aos autos não evidencia, de forma inequívoca, alteração superveniente apta a justificar, desde logo, a redução da obrigação alimentar.
Com efeito, observa-se que um dos principais fundamentos invocados pelo recorrente consiste na existência de outros quatro filhos menores. Entretanto, conforme corretamente consignado pelo Juízo de origem, bem como ressaltado nas contrarrazões e no parecer ministerial, todos esses filhos nasceram anteriormente à sentença proferida em 15/02/2024, nos autos da ação de alimentos originária. As certidões de nascimento juntadas revelam que os referidos filhos nasceram em 2009, 2018, 2019 e 2022, circunstância que evidencia tratar-se de realidade familiar já existente quando da fixação do encargo alimentar ora questionado.
Assim, em juízo de cognição sumária, não há como reconhecer que a existência dessa prole constitua fato novo capaz de autorizar, por si só, a imediata revisão da obrigação. É certo que o surgimento de novos dependentes pode constituir circunstância relevante para a reavaliação do binômio necessidade-possibilidade. Contudo, tal circunstância somente autoriza a modificação da verba alimentar quando demonstrado, concretamente, que provocou efetiva alteração da capacidade econômica do alimentante em momento posterior à fixação dos alimentos, o que não restou evidenciado de forma suficiente nesta fase processual.
Da mesma forma, não se verifica, ao menos por ora, comprovação robusta de diminuição superveniente da capacidade contributiva do agravante. Embora alegue situação econômica extremamente gravosa, os elementos trazidos aos autos mostram-se insuficientes para demonstrar, de modo seguro, que a manutenção da pensão no percentual atualmente fixado ocasiona efetivo comprometimento de sua subsistência em patamar apto a justificar a tutela antecipada pretendida.
Ao contrário, conforme destacado nas contrarrazões, parte significativa das restrições financeiras apontadas decorre da incidência de empréstimos e obrigações assumidas voluntariamente pelo próprio recorrente, circunstância que, segundo entendimento consolidado da jurisprudência, não pode ser utilizada para reduzir obrigação alimentar destinada à manutenção de filho menor. Isso porque as necessidades do alimentando possuem caráter prioritário e prevalecem sobre obrigações patrimoniais assumidas pelo genitor, notadamente diante da proteção integral conferida às crianças e adolescentes pelos arts. 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Também não prospera a tese de que o recebimento de Benefício de Prestação Continuada justificaria a redução imediata dos alimentos. Conforme se extrai da documentação constante dos autos, o referido benefício é percebido pelo menor desde o ano de 2015, circunstância anterior, inclusive, à própria sentença que fixou a obrigação alimentar atualmente vigente. Desse modo, não se trata de fato superveniente apto a ensejar modificação da equação alimentar.
Além disso, o BPC possui natureza assistencial e caráter personalíssimo, destinando-se à proteção da pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social, não se confundindo com o dever jurídico de sustento decorrente do poder familiar. A jurisprudência é firme no sentido de que o recebimento de benefício assistencial pelo menor não transfere ao Estado a obrigação alimentar que continua recaindo sobre seus genitores, podendo constituir apenas elemento a ser considerado no conjunto probatório quando da análise exauriente da demanda revisional.
Nessa perspectiva, eventual influência do benefício assistencial na aferição da necessidade do alimentando demanda dilação probatória e exame aprofundado das condições econômicas de ambas as partes, providências incompatíveis com o estreito âmbito cognitivo próprio do pedido de tutela provisória. Importa ressaltar, ainda, que o alimentando é menor de idade e, conforme alegado pela representante legal, necessita de despesas permanentes relacionadas à sua manutenção, alimentação, moradia e cuidados específicos, circunstâncias que reforçam a cautela exigida para eventual redução da verba alimentar.
De outro lado, a manutenção da decisão recorrida não impede que o agravante produza, no curso da ação revisional, as provas necessárias à comprovação de eventual alteração efetiva de sua capacidade econômica. A instrução processual permitirá exame mais aprofundado da realidade financeira das partes, inclusive mediante análise detalhada da renda do alimentante, de suas despesas ordinárias, das necessidades do menor e da repercussão concreta da composição familiar atualmente existente.
Por conseguinte, não sendo possível aferir, neste momento processual, a inequívoca ocorrência de modificação superveniente do binômio necessidade-possibilidade, revela-se correta a decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida. Nessa linha, a manutenção do decisum também se harmoniza com o entendimento firmado por esta Corte e com o parecer da Procuradoria de Justiça, ambos no sentido de que não restou demonstrada a alegada impossibilidade financeira do recorrente nem a probabilidade do direito invocado para justificar a imediata minoração dos alimentos.
Diante desse cenário, inexistindo elementos suficientes a evidenciar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser preservada a decisão recorrida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
M. P. D. E. D. R. G. D. N., M. W. D. S. S., W. G. D. S. S., E. D. S. J., D. P. D. S. G. D. A.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808961-54.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de julho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
E. D. S. J.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808961-54.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: E. D. S. J. Advogado(s): AGRAVADO: W. G. D. S. S., M. W. D. S. S. Advogado(s): Relatora: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por E. D. S. J. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0801582-98.2026.8.20.5129, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o fundamento adotado pelo juízo "a quo" desconsidera que a alteração da possibilidade financeira não se resume apenas à data de nascimento dos novos filhos, mas ao impacto cumulativo e atual desses encargos sobre a renda do alimentante, que hoje se encontra impossibilitado de prover itens básicos de sobrevivência, como água e luz.
Afirma que sua situação é de miserabilidade extrema e que após os descontos obrigatórios e a incidência da pensão alimentícia o valor líquido remanescente é de R$ 52,53. Argumenta que o alimentado passou a receber BPC garantindo-lhe um salário mínimo nacional por mês. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para reduzir os alimentos provisórios ao patamar de 10% (dez por cento) de seus rendimentos , e no mérito o provimento do recurso, conformando a liminar.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto ao requerimento liminar, passível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão (probabilidade do direito e perigo de dano). Nesse particular, o recorrente pretende a reformada decisão agravada alegando incapacidade financeira.
Contudo, da leitura dos autos, verifica-se que, embora o agravante demonstre a existência de outros filhos menores, os documentos que instruem o recurso não são suficientes, em sede de cognição sumária, para comprovar de forma inequívoca a alegada impossibilidade de arcar com o percentual fixado. A existência de outros filhos é, de fato, um elemento que impacta a capacidade financeira do alimentante, mas a sua análise, para fins de readequação da verba, demanda uma instrução mais aprofundada.
O agravante não trouxe aos autos provas robustas e de mudança de sua real capacidade contributiva, que permitissem reduzir, de plano, o valor estabelecido. Ademais, embora o menor seja beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), tal fato não é apto a afastar ou reduzir, de forma imediata, a obrigação alimentar paterna, uma vez que se trata de prestação assistencial de caráter personalíssimo, voltada à garantia do mínimo existencial da criança.
Ainda que possa ser considerada como elemento acessório na avaliação da situação econômica, essa circunstância, isoladamente, não se mostra suficiente para justificar a redução da verba alimentar fixada, especialmente diante das comprovadas necessidades do infante. Destarte, ao menos para efeito de liminar, conclui-se que as alegações formuladas pelo agravante não são suficientes para reduzir os alimentos nos moldes estabelecidos, não restando demonstrada a probabilidade do direito invocada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do CPC. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora