Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- EDSON SIQUEIRA DE LIMA
- Advogado
- EDSON SIQUEIRA DE LIMA (OAB 8716/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0808962-81.2025.8.20.5300
AUTOR: MPRN - 02ª Promotoria Santa Cruz, 83ª Delegacia de Polícia Civil Campo Redondo/RN
PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte
REU: CLECIO DA SILVA MENEZES
ADVOGADO(A) REU: Edson Siqueira de Lima (RN008716)
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal em face de CLECIO DA SILVA MENEZES pelo
cometimento do delito tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, no ID
187923297, oportunidade em que reservou teses de mérito para o final da instrução
processual.
É o relatório. Decido.
Julgo inicialmente que a peça vestibular narra, com todas as circunstâncias, a
prática de conduta que, em tese, se enquadra na figura típica indicada na exordial acusatória,
atendendo, portanto, ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, inexistem nos autos elementos que justifiquem a absolvição sumária,
que somente ocorrerá quando verificada uma das causas previstas no art. 397 do Código de
Processo Penal, que dispõe, in verbis:
. Após o cumprimento do disposto no -A, e parágrafos, deste Código, o
