AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA, ANDREA LUISA GOMES DA SILVA, CAMILA GOMES DOS SANTOS, SIRLEI DOS SANTOS LUQUE
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB 330064/SP), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0808962-81.2025.8.20.5106
EXEQUENTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (RN010142), SIRLEI DOS SANTOS LUQUE
(SP330064), ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (RJ163585), CAMILA GOMES DOS SANTOS (RJ246646)
EXECUTADO: MARCIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A) EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES (RN020785)
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a
Exceção de Pré-executividade (ID 186947499).
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento
de sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 27 de julho de 2026.
Edino Jales de Almeida Júnior
Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, MARCIA MARIA DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), ELISON DUARTE DE MENEZES (OAB 20785/RN), SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB 330064/SP), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0808962-81.2025.8.20.5106
EXEQUENTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (RN010142), SIRLEI DOS SANTOS LUQUE
(SP330064), ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (RJ163585), CAMILA GOMES DOS SANTOS (RJ246646)
EXECUTADO: MARCIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A) EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES (RN020785)
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação
sobre a petição de ID 179317920.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento
de sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 13/04/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado do(a) EXEQUENTE ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de
recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do
art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial ou decisão de urgência
inicial, conforme o caso.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 12/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado do(a) EXEQUENTE ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de
recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do
art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial ou decisão de urgência
inicial, conforme o caso.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 12/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ELISON DUARTE DE MENEZES
Advogado
ELISON DUARTE DE MENEZES (OAB 20785/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado do(a) EXEQUENTE ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de
recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do
art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial ou decisão de urgência
inicial, conforme o caso.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 12/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ELISON DUARTE DE MENEZES
Advogado
ELISON DUARTE DE MENEZES (OAB 20785/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado do(a) EXEQUENTE ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de
recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do
art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial ou decisão de urgência
inicial, conforme o caso.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 12/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ELISON DUARTE DE MENEZES
Advogado
ELISON DUARTE DE MENEZES (OAB 20785/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado do(a) EXEQUENTE ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de
recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do
art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial ou decisão de urgência
inicial, conforme o caso.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 12/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ELISON DUARTE DE MENEZES
Advogado
ELISON DUARTE DE MENEZES (OAB 20785/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado do(a) EXEQUENTE ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de
recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do
art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial ou decisão de urgência
inicial, conforme o caso.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 12/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ELISON DUARTE DE MENEZES
Advogado
ELISON DUARTE DE MENEZES (OAB 20785/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado do(a) EXEQUENTE ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de
recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do
art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial ou decisão de urgência
inicial, conforme o caso.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 12/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ELISON DUARTE DE MENEZES
Advogado
ELISON DUARTE DE MENEZES (OAB 20785/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado do(a) EXEQUENTE ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de
recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do
art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial ou decisão de urgência
inicial, conforme o caso.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 12/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ELISON DUARTE DE MENEZES
Advogado
ELISON DUARTE DE MENEZES (OAB 20785/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado do(a) EXEQUENTE ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de
recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do
art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial ou decisão de urgência
inicial, conforme o caso.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 12/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ELISON DUARTE DE MENEZES
Advogado
ELISON DUARTE DE MENEZES (OAB 20785/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado do(a) EXEQUENTE ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de
recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do
art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial ou decisão de urgência
inicial, conforme o caso.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 12/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ELISON DUARTE DE MENEZES
Advogado
ELISON DUARTE DE MENEZES (OAB 20785/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado do(a) EXEQUENTE ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de
recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do
art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial ou decisão de urgência
inicial, conforme o caso.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 12/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ELISON DUARTE DE MENEZES
Advogado
ELISON DUARTE DE MENEZES (OAB 20785/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado do(a) EXEQUENTE ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de
recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do
art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial ou decisão de urgência
inicial, conforme o caso.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 12/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ELISON DUARTE DE MENEZES
Advogado
ELISON DUARTE DE MENEZES (OAB 20785/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado do(a) EXEQUENTE ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de
recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do
art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial ou decisão de urgência
inicial, conforme o caso.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 12/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ELISON DUARTE DE MENEZES
Advogado
ELISON DUARTE DE MENEZES (OAB 20785/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado do(a) EXEQUENTE ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de
recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do
art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial ou decisão de urgência
inicial, conforme o caso.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 12/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ELISON DUARTE DE MENEZES
Advogado
ELISON DUARTE DE MENEZES (OAB 20785/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado do(a) EXEQUENTE ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de
recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do
art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial ou decisão de urgência
inicial, conforme o caso.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 12/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ELISON DUARTE DE MENEZES
Advogado
ELISON DUARTE DE MENEZES (OAB 20785/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado do(a) EXEQUENTE ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de
recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do
art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial ou decisão de urgência
inicial, conforme o caso.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 12/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ELISON DUARTE DE MENEZES
Advogado
ELISON DUARTE DE MENEZES (OAB 20785/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado do(a) EXEQUENTE ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de
recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do
art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial ou decisão de urgência
inicial, conforme o caso.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 12/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ELISON DUARTE DE MENEZES
Advogado
ELISON DUARTE DE MENEZES (OAB 20785/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0808962-81.2025.8.20.5106
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Polo ativo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Polo passivo: MARCIA MARIA DA SILVA
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESERVA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP em desfavor de MARCIA MARIA DA SILVA,
pleiteando o pagamento de obrigação no valor de R$ 128.384,11 (cento e vinte e oito mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Realizada a citação da parte executada, esta peticionou nos autos, requerendo a
suspensão imediata do feito executivo, em virtude do trâmite de ação revisional no Juízo da 4ª Vara
Cível, sob o nº. 0828356-11.2024.8.20.5106, alegando que o julgamento daquela pode influir no
valor ou validade do título executado.
A parte exequente rebateu o pedido de suspensão alegando que o simples ajuizamento
da ação revisional não é caso de suspensão da execução, posto que o STJ já decidiu a esse respeito.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não apresentou embargos a
execução ou caução judicial, apenas peticionou nos autos da execução, requerendo a suspensão do
feito pela pendência de ação revisional ajuizada em outro Juízo (4ª Vara Cível).
2025
4 eventos
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
Intimação
D
Maio 20252 eventos
Intimação
D
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execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 25/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 25/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Sobre o assunto o STJ, já decidiu:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
parte executada caucione, garantindo a execução.
Nos presentes autos, não houve a juntada de caução, desta forma, não se pode falar em
suspensão da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo petitório de ID
162255795.
intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender
pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 19 de dezembro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Sobre o assunto o STJ, já decidiu:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
parte executada caucione, garantindo a execução.
Nos presentes autos, não houve a juntada de caução, desta forma, não se pode falar em
suspensão da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo petitório de ID
162255795.
intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender
pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 19 de dezembro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Sobre o assunto o STJ, já decidiu:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
parte executada caucione, garantindo a execução.
Nos presentes autos, não houve a juntada de caução, desta forma, não se pode falar em
suspensão da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo petitório de ID
162255795.
intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender
pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 19 de dezembro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
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execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 25/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 25/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Sobre o assunto o STJ, já decidiu:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
parte executada caucione, garantindo a execução.
Nos presentes autos, não houve a juntada de caução, desta forma, não se pode falar em
suspensão da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo petitório de ID
162255795.
intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender
pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 19 de dezembro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Sobre o assunto o STJ, já decidiu:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
parte executada caucione, garantindo a execução.
Nos presentes autos, não houve a juntada de caução, desta forma, não se pode falar em
suspensão da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo petitório de ID
162255795.
intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender
pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 19 de dezembro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 25/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 25/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Sobre o assunto o STJ, já decidiu:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
parte executada caucione, garantindo a execução.
Nos presentes autos, não houve a juntada de caução, desta forma, não se pode falar em
suspensão da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo petitório de ID
162255795.
intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender
pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 19 de dezembro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Ler na íntegra
Recolher
execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 25/08/2025.
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execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Juiz de Direito
Sobre o assunto o STJ, já decidiu:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
parte executada caucione, garantindo a execução.
Nos presentes autos, não houve a juntada de caução, desta forma, não se pode falar em
suspensão da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo petitório de ID
162255795.
intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender
pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Sobre o assunto o STJ, já decidiu:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
parte executada caucione, garantindo a execução.
Nos presentes autos, não houve a juntada de caução, desta forma, não se pode falar em
suspensão da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo petitório de ID
162255795.
intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender
pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Sobre o assunto o STJ, já decidiu:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
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Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
parte executada caucione, garantindo a execução.
Nos presentes autos, não houve a juntada de caução, desta forma, não se pode falar em
suspensão da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo petitório de ID
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intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender
pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
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AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
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Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
parte executada caucione, garantindo a execução.
Nos presentes autos, não houve a juntada de caução, desta forma, não se pode falar em
suspensão da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo petitório de ID
162255795.
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pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
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AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
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Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
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AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
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Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
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Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
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AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
parte executada caucione, garantindo a execução.
Nos presentes autos, não houve a juntada de caução, desta forma, não se pode falar em
suspensão da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo petitório de ID
162255795.
intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender
pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
parte executada caucione, garantindo a execução.
Nos presentes autos, não houve a juntada de caução, desta forma, não se pode falar em
suspensão da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo petitório de ID
162255795.
intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender
pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
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AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
parte executada caucione, garantindo a execução.
Nos presentes autos, não houve a juntada de caução, desta forma, não se pode falar em
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Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo petitório de ID
162255795.
intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender
pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
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Sobre o assunto o STJ, já decidiu:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
parte executada caucione, garantindo a execução.
Nos presentes autos, não houve a juntada de caução, desta forma, não se pode falar em
suspensão da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo petitório de ID
162255795.
intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender
pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Sobre o assunto o STJ, já decidiu:
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AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
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Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
parte executada caucione, garantindo a execução.
Nos presentes autos, não houve a juntada de caução, desta forma, não se pode falar em
suspensão da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo petitório de ID
162255795.
intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender
pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 19 de dezembro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
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Sobre o assunto o STJ, já decidiu:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
parte executada caucione, garantindo a execução.
Nos presentes autos, não houve a juntada de caução, desta forma, não se pode falar em
suspensão da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo petitório de ID
162255795.
intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender
pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 19 de dezembro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Ler na íntegra
Recolher
execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 25/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 25/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Sobre o assunto o STJ, já decidiu:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
parte executada caucione, garantindo a execução.
Nos presentes autos, não houve a juntada de caução, desta forma, não se pode falar em
suspensão da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo petitório de ID
162255795.
intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender
pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 19 de dezembro de 2025.
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Sobre o assunto o STJ, já decidiu:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
parte executada caucione, garantindo a execução.
Nos presentes autos, não houve a juntada de caução, desta forma, não se pode falar em
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Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo petitório de ID
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Sobre o assunto o STJ, já decidiu:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
parte executada caucione, garantindo a execução.
Nos presentes autos, não houve a juntada de caução, desta forma, não se pode falar em
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Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo petitório de ID
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AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
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Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
parte executada caucione, garantindo a execução.
Nos presentes autos, não houve a juntada de caução, desta forma, não se pode falar em
suspensão da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo petitório de ID
162255795.
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pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
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AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
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Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
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AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
parte executada caucione, garantindo a execução.
Nos presentes autos, não houve a juntada de caução, desta forma, não se pode falar em
suspensão da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo petitório de ID
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intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender
pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
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Sobre o assunto o STJ, já decidiu:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
parte executada caucione, garantindo a execução.
Nos presentes autos, não houve a juntada de caução, desta forma, não se pode falar em
suspensão da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo petitório de ID
162255795.
intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender
pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
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Sobre o assunto o STJ, já decidiu:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
parte executada caucione, garantindo a execução.
Nos presentes autos, não houve a juntada de caução, desta forma, não se pode falar em
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Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo petitório de ID
162255795.
intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender
pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
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Sobre o assunto o STJ, já decidiu:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
parte executada caucione, garantindo a execução.
Nos presentes autos, não houve a juntada de caução, desta forma, não se pode falar em
suspensão da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo petitório de ID
162255795.
intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender
pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
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Mossoró, 25/08/2025.
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Mossoró, 25/08/2025.
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Mossoró, 25/08/2025.
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Sobre o assunto o STJ, já decidiu:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
parte executada caucione, garantindo a execução.
Nos presentes autos, não houve a juntada de caução, desta forma, não se pode falar em
suspensão da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo petitório de ID
162255795.
intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender
pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Sobre o assunto o STJ, já decidiu:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
parte executada caucione, garantindo a execução.
Nos presentes autos, não houve a juntada de caução, desta forma, não se pode falar em
suspensão da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo petitório de ID
162255795.
intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender
pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 19 de dezembro de 2025.
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Sobre o assunto o STJ, já decidiu:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
parte executada caucione, garantindo a execução.
Nos presentes autos, não houve a juntada de caução, desta forma, não se pode falar em
suspensão da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo petitório de ID
162255795.
intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender
pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 19 de dezembro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Sobre o assunto o STJ, já decidiu:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO . SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa
com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2 .
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de
garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo
em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da
execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo .
Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC
2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Diante do posicionamento de STJ retro, o simples ajuizamento de demanda revisional,
não é motivo para sobrestamento do feito executivo.
Nesse prisma. para que a pretensão de suspensão seja deferida, há a necessidade que a
parte executada caucione, garantindo a execução.
Nos presentes autos, não houve a juntada de caução, desta forma, não se pode falar em
suspensão da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo petitório de ID
162255795.
intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender
pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 19 de dezembro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 25/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado(s) do EXEQUENTE: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Considerando o teor dos autos, RATIFICO os atos anteriormente praticados pelo juízo de
origem, para adequar o processamento da presente execução.
Indefiro, desde logo, a impugnação apresentada, porquanto manejada em via
inadequada. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no art. 525
do CPC, ao passo que, na execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado deve se
dar mediante embargos à execução, nos termos do art. 917 do mesmo diploma legal.
Mantenho, por ora, a restrição inserida no sistema RENAJUD, a fim de resguardar a
utilidade da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o
que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 25/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMILA GOMES DOS SANTOS
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado do(a) EXEQUENTE ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de
recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do
art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial ou decisão de urgência
inicial, conforme o caso.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 12/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
Advogados
ANDREA LUISA GOMES DA SILVA (OAB 163585/RJ), CAMILA GOMES DOS SANTOS (OAB 246646/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0808962-81.2025.8.20.5106
AUTOR: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
RÉU: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) EXECUTADO: ELISON DUARTE DE MENEZES – RN020785
Advogado do(a) EXEQUENTE ANDREA LUISA GOMES DA SILVA - RJ163585, CAMILA GOMES DOS SANTOS - RJ246646
Despacho
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de
recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do
art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial ou decisão de urgência
inicial, conforme o caso.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.